Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0000501-69.2016.8.18.0113


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ATENCIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo de terceiro, em respeito à forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e provido, modificando a sentença de piso para reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000501-69.2016.8.18.0113 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000501-69.2016.8.18.0113

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ATENCIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo de terceiro, em respeito à forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e provido, modificando a sentença de piso para reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais.

 


RELATÓRIO


 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra sentença proferida (Id. Num. 1110671 – Pág. 70) pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que declarou inválido o contrato em questão, deferindo o pleito de restituição em dobro do valor descontado do benefício de Ana Maria de Carvalho, ora Apelada, além de conceder a condenação a título de indenização por danos morais.

Em sede de Apelação (Id. Num. 1110671 – Pág. 81), se insurge contra a condenação do juízo a quo referente ao contrato de mútuo. Informa que houve anuência do contrato na presença de testemunhas. Alegou, ainda, que a Apelada se beneficiou do valor do empréstimo depositado. Requer a declaração de inexistência de danos morais, sob o argumento de que débito é legítimo e decorre de regular contratação.

A parte apelada não apresentou Contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Superior (id. Num. 2150635 – Pág. 1) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.

 


VOTO


 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes.

A princípio, declaro que, valendo-me do que impõe o art. 1.013, §3º, CPC/15, reconheço que o processo está em condições de imediato julgamento, haja vista a prova eminentemente documental, e passo a análise da controvérsia posta em juízo.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

"Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

A Apelada alega ser pessoa analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

Contudo, em documento anexado aos autos, é notório que foram apresentadas a digital correspondente da apelada, junto com a assinatura a rogo e duas testemunhas, inclusive anexados os documentos destes (id. Num. 1110671 – pág. 30), como prevê o Código Civil.

Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. NULIDADE DO PACTO. Ante a relação jurídica entabulada entre particular e instituição financeira, na qualidade de fornecedor e destinatário final do serviço, respectivamente, imperiosa é a incidência do estatuto consumerista, configurada, inequivocamente, a relação de consumo; A seu turno, o art. 595, do Código Civil, assevera que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; Dessarte, em se tratando de consumidor analfabeto, mesmo que saiba rabiscar o próprio nome, necessário se faz atender às formalidades legais previstas para a manifestação de sua vontade, nos termos - da norma insculpida no art. 595, do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta do pacto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004137-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2019).”

O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595.

Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta da autora, conforme os documentos pessoais da autora, acostados aos autos. Há ainda as assinaturas de duas testemunhas.

Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado (id. Num. 1110671 – pág. 57 e 58), não merece prosperar a pretensão da ora apelada quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade deste.

Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, ou repetição de indébito em dobro, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo de terceiro, em respeito à forma prescrita em lei, ausente qualquer comprovação de má-fé do credor Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, modificando a sentença de piso para reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais. Sem parecer ministerial.


 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0000501-69.2016.8.18.0113

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANA MARIA DE CARVALHO

Publicação

27/08/2021