
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por A R SOARES RESTAURANTE LTDA (LA BOCA PIZZARIA) com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora recorrente, e manteve a sentença de parcial procedência da pretensão indenizatória por danos morais formulada por UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA e FERNANDA KAROLAYNY DE ARAÚJO MOURA.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral e alega violação direta ao art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, afirmando que o julgamento do processo sem a realização de perícia técnica no recipiente de pimenta alegadamente contaminado configurou cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, renovando a tese de incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa. Postula, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido.
A parte recorrida, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais impõe a rigorosa verificação dos pressupostos genéricos e específicos estipulados no texto constitucional e na legislação processual civil vigente, consoante a diretriz da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso extraordinário foi interposto tempestivamente e preenche os pressupostos formais de apresentação. Contudo, no tocante ao mérito da admissibilidade constitucional, a insurgência não atinge os requisitos indispensáveis ao seu processamento.
A pretensão recursal funda-se na tese de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal), sob o fundamento de que o indeferimento da prova pericial e o reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível teriam privado a recorrente do direito de demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado aos consumidores.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese vinculante que se ajusta com exatidão à hipótese versada nos autos, decidindo que a alegação de violação aos garantismos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender do exame prévio da legislação infraconstitucional, consubstancia ofensa meramente reflexa e indireta à Carta Magna, o que afasta o cabimento do apelo extremo.
O Supremo Tribunal Federal assim pacificou a controvérsia no precedente paradigma fixado no Tema 660 de Repercussão Geral:
EMENTA: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Na espécie, a aferição do alegado cerceamento de defesa, da viabilidade do indeferimento da prova pericial e da verificação da complexidade da matéria para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais demanda indispensável e prévia análise das regras estatuídas na legislação infraconstitucional adjetiva e especial, notadamente os arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, bem como os arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de causa julgada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incide a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800 da Repercussão Geral (ARE 835.833/RS). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que milita presunção relativa de ausência de repercussão geral em recursos extraordinários oriundos do procedimento dos Juizados Especiais, competindo ao recorrente o ônus de demonstrar de forma concreta que a questão excede a esfera dos interesses subjetivos do processo, exigência da qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a ampla defesa.
Portanto, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil e a sentença proferida pelo juízo de origem rejeitaram a preliminar de incompetência por necessidade de perícia e reconheceram o dever de indenizar com base na valoração do conjunto probatório acostado aos autos. Destacou-se a impossibilidade material de realização de prova pericial em produto alimentício perecível consumido em 1º de fevereiro de 2020, bem como a suficiência da prova audiovisual e documental produzida, que demonstrou objetivamente a presença de corpo estranho (larvas) em frasco de pimenta disponibilizado ao consumo dos autores no restaurante recorrente.
Para modificar a conclusão adotada pelo colegiado e reconhecer a alegada imprescindibilidade da perícia técnica ou a ausência de vício de qualidade e segurança do produto, seria estritamente necessário reapreciar as provas dos autos, aferindo novamente a verossimilhança das imagens, o estado do alimento e a suficiência do acervo probatório.
Contudo, a revisão do juízo fático e probatório consolidado pelas instâncias ordinárias é providência vedada na via do recurso extraordinário, conforme pacificado pelo enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal:
SÚMULA: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Desse modo, a pretensão recursal que exige o revolvimento do contexto fático-probatório da causa atrai a incidência da Súmula 279 do STF, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário também sob esse fundamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801060-30.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLA BOCA PIZZARIA (L L SOARES RESTAURANTE EIRELI)
RéuUDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
Publicação04/08/2026