TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817763-44.2018.8.18.0140
APELANTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO THAIS
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre necessidade comprovação da hipossuficiência suscitada, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. O juízo a quo determinou que a parte autora procedesse com o pagamento das custas judiciais ou, alternativamente, apresentasse em juízo prova da alegada hipossuficiência, todavia, não cumpriu a referida determinação. 3. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso que determinou o pagamento das custas judiciais ou, ou, alternativamente, apresentasse em juízo prova da alegada hipossuficiência, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, V, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do CONDOMINIO EDIFICIO THAIS, ora apelado.
Após o ajuizamento da ação, o juízo a quo determinou que a parte autora procedesse com o pagamento das custas judiciais ou, alternativamente, apresentasse em juízo prova da alegada hipossuficiência.
Todavia, não cumpriu a referida determinação.
Diante disso, o MM. Juízo, na sentença, indeferiu a petição inicial, por não cumprir os requisitos legais, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual, pugnando pela reforma da sentença, ponderou que o pedido de gratuidade só poderia ser indeferido quando existisse nos autos elementos que pusessem em evidencia a carência de pressupostos legais necessários para sua concessão. Além disso, aduziu que o apelante se enquadra em todos os pressupostos exigidos na concessão da justiça gratuita. Diante disso, requereu a reforma da sentença vergastada, de modo que seja concedido o benefício da justiça gratuita, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito.
Recurso recebido no duplo efeito.
Encaminhado os autos ao Ministério Público de grau Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre necessidade comprovação da hipossuficiência suscitada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Pois bem, importante trazer à baila o que dispõe a norma do art. 1.009, §1º, do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Da referida normativa, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação.
Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso que determinou o pagamento das custas judiciais ou, ou, alternativamente, apresentasse em juízo prova da alegada hipossuficiência, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, V, do CPC.
Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação.
Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INICIAL INDEFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Não atendida a determinação de apresentação dos documentos originais, nem interposto recurso adequado a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria. (TJ-MG - AC: 10024142321694002 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017)
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 25/08/2021
0817763-44.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
RéuCONDOMINIO EDIFICIO THAIS
Publicação27/08/2021