TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714925-21.2019.8.18.0000
APELANTE: GENIVALDO RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Demonstrada a intenção do acusado de agredir a vítima, não prospera a tese de absolvição por ausência de "animus laedendi" em razão de embriaguez, visto que a imputabilidade penal não é excluída em caso de consumo voluntário de bebida alcoólica.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0714925-21.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: GENIVALDO RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GENIVALDO RIBEIRO PAES LANDIM, qualificados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões.
O Ministério Público Estadual GENIVALDO RIBEIRO PAES LANDIM, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, §9º, e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/05).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado, pela prática do delito 129, §9º, do Código Penal, a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto (139/147).
A defesa de interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 169/172):
“ (...) Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido e provido para que, diante das razões acima expendidas, o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a absolvição do Apelante Genivaldo Ribeiro Paes Landim, com escora no art. 386, III, do Código de Processo Penal.” (fl. 172) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 175/177). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento da apelação interposta (fls. 187/194). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade e a autoria se mostram incontroversas, tanto que sequer houve irresignação defensiva a esse respeito, de modo que passo a examinar a tese recursal.
Pretende a defesa a absolvição do acusado por ausência de provas de que tenha agido com dolo, alegando que ele não possuía ânimo calmo e reflexivo, estando embriagado na ocasião dos fatos.
A causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior e não a embriaguez voluntária, como ocorrida no caso do acusado.
Vejamos o disposto no art. 28, II, do CP:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
(...)
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."
Tendo o acusado ingerido bebida alcoólica por sua livre vontade, o que acarretou em seu estado de embriaguez, não há se falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo.
O que se extrai das provas produzidas nos autos é que o acusado após chegar na residência, agrediu e derrubou a vítima no chão, deferindo-lhe diversos socos, chutes e pontapés, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito.
Assim, não há que se falar em exclusão do dolo do apelante.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - MATERIALIDADE E AUTORIA - AUSÊNCIA DE DOLO - EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO.
1- A materialidade e autoria quanto ao delito de lesão corporal no âmbito doméstico, se demonstradas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal.
2- A Teoria da Actio Libera in Causa, adotada pelo Código Penal Pátrio, sustenta que a embriaguez voluntária ou culposa não tem o condão de conduzir à exclusão da imputabilidade penal.
3- Somente a embriaguez acidental, em razão da ingestão do álcool ou de substâncias entorpecentes, pode levar à exclusão da imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0386.17.001931-2/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 17/07/2019).
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a bem lançada sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme parecer ministerial.
Teresina, 22/09/2021
0714925-21.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorGENIVALDO RIBEIRO PAES LANDIM
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação23/09/2021