Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0714925-21.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Demonstrada a intenção do acusado de agredir a vítima, não prospera a tese de absolvição por ausência de "animus laedendi" em razão de embriaguez, visto que a imputabilidade penal não é excluída em caso de consumo voluntário de bebida alcoólica. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0714925-21.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714925-21.2019.8.18.0000

APELANTE: GENIVALDO RIBEIRO PAES LANDIM

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Demonstrada a intenção do acusado de agredir a vítima, não prospera a tese de absolvição por ausência de "animus laedendi" em razão de embriaguez, visto que a imputabilidade penal não é excluída em caso de consumo voluntário de bebida alcoólica.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0714925-21.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: GENIVALDO RIBEIRO PAES LANDIM
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GENIVALDO RIBEIRO PAES LANDIM, qualificados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões. 

O Ministério Público Estadual GENIVALDO RIBEIRO PAES LANDIM, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, §9º, e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/05). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado, pela prática do delito 129, §9º, do Código Penal, a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto (139/147).

A defesa de interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 169/172):  

“ (...)

Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido e provido para que, diante das razões acima expendidas, o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a absolvição do Apelante Genivaldo Ribeiro Paes Landim, com escora no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (fl. 172) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 175/177). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento da apelação interposta (fls. 187/194).  

É o relatório. 

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade e a autoria se mostram incontroversas, tanto que sequer houve irresignação defensiva a esse respeito, de modo que passo a examinar a tese recursal. 

Pretende a defesa a absolvição do acusado por ausência de provas de que tenha agido com dolo, alegando que ele não possuía ânimo calmo e reflexivo, estando embriagado na ocasião dos fatos.

A causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior e não a embriaguez voluntária, como ocorrida no caso do acusado.

Vejamos o disposto no art. 28, II, do CP:


Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

(...)

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."

 

Tendo o acusado ingerido bebida alcoólica por sua livre vontade, o que acarretou em seu estado de embriaguez, não há se falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo.

O que se extrai das provas produzidas nos autos é que o acusado após chegar na residência, agrediu e derrubou a vítima no chão, deferindo-lhe diversos socos, chutes e pontapés, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito.

Assim, não há que se falar em exclusão do dolo do apelante.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - MATERIALIDADE E AUTORIA - AUSÊNCIA DE DOLO - EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO.
1- A materialidade e autoria quanto ao delito de lesão corporal no âmbito doméstico, se demonstradas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal.
2- A Teoria da Actio Libera in Causa, adotada pelo Código Penal Pátrio, sustenta que a embriaguez voluntária ou culposa não tem o condão de conduzir à exclusão da imputabilidade penal.
3- Somente a embriaguez acidental, em razão da ingestão do álcool ou de substâncias entorpecentes, pode levar à exclusão da imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0386.17.001931-2/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 17/07/2019).
  

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a bem lançada sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0714925-21.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

GENIVALDO RIBEIRO PAES LANDIM

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

23/09/2021