Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800943-35.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A conta n° 31027172-X, Agência 3308-1, do Banco do Brasil é uma conta impessoal de uso interno da Agência, e já foi utilizada em várias fraudes, conforme se extrai de diversas jurisprudências pátrias. 3. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4. O documento apresentado pelo banco não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação, visto que a conta bancária onde ocorreu o suposto depósito do valor não pertence a demandante. 5. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 6. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 7. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800943-35.2017.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-35.2017.8.18.0026

APELANTE: MARIANA SARAIVA DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1.Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 2. A conta n° 31027172-X, Agência 3308-1, do Banco do Brasil é uma conta impessoal de uso interno da Agência, e já foi utilizada em várias fraudes, conforme se extrai de diversas jurisprudências pátrias.

 3. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

4. O documento apresentado pelo banco não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação, visto que a conta bancária onde ocorreu o suposto depósito do valor não pertence a demandante.

5. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

6. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

7. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).

8. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANA SARAIVA DE BARROS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800943-35.2017.8.18.0026) ajuizada pela apelante em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.


Na sentença atacada (id. Num. 1756077), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Deferiu a gratuidade judiciária para a parte autora. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, determinando que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.


Em suas razões recursais (id. Num. 1756079) a apelante afirma que o documento acostado pelo banco com o fim de comprovar a transferência da suposta quantia emprestada é de autenticidade duvidosa. Sustenta que a conta n° 31027172-X, Agência 3308-1, do Banco do Brasil, apontada como destinatária dos recursos referentes ao empréstimo discutido, não lhe pertence. Aduz que a agência apontada como destinatária (3308-1) está situada na cidade de Belo Horizonte/MG, local em que a autora jamais esteve e, como tal, não poderia ser titular de conta no município. Requer o acolhimento deste recurso, para que ocorra a reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, e que seja decretado nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide.


Em contrarrazões (Num. 1756084), o banco apelado alega que comprovou a regularidade da contratação e da efetiva transferência para a conta da autora, com a apresentação do contrato e do DOC. Defende a inexistência de danos morais. Afirma que o montante indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz a inexistência de dano material. Requer o improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 2767261)


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


 

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. SÍNTESE FÁTICA


 Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Banco requerido que embora tenha juntado instrumento contratual, não comprovou o efetivo repasse dos valores supostamente contratados. Sentença de improcedência, com resolução de mérito.


 II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o apelo é tempestivo (Num. 1756080 - Pág. 1) e fora interposto de forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Num. 1756077 - Pág. 3). Portanto, CONHEÇO da apelação.


 III. MATÉRIA PRELIMINAR

 

 Não há.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO

 

 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 910248827) supostamente firmado pela apelante com a instituição financeira apelada.

 

 Resta evidente a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.

 

Verifico que o documento apresentado com a exordial comprova a existência de um empréstimo no nome da requerente no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 42,90 (quarenta e dois reais e noventa centavos) (Num. 1756051 - Pág. 15).


O banco demandado trouxe aos autos o contrato referente ao negócio jurídico firmado entre as partes (Num. 1756072 - Pág. 1/2), e anexou o comprovante da transferência do valor do empréstimo (Num. 1756070 - Pág. 1).


Convém ressaltar que no contrato e no comprovante de transferência consta que o pagamento se deu através de depósito na conta n° 31027172-X, Agência 3308-1, do Banco do Brasil, porém, a autora nega que a conta seja de sua titularidade, o que se confirma, eis que a Agência 3308 está situada em Belo Horizonte, local diverso de seu domicílio e onde a autora alega que nunca esteve.


Ademais, verifica-se que a conta n° 31027172-X, Agência 3308-1, do Banco do Brasil é uma conta impessoal de uso interno da Agência, e já foi utilizada em várias fraudes, conforme se extrai de diversas jurisprudências pátrias, vejamos:


CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao analisar a cópia do contrato questionado, cuja cópia repousa às fls. 43/44, constato que o valor líquido a ser liberado R$753,86 foi creditado para a conta bancária nº 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, a qual, como bem observado pelo douto magistrado de piso, não é de titularidade da parte autora. Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que a referida conta bancária é reiteradamente utilizada para realização de fraudes bancárias, como já verificado por diversas vezes em outros juízos . 3. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome da demandante mostra-se indevida. 4. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 5. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 6. Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00109892720158060154 CE 0010989-27.2015.8.06.0154, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019)

 

Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 1756072 - Pág. 1/2), considera -se que não há prova nos autos de que o banco apelado tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelante, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Num. 1756051 - Pág. 15).


Ressalto portanto, que o documento apresentado pelo banco não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelante e, consequentemente, a alegada contratação, visto que a conta bancária onde ocorreu o suposto depósito do valor não pertence a demandante.


Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Assim, merece a parte autora/apelada[apelante] ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)


Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin3:


“A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo”.


E completa4:


O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor”.


Por fim, no tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.


IV. DISPOSITIVO

 

 Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato de nº 910248827; condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

 Sem preliminares.


 Sem parecer do Ministério Público.


 Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.


 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.


3BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.


4Idem. p. 235.

 

 

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0800943-35.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIANA SARAIVA DE BARROS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/11/2021