TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707364-77.2018.8.18.0000
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MANOEL FERREIRA MENDES
Advogado(s) do reclamante: CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, IGOR NUNES PEREIRA LEITE, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO, ISABEL AMANDA BARROSO DE ARAUJO DIAS FERREIRA
APELADO: MANOEL FERREIRA MENDES, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, IGOR NUNES PEREIRA LEITE, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO, ISABEL AMANDA BARROSO DE ARAUJO DIAS FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - PEDIDO INDIVIDUAL COM EFEITOS COLETIVOS- POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADOS ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente, bem como, reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos.
II – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.
III - Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor de sete mil reais (R$ 7.000,00) arbitrado pelo Magistrado a quo é desproporcional à situação, razão pela qual acolho o pedido de para reduzir o valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV – Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da requerida conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707364-77.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MANOEL FERREIRA MENDES
Advogados do(a) APELANTE: CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA - PI6064-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, ISABEL AMANDA BARROSO DE ARAUJO DIAS FERREIRA - PI11643-A, IGOR NUNES PEREIRA LEITE - PI7470-A, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO - PI8704-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A
APELADO: MANOEL FERREIRA MENDES, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A
Advogados do(a) APELADO: CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA - PI6064-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, IGOR NUNES PEREIRA LEITE - PI7470-A, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO - PI8704-A, ISABEL AMANDA BARROSO DE ARAUJO DIAS FERREIRA - PI11643-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por MANOEL FERREIRA MENDES E ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (Processo nº 0000291-43.2016.8.18.0040, Vara Única da Comarca de Batalha-PI), ajuizada por MANOEL FERREIRA MENDES contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que sua residência, no Bairro Cruzinhas, na cidade de Batalha-PI, encontra-se desprovida do regular abastecimento de água por parte da concessionária responsável há cerca de nove anos. Afirmou que, apesar da precariedade da prestação do serviço, ainda recebe mensalmente as cobranças via fatura mensal. Asseverou a aplicabilidade do CDC à espécie e requereu a concessão de tutela antecipada para que seja regularizada a prestação do serviço e, no mérito, clamou pela condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na prestação imediata do serviço de abastecimento de água na sua residência, e, ainda, pela concessão de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a autora não possui legitimidade para pleitear obrigação de fazer em nome da coletividade. No mérito, confirmou a precariedade do serviço prestado na cidade de Batalha-PI, asseverando a adoção de providências para solucionar o problema. Aduziu a legalidade da cobrança contida nas faturas mensais, a inexistência de danos morais e a improcedência da ação.
Devidamente intimada a parte apresentou Réplica à contestação impugnando todas as alegações aduzidas e pugnando pela procedência da ação.
Por sentença, o MM. Juiz a quo considerou a ilegitimidade ativa do autor para pleitear obrigação de fazer em nome do bairro e da cidade onde mora. Condenou a parte requerida ao pagamento de dano moral arbitrado em sete mil reais (R$7.000,00). Custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre a condenação a cargo do requerido.
Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de apelação, aduzindo a inexistência de dano moral, uma vez que vem adotando providências para melhorar o serviço prestado na cidade de Batalha-PI e que o mero dissabor não ocasiona o dano. Ao final, requereu o provimento do recurso para excluir o dano moral ou reduzi-lo.
A parte autora também apresentou recurso de Apelação, asseverando a sua legitimidade ativa para requerer o abastecimento de água, haja vista que o defeito atinge a sua esfera pessoal, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Por fim, clamou pelo provimento do recurso.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, alegando o autor a necessidade de manutenção do dano moral arbitrado na sentença e a parte ré, afirmando a necessidade de manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido para regularização do abastecimento de água pela empresa requerida e reparação por danos morais.
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que as mesmas se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.
Antes de analisar o mérito, cumpre-me verificar a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecida pelo MM. Juiz a quo.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA
Na sentença, o MM. Juiz reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da autora em relação ao pedido de condenação da empresa ré à obrigação de fazer (restabelecimento do serviço na localidade), por entender que ser trata de direito coletivo.
Compulsando o caderno processual, em especial o pedido da parte autora de ID. 155135, Pág. 15, noto que a recorrente requereu o restabelecimento do serviço na sua residência, ou seja, de maneira individual. Dessa forma, uma vez atendida tal pretensão, esta atingirá indiretamente os usuários daquela região, tendo em vista que o problema se estende aos moradores daquele bairro, sendo a melhoria na prestação do serviço uma consequência do pedido do autor. Assim, ao meu vê, não houve pedido para a coletividade daquela região, o que há nos autos é uma ação individual de efeitos possivelmente coletivos, razão pela qual reformo a sentença para reconhecer a legitimidade da autora para elaborar tal pleito.
