TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800639-08.2019.8.18.0045
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. DESNECESSÁRIO A PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. MÉRITO. CONTRATO. SEM ASSINATURA DA CONTRATANTE. NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não constitui nulidade da sentença a ausência de prova pericial e audiência de instrução se consta nos autos provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
2. Caso o contrato de empréstimo consignado não esteja devidamente assinado, resta impossibilitado a declaração da sua validade.
3. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta corrente da consumidora, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa.
4. Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n° 0800639-08.2019.8.18.0045), ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face do ora apelante.
Na sentença (id. Num. 1661813), o d. juízo do 1° grau julgou procedente a demanda para declarar nulo o contrato n° 549940590, condenando o apelante no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. Ato contínuo, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. Num. 1661916) o apelante alega preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia técnica. Sustenta novamente o cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defende a regularidade da contratação e prestação dos serviços bancários. Diz, ainda, inexistir danos materiais e morais indenizáveis. Como tese subsidiária, pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante indenizatório. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 1661921), a apelada sustenta a irregularidade da contratação. Defende a existência do dever de indenizar os danos morais causados pela conduta da instituição financeira. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 2778543).
Vieram-me os autos conclusos (evento n° 1174246).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preparo recolhido (id. Num. 1661917). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Cerceamento de defesa – Necessidade de perícia técnica
Inicialmente o apelante sustenta a necessidade de realização da prova pericial.
Todavia, é desnecessária a prova pericial quando consta nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito, por expressa autorização do art. 355, I do CPC[1].
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Desnecessária a realização de perícia, pois a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas relevantes à solução da lide estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. Preliminar rejeitada. II – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. Nos embargos à monitória, em sendo alegado que o autor pleiteia quantia superior à devida, cabe à parte embargante indicar o valor que entende como correto desde logo, com sua demonstração mediante memória de cálculo, não bastando meras alegações genéricas quanto à existência de abusividades em cláusulas contratuais, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o 702, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, não houve a indicação do valor devido com demonstração em cálculo discriminado, devendo a sentença ser desconstituída e os embargos rejeitados liminarmente, com o prosseguimento da monitória na origem. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA DE OFÍCIO E REJEITADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA LIMINARMENTE, AFASTADA A PRELIMINAR.(Apelação Cível, Nº 70083936781, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-11-2020)
Afasto a preliminar.
b) Cerceamento de defesa – Necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento
O recorrente sustenta o cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento.
Nesse ponto, cumpre reafirmar que caso o processo esteja devidamente instruído de provas documentais, não há falar em necessidade de audiência de instrução apenas para coletar o depoimento da parte autora. Afinal, o juiz é o destinatário das provas, a quem cabe decidir sobre a conveniência da sua produção.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. 1) A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, §5º do CC/02. No caso dos autos, é razoável reconhecer a prescrição do débito cobrado referente ao período anterior a junho de 2009, pois a presente monitória foi ajuizada em junho de 2014 (Enunciado 417 – V Jornada de Direito Civil - art. 202, I, CC interpretado com art. 802, parág. único do CPC). 2) No que se refere a preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de Defesa (ausência de audiência conciliatória e de instrução), deixamos de acatar esta prejudicial, visto que o juiz pode antecipar o julgamento da lide quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso dos autos. 3) No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 – Tarifa Social de Energia Elétrica. 4) Demais disso, restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela apelada. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 5) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 60 (sessenta) parcelas mensais, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. É como Voto. O Ministério Público Superior opinou pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa, e, no mérito, deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011127-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018)
É o caso dos presentes autos. Há provas documentais suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Afasto a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
No caso em exame, o réu/apelante pretende a reforma da sentença para declarar a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que o contrato firmado pela parte autora/apelada e ré/apelante não se revestiu das formalidades necessárias à declaração de sua validade (id. Num. 1661803 Pág. 1/2). Isso porque não consta assinatura da consumidora em nenhum lugar do contrato. Ademais, não faria sentido a contratação ter sido realizada por meio de assinatura a rogo, visto que a autora é pessoa alfabetizada, conforme seu documento de identidade (id. Num. 1661789 Pág. 2).
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.
Percebe-se, entretanto, que há prova nos autos de crédito do valor de R$ 2.559,98 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) na conta corrente da apelada, efetuado pelo banco apelante (TED - id. Num. 1661807), razão pela qual a indenização por danos materiais ora fixada deve ser deduzida na referida quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem é razoável e compatível com o caso em exame.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Preliminares de cerceamento de defesa afastadas.
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que o valor depositado em favor da autora/apelada (id. Num. 1661807), seja deduzida na indenização por danos materiais.
Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 2778543)
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
[1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Teresina, 06/12/2021
0800639-08.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/12/2021