Decisão Terminativa de 2º Grau

Agregação 0801596-96.2023.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

PROCESSO Nº: 0801596-96.2023.8.18.0003

CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

ASSUNTO(S): [Agregação]

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, mantido em sede de embargos de declaração não conhecidos, o qual negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 25.638,49 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), referente a diferenças salariais de subsídio e reflexos no décimo terceiro salário decorrentes do atraso na implementação dos efeitos financeiros de sua promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado do Piauí.

No apelo extremo, o ente recorrente sustenta, em síntese, a existência de repercussão geral e a violação aos artigos 167, inciso II, e 169, § 1º, da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que a concessão de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional sem prévia dotação orçamentária e em desacordo com os limites de despesa fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal afronta as normas orçamentárias constitucionais.

Contrarrazões apresentadas pelo indeferimento do recurso em razão da ausência de prequestionamento, da inovação recursal e da incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

É o relatório.

Decido.

O Recurso Extraordinário tem por finalidade assegurar a supremacia da Constituição na solução de casos concretos, cabendo apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 102, III, da Constituição da República, e desde que demonstrada a repercussão geral da questão constitucional discutida, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição e do art. 1.035 do CPC. Não se presta, portanto, à mera reabertura de debate sobre o acerto da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias à legislação infraconstitucional ou à revaloração da prova produzida nos autos.

O recurso é tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Também se verifica a formulação de preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 do CPC.

O recurso não merece trânsito.

Incide, com especial pertinência, o Tema 375 do Supremo Tribunal Federal, no qual se assentou que a discussão acerca das condições para promoção de servidor militar e o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão funcional possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à implementação dos efeitos financeiros de promoção concedida com base em legislação local e no preenchimento de requisitos regulamentares. A pretensão recursal, portanto, não veicula questão constitucional autônoma, mas inconformismo com a interpretação da legislação infraconstitucional e local de regência, providência incompatível com a via extraordinária.

Ademais, a controvérsia atrai a aplicação do Tema 664 do Supremo Tribunal Federal, no qual se firmou que a análise sobre o cumprimento dos limites de gastos com pessoal e a exigência de prévia dotação orçamentária para o adimplemento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção possui natureza infraconstitucional, configurando eventual ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.

A pretensão recursal também atrai, por identidade de razão, a compreensão do Tema 660 do STF, pois a alegada ofensa aos artigos 167, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal depende da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Além disso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de prestação do serviço ou disponibilidade orçamentária demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF, bem como se verifica a ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional aventada, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.

Por fim, tratando-se de causa oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública, incide o Tema 800 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos em feitos submetidos ao microssistema dos Juizados Especiais. No presente caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta e específica, circunstância apta a superar tal presunção.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801596-96.2023.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 05/08/2026 )

Detalhes

Processo

0801596-96.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agregação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO

Publicação

05/08/2026