Nesse sentido colaciono o seguinte entendimento.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDIVIDUAL COM EFEITOS COLETIVOS. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A CONCESSIONÁRIA REALIZE AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS À GARANTIA DA ACESSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Agravante, cadeirante, evidencia a falta de acessibilidade na estação férrea de Agostinho Porto, utilizada pela Agravante em seu dia a dia. 2. O sistema de transporte coletivo é considerado acessível quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno, com segurança e autonomia por todas as pessoas. As empresas concessionárias e permissionárias devem garantir a implantação das providências necessárias nas estações e nas vias de acesso. Inteligência dos artigos 34 e 36 do decreto nº 5.296/2004. 3. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, único tratado sobre direitos humanos internalizado no ordenamento jurídico brasileiro na forma do § 3º do art. 5º da Constituição da República (Decreto nº 6.949/2009). 4. Probabilidade do direito de exigir que a estação ferroviária de embarque e desembarque a qual se utiliza esteja totalmente acessível, considerando que, em sede de cognição sumária, as condições de infraestrutura do local não garantem o uso pleno e autonomia por todas as pessoas, tampouco a independência e facilidade de locomoção, direitos os quais devem ser assegurados às pessoas portadoras de deficiência. A existência de escadaria impõe barreira intransponível não só para o portador da deficiência, mas também para quem o acompanha, pois não pode, por si só, garantir o acesso do agravante ao sistema de serviço público. Determinada a realização das obras. 5. Caso dos autos que demonstra necessidade de pronunciamento imediato do Poder Judiciário com incidência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que obriga o Estado a garantir ao portador de necessidades especiais, entre outros, o direito à acessibilidade. 6. Plausibilidade do direito e urgência manifestos, uma vez que inegáveis os prejuízos decorrentes da ausência de acessibilidade. 7. Tutela concedida para compelir a concessionária a realizar as adaptações necessárias no prazo de 120 dias, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00385881320198190000, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).”
Dessa forma, reformo a sentença nesse ponto, para reconhecer a legitimidade ativa do autor. Passo a análise de mérito.
Mérito
Intenta a parte autora/apelante a condenação da requerida em danos morais, haja vista a má prestação do serviço de abastecimento de água na sua residência, tendo a empresa recorrida concordado que o serviço não está sendo prestado a contento, contudo está envidando esforços para que o problema seja solucionado.
Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.– respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Vejamos, então o aresto a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”
Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.
Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No caso dos autos, temos a nítida relação de consumo entre a autora e a empresa requerida, que assumiu na sua peça contestatória, que a prestação do serviço de abastecimento de água na cidade de Batalha-PI não está sendo efetivada de modo satisfatório.
Assim, diante da explanação supra, bem como do próprio reconhecimento da requerida, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pela parte autora, visto que vem, há mais de nove anos, vem padecendo com a má prestação desse serviço em sua residência, e, ainda, tendo que pagar pelas faturas de cobrança enviadas ao seu endereço.
Para corroborar, colaciono o seguinte julgado.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - A parte autora alega que o abastecimento de água em sua residência ocorre de forma irregular e descontínua. - A parte Ré alega que o fornecimento está regular e que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. - Laudo pericial constatou que o fornecimento de água ocorre apenas em dois dias na semana e que não há problema interno na residência da autora. - Resta demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré, razão pela qual se impõe o dever de indenizar pelos danos advindos da conduta praticada. - As circunstâncias do caso vertente denotam a ocorrência de dano moral, tendo em vista que os transtornos causados aos consumidores, provenientes da falha do serviço prestado pela ré, superam os aborrecimentos do cotidiano. - A indenização fixada pelo juízo singular não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00056116920108190036 RIO DE JANEIRO NILOPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 23/08/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/08/2017).”
Desta forma, uma vez demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré bem como os danos sofridos em razão da má prestação, a condenação da empresa ré é medida que se impõe.
É incontroverso que os danos morais são devidos nesse caso. Superado mais este ponto, passo a análise da solicitação de redução pleiteada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, ora apelante.
Observando detidamente a sentença monocrática, percebo que o MM. Juiz a quo arbitrou a indenização no valor de sete mil reais (R$7.000,00).
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor de sete mil reais (R$7.000,00), arbitrado pelo Magistrado a quo, é desproporcional à situação, razão pela qual acolho o pedido de para reduzir o valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais) .
Desse entendimento, não destoa o julgado a seguir, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.1. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e lhe negar provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)”
Assim, entendo que a indenização pelos danos morais fixadas na sentença deve ser reduzida para o patamar de três mil reais (R$3.000,00), a fim de atender aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como ao entendimento supratranscrito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, para dar parcial provimento ao recurso da parte ré, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para três mil reais (R$3.000,00), bem como dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, face à sua comprovada legitimidade ativa, determinando que a parte ré/ ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A restabeleça o serviço, mantendo-se a sentença monocrática nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 08/02/2022
0707364-77.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMANOEL FERREIRA MENDES
Publicação10/02/2022