TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708935-83.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: JOAO LUIZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REPASSE DOS VALORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sob o argumento de padecer de omissão o Acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar possíveis omissões quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da parte autora, desconsiderando, ao menos, a compensação dos valores e, também, relativamente à repetição em dobro, vez que pondera que esta não foi enfrentada, bem como a má-fé para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. No acórdão embargado, não se vislumbrou a ocorrência de quaisquer das omissões apontadas pelo embargante, vez que, relativamente ao comprovante de repasse dos valores em tese pactuados, na esteira da súmula nº 18 do TJPI, entendeu este relator – e que foi acompanhado pelos demais integrantes desta colenda Câmara – que o suposto comprovante não era documento idôneo a demonstrar a efetiva transferência dos valores, vez que se trata de prova produzida de forma unilateral, não fornecendo segurança quanto à sua validade. Diante da consideração de invalidade do documento, afasta-se, por consectário lógico, a possibilidade de compensação. 3. Ademais, quanto à restituição em dobro, para que esta seja determinada, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, faz-se necessária a existência de má-fé por parte do credor. Posto isso, diante do escopo fático que demonstra a total invalidade da suposta avença formulada, considerou-se ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário do ora embargante e, coadunado à responsabilidade objetiva das instituições financeiras diante de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, como consignado na súmula 479 do STJ, a má-fé, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, restou configurada, sendo devida, no caso dos autos, a restituição em dobro. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acordão proferida por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo como parte embargada JOÃO LUIZ RODRIGUES.
No acórdão embargado, acordaram os componentes desta Colenda 2ªCâmara Especializada Cível do TJPI, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto por João Luiz Rodrigues e, no mérito, deram-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a ação e declaração inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado, ora embargante, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário do apelante, com correção monetária e juros de 1% ao mês, além de condená-lo em danos morais.
Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs os presentes embargos de declaração, ponderando que o acórdão foi omisso quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da parte autora, desconsiderando, ao menos, a compensação dos valores. Também aduziu que a repetição em dobro não foi enfrentada, bem como a má-fé para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Requereu a concessão de efeitos infringentes, para que, após sanadas as alegadas omissões, seja negado provimento à apelação, ou, subsidiariamente, reconhecendo a compensação e afastando a repetição em dobro dos valores.
Em sede de contrarrazões aos embargos, o embargado argumentou que o acórdão não padece de qualquer omissão, tendo disposto de forma fundamentada acerca de todas as alegadas omissões.
É o relatório.
VOTO
Do Conhecimento Do Recurso
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
Mérito
Sob o argumento de padecer de omissão o Acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar possíveis omissões quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da parte autora, desconsiderando, ao menos, a compensação dos valores e, também, relativamente à repetição em dobro, vez que pondera que esta não foi enfrentada, bem como a má-fé para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por omissa se entende a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão, assim dispõe o CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(…)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Em corolário, no acórdão embargado, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das omissões apontadas pelo embargante, vez que, relativamente ao comprovante de repasse dos valores em tese pactuados, na esteira da súmula nº 18 do TJPI, entendeu este relator – e que foi acompanhado pelos demais integrantes desta colenda Câmara – que o suposto comprovante não era documento idôneo a demonstrar a efetiva transferência dos valores, vez que se trata de prova produzida de forma unilateral, não fornecendo segurança quanto à sua validade.
Diante da consideração de invalidade do documento, afasta-se, por consectário lógico, a possibilidade de compensação.
Ademais, quanto à restituição em dobro, para que esta seja determinada, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, faz-se necessária a existência de má-fé por parte do credor. Posto isso, diante do escopo fático que demonstra a total invalidade da suposta avença formulada, considerou-se ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário do ora embargante e, coadunado à responsabilidade objetiva das instituições financeiras diante de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, como consignado na súmula 479 do STJ, a má-fé, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, restou configurada, sendo devida, no caso dos autos, a restituição em dobro.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.
É o voto.
Teresina, 06/09/2021
0708935-83.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO LUIZ RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/09/2021