Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800100-91.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE BRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reforma da sentença na qual o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o réu, ora apelante, a pagar indenização por dano moral ao autor, ora apelado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir da decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, dada a responsabilidade contratual da ré, e em custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da condenação. 2. Quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita realizado pela apelante, em que pese suas alegações de que se encontra em situação “pré-falimentar”, dos documentos juntados aos autos para comprovação sua hipossuficiência econômica no presente feito, esta não restou comprovada, principalmente porque o balancete contábil mais recente diz respeito ao ano de 2018, além de que a hipossuficiência deve ser analisada de acordo com o objeto do processo em discussão, no qual o juízo a quo condenou a referida autarquia ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais custas e honorários, no importe mínimo, ou seja, de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Assim, diante da inexistência de interposição de recurso pela parte autora, ora apelada, levando-se em consideração a impossibilidade de reformatio in pejus, tais valores se mostram pequenos, não restando demonstrado quaisquer prejuízos econômicos relevantes à apelante, motivo pelo qual o pleito de concessão da justiça gratuita deve ser rejeitado. 3. Aplicam-se ao caso as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra na condição de fornecedor de serviços e o apelado, na condição de consumidor, vez que é destinatário, tanto fática quanto economicamente, do bem ou serviços fornecidos pela apelante – fornecimento de água. 4. Apesar da aplicação dos efeitos da revelia, incumbe ao autor, ainda assim, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e, no caso em tela, o apelado cumpriu para com tal mister quanto a ocorrência do dano moral por ele sofrido, vez que o substrato probatório corrobora com a sua narrativa de que a sua unidade consumidora ficou sem o abastecimento de água pelo período das festividades do final do ano, o que, sabidamente, gera grandes transtornos e dificuldades, principalmente por se tratar de período festivo/comemorativo onde as famílias se reúnem para confraternizar o término de mais um ano e a chegada do ano novo. Desta forma, acertadamente decidiu o magistrado a quo, vez que há a má prestação do serviço (conduta ilícita por omissão), há o dano (período sem o fornecimento de água injustificável) e o nexo causal entre eles. Somente poderia a apelante, para afastar a sua responsabilidade, demonstrar que: não houve a má prestação do serviço ou que, se houve, esta decorreu de culpa do consumidor, o que, nos presentes autos, não restou comprovado. Em corolário, não há como se negar que ocorreu dano moral indenizável, vez que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana do autor. 5. Sobre o pleito de minoração do quantum indenizatório, entendeu-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais é condizente com o dano sofrido pelo apelado, sendo, portanto, razoável e coerente tanto quanto ao ressarcimento do prejuízo sofrido como também para com a função pedagógica que o instituto possui, não devendo ser minorado. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800100-91.2018.8.18.0040 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800100-91.2018.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

APELADO: LUSINETE DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE BRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reforma da sentença na qual o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o réu, ora apelante, a pagar indenização por dano moral ao autor, ora apelado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir da decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, dada a responsabilidade contratual da ré, e em custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da condenação. 2. Quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita realizado pela apelante, em que pese suas alegações de que se encontra em situação “pré-falimentar”, dos documentos juntados aos autos para comprovação sua hipossuficiência econômica no presente feito, esta não restou comprovada, principalmente porque o balancete contábil mais recente diz respeito ao ano de 2018, além de que a hipossuficiência deve ser analisada de acordo com o objeto do processo em discussão, no qual o juízo a quo condenou a referida autarquia ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais custas e honorários, no importe mínimo, ou seja, de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Assim, diante da inexistência de interposição de recurso pela parte autora, ora apelada, levando-se em consideração a impossibilidade de reformatio in pejus, tais valores se mostram pequenos, não restando demonstrado quaisquer prejuízos econômicos relevantes à apelante, motivo pelo qual o pleito de concessão da justiça gratuita deve ser rejeitado. 3. Aplicam-se ao caso as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra na condição de fornecedor de serviços e o apelado, na condição de consumidor, vez que é destinatário, tanto fática quanto economicamente, do bem ou serviços fornecidos pela apelante – fornecimento de água. 4. Apesar da aplicação dos efeitos da revelia, incumbe ao autor, ainda assim, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e, no caso em tela, o apelado cumpriu para com tal mister quanto a ocorrência do dano moral por ele sofrido, vez que o substrato probatório corrobora com a sua narrativa de que a sua unidade consumidora ficou sem o abastecimento de água pelo período das festividades do final do ano, o que, sabidamente, gera grandes transtornos e dificuldades, principalmente por se tratar de período festivo/comemorativo onde as famílias se reúnem para confraternizar o término de mais um ano e a chegada do ano novo. Desta forma, acertadamente decidiu o magistrado a quo, vez que há a má prestação do serviço (conduta ilícita por omissão), há o dano (período sem o fornecimento de água injustificável) e o nexo causal entre eles. Somente poderia a apelante, para afastar a sua responsabilidade, demonstrar que: não houve a má prestação do serviço ou que, se houve, esta decorreu de culpa do consumidor, o que, nos presentes autos, não restou comprovado. Em corolário, não há como se negar que ocorreu dano moral indenizável, vez que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana do autor. 5. Sobre o pleito de minoração do quantum indenizatório, entendeu-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais é condizente com o dano sofrido pelo apelado, sendo, portanto, razoável e coerente tanto quanto ao ressarcimento do prejuízo sofrido como também para com a função pedagógica que o instituto possui, não devendo ser minorado. 6. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por LUSINETE DA SILVA MELO, ora apelada.

