TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000480-09.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE TED. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Ademais, a jurisprudência deste TJPI, através da súmula nº 18 consolidou o entendimento no sentido de que o “ a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Portanto, configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário da apelada, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo, posto que não comprova a transferência dos valore sem favor do contratante. 4. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 7. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cívil interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra sentença (Id. Num. 907879 – Pág. 94) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato objeto da ação; condenando o réu, ora Apelante, a restituir em dobro os valores descontados do benefício da Apelada; julgou procedente, ainda, o pedido de condenação e indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de Apelação (Id. Num. 907879 – Pág. 107), o Banco se insurge contra a condenação do juízo a quo. Alega que o contrato foi perfeitamente formalizado. Pontua o exercício regular de seu direito ao descontar os valores; a desnecessidade de procuração pública para serviços bancários; a boa-fé vista por sua parte; a ausência de danos morais; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; e, ainda, a incoerência, nesse contexto apresentado, de repetição do indébito. Faz pedido alternativo, caso o magistrado não entenda dever ser reformada a sentença, para que seja afastado ou minorado o valor da indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou Contrarrazões (id. Num. 907879 – Pág. 136), na qual aduz a irregularidade da contratação; responsabilidade objetiva e civil do banco; e, ainda, embora tenha anexado cópia do contrato, não apresentou documento válida para a comprovação do repasse do valor a que se refere o suposto contrato.
Manifestação do Ministério Público Superior (id. Num. 2131965 – Pág. 1) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchido os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, diante da atividade de risco desenvolvida, responde a instituição financeira pelas disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor.
A súmula 479 do STJ diz, in verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Senhores Desembargadores, o banco demandado olvidou de demonstrar a transferência do valor referente ao suposto empréstimo foram creditados em favor da autora, ora apelada. Como da parte demandante não se pode exigir a produção de prova negativa, cumpria à parte demandada ter evidenciado a regularidade da contratação com a autora e, assim, a origem da dívida, ônus do qual não se livrou.
Na hipótese, a procedência dos pedidos da ação reside no fato de que é o banco obrigado a fornecer documentos relativos à relação negocial que mantém com seus clientes, havendo inversão do ônus da prova, devendo a instituição fazer a juntada do mesmo.
Friso que mesmo em sede recursal, insiste o banco recorrido em discorrer sobre o contrato celebrado, mas não comprova, minimamente, o crédito na conta da parte autora que pudesse justificar a origem da dívida e os consequentes descontos no benefício da autora.
Nesse sentido, também, temos o entendimento sumulado deste Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em se tratando de contrato bancário, inconteste é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC), a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.
No caso dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora Apelada.
Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.
Destarte, deve ser devolvido em dobro à recorrente os valores descontados indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente.
Ademais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Desse modo, é evidente que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral no importe de 5.000,00 (cinco mil reais) não é tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Portanto, a sentença merece ser confirmada quanto à nulidade da suposta avença celebrada entre as partes, cessação dos descontos, arbitramento dos danos morais, e ainda em relação à repetição do indébito em dobro.
Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe o provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Teresina, 25/08/2021
0000480-09.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS
Publicação27/08/2021