TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802352-94.2018.8.18.0031
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
APELADO: RAIMUNDO FAGNER CARDOZO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, COM AR ASSINADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação. 2. O ora apelante se limitou a apresentar comprovante de endereço coadunado a pedido de reconsideração. 3. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIEMTNO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnaíba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela parte apelante em face de RAIMUNDO FAGNER CARDOZO DE ARAUJO, ora apelado.
Na sentença recorrida, o MM. Juízo indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Inconformada, AYMORE CRÉDITO, FINANCIEMTNO E INVESTIMENTO S.A. interpôs a presente Apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu que a apelante enviou notificação extrajudicial ao endereço do apelado, sendo tal medida suficiente para demonstrar a notificação do devedor, com fins a constituição da mora.
Assim, pondera que a inicial não poderia ter sido indeferida, motivo pelo qual requere a reforma da sentença.
Recurso recebido no efeito devolutivo.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versava sobre a concessão de prazo para a prática de determinado ato processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem, importante trazer à baila o que dispõe a norma do art. 1.009, §1º, do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Da referida normativa, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação.
Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI do CPC.
Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação.
Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INICIAL INDEFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Não atendida a determinação de apresentação dos documentos originais, nem interposto recurso adequado a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria.(TJ-MG - AC: 10024142321694002 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017)
O juízo a quo, ao receber a inicial, determinou que a parte autora juntasse aos autos notificação enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que a notificação extrajudicial enviada pela própria instituição financeira não era hábito ao deferimento da busca e apreensão.
Diante disso, a parte autora apresentou manifestação, requerendo a reconsideração da decisão, para que se aceitasse a notificação extrajudicial juntada inicialmente, ou, subsidiariamente, que o processo fosse suspenso por 90 (noventa) dias para que se pudesse juntar aos autos o termo de protesto.
Como corolário, o juízo a quo concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor juntasse a notificação da forma referida no despacho supra, o que, todavia, não foi cumprido, levantando, posteriormente, fundamentação genérica para que o prazo fosse estendido, sendo a manutenção da decisão medida que se impõe.
Ora, ocorreu a preclusão temporal acerca da pretensão de que a notificação extrajudicial realizada inicialmente fosse considerada válida. Deveria o autor ter interposto recurso de Agravo de Instrumento no momento processual correto, o que, todavia, não o fez.
Ademais, ocorreu também a preclusão lógica, tendo em vista que o próprio autor, ao ter seu pleito subsidiário acolhido, sujeitou-se ao que fora determinado, requerendo, até mesmo, dilação probatória.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 25/08/2021
0802352-94.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRAIMUNDO FAGNER CARDOZO DE ARAUJO
Publicação27/08/2021