Na sentença recorrida, o MM. Juízo decretou a revelia de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, ante a não apresentação de contestação, apesar de devidamente citada, e julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o réu, ora apelante, a pagar indenização por dano moral ao autor, ora apelado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir da decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, dada a responsabilidade contratual da ré, e em custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da condenação.

Inconformada, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A – AGESPISA, interpôs o presente recurso de Apelação, no qual, pugnando pela reforma da sentença, preliminarmente, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça, ponderando que vem passando por período crítico financeiro, com receita mensal deficitária. No mérito, aduziu acerca da inaplicabilidade dos efeitos da revelia, vez que se trata de hipótese de direitos indisponíveis. Ademais, ponderou sobre o princípio da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público. Além disso, argumentou que inexistiu dolo ou má-fé da empresa apelante em gerar dano à apelada. Que diante das situações narradas, a empresa recorrente não se escusou da sua responsabilidade de solucionar os problemas ocorridos. Por fim, concluiu que não há ato ilícito da apelante, nem comprovação de supostos danos sofridos pela apelada, o que exclui o nexo causal entre eles. Subsidiariamente, requere a redução do quantum indenizatório.

Em sede de contrarrazões, a apelada, pugnando pela manutenção da sentença, ponderou que os efeitos da revelia são aplicáveis e que, diante da má prestação do serviço, gerou-se danos indenizáveis ao apelado. Sobre o valor da condenação, aduziu que este não é exagerado e nem exorbitante, devendo ser mantido.

Decisão de Admissibilidade na qual, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebi o recurso de Apelação no duplo efeito.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reforma da sentença na qual o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o réu, ora apelante, a pagar indenização por dano moral ao autor, ora apelado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir da decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, dada a responsabilidade contratual da ré, e em custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da condenação.

Preliminarmente, quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita realizado pela apelante, em que pese suas alegações de que se encontra em situação “pré-falimentar”, dos documentos juntados aos autos para comprovação sua hipossuficiência econômica no presente feito, não vislumbro que esta restou comprovada, principalmente porque o balancete contábil mais recente diz respeito ao ano de 2018, além de que a hipossuficiência deve ser analisada de acordo com o objeto do processo em discussão, no qual o juízo a quo condenou a referida autarquia ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais custas e honorários, no importe mínimo, ou seja, de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Assim, diante da inexistência de interposição de recurso pela parte autora, ora apelada, levando-se em consideração a impossibilidade de reformatio in pejus, tais valores se mostram pequenos, não restando demonstrado quaisquer prejuízos econômicos relevantes à apelante, motivo pelo qual o pleito de concessão da justiça gratuita deve ser rejeitado.

Em prosseguimento, sabe-se que o fornecimento de água é serviço público essencial, o que leva a um aspecto real e concreto da sua necessidade, que, neste passo, não pode ser negada e nem ignorada. É de se atentar, também, ao princípio da dignidade da pessoa humana, carro chefe dos demais princípios que norteiam todas as regras, coadunando-o ao fornecimento do referido serviço essencial.

Nesse ínterim, tamanho o relevo da questão que o legislador, atendendo os anseios de defesa do consumidor, estabeleceu no art. 22 do CDC obrigação específica quanto aos órgãos públicos e as concessionárias do serviço público:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das 'obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Com efeito, por consectário lógico, aplicam-se ao caso as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra na condição de fornecedor de serviços e o apelado, na condição de consumidor, vez que é destinatário, tanto fática quanto economicamente, do bem ou serviços fornecidos pela apelante – fornecimento de água.

Em consequência, faz-se imperioso trazer à baila a norma do art. 6, VIII do CDC:

Art. 6º: São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Assim, a inversão do ônus da prova é perfeitamente aplicável ao caso. Todavia, na sua utilização, ocorre, na verdade, a distribuição dinâmica do ônus probatório, em que a cada uma das partes é incumbido provar aquilo que a sua capacidade probatória lhe possibilita.

Importa ressaltar, também, que o ora apelante fora revel no processo, não apresentando contestação, apesar de devidamente citado. Diferentemente do alegado em recurso, os efeitos da revelia, de fato, são aplicados, sendo os fatos alegados presumivelmente verídicos. Não há que se falar em questões indisponíveis no caso, vez que não há. Direitos indisponíveis são os direitos à vida, à liberdade, à saúde e a dignidade. Todavia, questões concernentes aos direitos consumeristas, mesmo que relativos aos serviços essenciais, são disponíveis e podem ser transigíveis.

Apesar da aplicação dos efeitos da revelia, incumbe ao autor, ainda assim, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e, no caso em tela, o apelado cumpriu para com tal mister quanto a ocorrência do dano moral por ele sofrido, vez que o substrato probatório corrobora com a sua narrativa de que a sua unidade consumidora ficou sem o abastecimento de água no períodos das festividades do final do ano, o que, sabidamente, gera grandes transtornos e dificuldades, principalmente por se tratar de período festivo/comemorativo onde as famílias se reúnem para confraternizar o término de mais um ano e a chegada do ano novo;

Desta forma, acertadamente decidiu o magistrado a quo, vez que há a má prestação do serviço(conduta ilícita por omissão), há o dano (período sem o fornecimento de água injustificável) e o nexo causal entre eles.

Somente poderia a apelante, para afastar a sua responsabilidade, demonstrar que: não houve a má prestação do serviço ou que, se houve, esta decorreu de culpa do consumidor, o que, nos presentes autos, não restou comprovado.

Em corolário, não há como se negar que ocorreu dano moral indenizável, vez que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana do autor.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara do TJPI:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MÁ PRESTAÇÃO. ART. 22 CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é tão ampla quanto a do Poder Público, alcançando, inclusive a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou de culpa. Isso porque a Constituição Federal dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços públicos e a responsabilidade do Estado perante sua prestação dentro dos padrões exigidos pelos princípios do Direito Público e pela Lei, consagrando no parágrafo 6º do art. 37 a responsabilidade objetiva, isto é, aquela que independe da demonstração de culpa. 2. Ressalte-se o mencionado dispositivo visa que equilibrar a relação entre o Estado, com todos os seus privilégios e poderes, e seus cidadãos que evidentemente se encontram em estado de hipossuficiência nesta relação jurídica, foi necessário dar um passo à frente, com o surgimento da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que nasceu, no Brasil, com a Constituição Federal de 1946, consagrada pela Constituição de 1967, e em pleno vigor com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º. 3. Nessa tessitura, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, preconiza acerca da obrigação do fornecimento adequado dos serviços públicos, por parte das empresas concessionárias. 4. In casu, da análise dos fatos expendidos no autos, verifica-se que a má prestação no abastecimento de água na região, indubitavelmente, gerou danos ao apelado, e, por essa razão, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo desarrazoado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado em primeira instância, por essa razão, entendo pela redução do valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).6. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. É como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007411-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )

 

Ultrapassado tal ponto, passo a analisar o pleito subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo.

Sobre a questão, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais é condizente com o dano sofrido pelo apelado, sendo, portanto, razoável e coerente tanto quanto ao ressarcimento do prejuízo sofrido como também para com a função pedagógica que o instituto possui, não devendo ser minorado.

Assim, com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se a sentença vergastada incólume. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0800100-91.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

LUSINETE DA SILVA MELO

Publicação

27/08/2021