PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700511-18.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
1º Apelante: LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS
2º Apelante: ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CÓRREUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS PARA A CONFIGURAÇÃO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS PELO MAGISTRADO DE PISO. DOIS VETORES AFASTADOS. NEGADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4 DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA POR SE TRATAR DE RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS PELO MAGISTRADO DE PISO. AFASTADA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS VETORES DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Associação para o tráfico de drogas. Crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório.
2. O fundamento utilizado pela julgadora de piso para valorar o vetor da personalidade em relação à dosimetria dos apenados não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na suposta tendência dos apelados a delinquir.
3. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.
4. O STJ já pacificou o entendimento de que “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
5. Inviável a tese de aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, por ser incompatível com a condenação pelo delito do art. 35 da lei supracitada.
6. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS, redimensionando sua pena para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.177 (mil cento e quarenta e sete) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, do CP, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA, redimensionando sua pena para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.529 (mil quinhentos e vinte e nove) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS e ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA, em face da sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenando ambos pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado e 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, referente aos crimes dos art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão a ser cumprida em regime fechado e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 27.10.2017, por volta das 12h 30min, na Rua Betim, Bloco 3ª, Apto. 202, Condomínio Granada, Vale do Gavião, nesta capital, terem sido flagrados com relevante quantidade de drogas.
Narra a denúncia que:
“Consta nos autos que uns 15 dias antes da prisão em flagrante dos autuados, policiais da DEPRE receberam denúncias anônimas de que o rapaz de nome ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA, o qual inclusive já fora preso por tráfico de drogas, estaria novamente traficando drogas na zona leste desta capital, em associação com LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS.
Diante disso, os policiais passaram a realizar diligências a fim de localizar os referidos suspeitos, e foi possível averiguar que eles estavam comercializando drogas na Rua Betim, Bloco 3A, Apart. 202, Condomínio Granada. Vale do Gavião, nesta capital, sendo que, no dia 27/10/2017, policiais receberam denúncias anónimas de que ANDERSON FABRICIO havia chegado de viagem na madrugada, trazendo muita droga para o local retromencionado.
Diante dessas informações, os policiais foram no referido endereço e lá chegando se depararam com uma mulher, a qual disse ser namorada de ANDERSON FABRICIO. Os policiais entraram no apartamento e em um dos quartos, encontraram ANDERSON deitado em uma rede, e ao ser questionado sobre drogas disse que nada sabia. Todavia, o delegado Tales de Moura localizou em um rack uma porção de MACONHA, e posteriormente, foram localizadas várias outras porções grandes e tabletes de MACONHA bem como uma balança de precisão.
Os policiais Nilton e Helenieldo encontraram em um quarto, o rapaz de nome LUCAS RAFAEL, e no mesmo cômodo foi possível encontrar várias porções de drogas em potes plásticos já separadas e outras a granel. Dentro de uma mochila preta foram encontrados alguns tabletes de MACONHA e no canto do quarto, dentro de uma vasilha, encontraram mais MACONHA, além de um carregador com 09 (nove) munições intactas de calibre 40.
Além de tudo, no estacionamento do condomínio os policiais encontraram 01 (um) tablete de MACONHA dentro do carro de ANDERSON (Fiat Punto, cor branca, placa NHV 4891), e no carro de LUCAS (i30 de cor preta, placa NSY-8176) foi encontrado no interior de uma gaveta no painel algumas porções de MACONHA e embaixo do banco do passageiro deste veículo foi encontrado mais um tablete de MACONHA.
Perante a autoridade policial, conforme fl. 21, LUCAS confessou que estaria associado para o tráfico com a pessoa de ANDERSON, pois o auxilia na guarda, venda e entrega de drogas. Enquanto, ANDERSON (fl. 29) negou qualquer envolvimento com drogas.”
O apelante LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS requer: i) que seja reconhecida a atipicidade da conduta relativa à associação para o tráfico por ausência de comprovação do animus associativo entre os réus; ii) a reforma da dosimetria da pena, alegando impossibilidade de fixação da pena-base do crime de tráfico acima do mínimo legal, por ter o magistrado de piso equivocadamente valorado desfavoravelmente os vetores da conduta social, personalidade e quantidade da droga; iii) que seja considerada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; iv) que seja imposto regime menos gravoso; v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e vi) a desconsideração da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
O Parquet, em contrarrazões, manifestou-se para que o recurso seja desprovido, dado que restou comprovado nos autos o animus associativo entre o apelante e o réu Anderson Fabrício; que a pena-base não merece reforma, visto que o Juiz valorou as circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e da quantidade da droga de forma fundamentada; que o apelante não tem direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que se dedica às atividades criminosas; que o regime fechado deve ser mantido; que não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, visto não preencher os requisitos do art. 44, do CP; e que a pena de multa deve ser mantida, visto ser decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas, integrando o preceito secundário do referido tipo penal
O apelante ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA, em razões recursais apresentadas em 2º grau, requer a reforma da dosimetria da pena, alegando que o magistrado de piso equivocadamente valorou desfavoravelmente os vetores da conduta social e da personalidade, restando configurado o bis in idem ao valorar a agravante da reincidência.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer o parcial provimento do apelo, por entender que apenas o vetor da conduta social foi indevidamente fundamentado, devendo ser promovida a sua exclusão. No mais, pugna pela manutenção da sentença em seus demais termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento parcial dos recursos defensivos, de forma que: em relação ao apelo de Lucas Rafael Costa Passos, opina para reformar a 1ª fase da dosimetria, devendo as circunstâncias judiciais (conduta social e personalidade) serem consideradas neutras, diante da ausência de fundamentação idônea; em relação ao apelo de Anderson Fabrício Le Lonnes e Silva, opina para que se proceda a reforma da 1ª fase da dosimetria, devendo as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais, conduta social e personalidade) serem consideradas neutras, diante da ausência de fundamentação idônea.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
APELAÇÃO DE LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS
I) Da associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Autoria e materialidade comprovadas
Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam, ainda que para a prática de única conduta criminosa.
O sentenciado Lucas Rafael Costa Passos, em sua defesa técnica, alega insuficiência de provas para a condenação com base no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, pois entende que não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.
Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.
Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito:
Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).
In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como os depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os acusados constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância.
Da enorme quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo fato de ter sido encontrado tabletes de maconha em ambos os quartos e carros utilizados pelos denunciados, extrai-se a certeza de que estariam estes associados para juntos comercializarem os entorpecentes, não sendo caso apenas de pluralidade de agentes.
Embora o apelante Lucas tenha mudado a versão dada na fase inquisitorial, as provas colacionadas aos autos confirmam a narrativa inicialmente apresentada. Ao tempo em que os denunciados, em seus depoimentos, tentam assinalar a ideia de que não são pessoas tão próximas, os fatos relevam o contrário.
Desse modo, as condenações dos sentenciados pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico consistem em respostas corretas às provas dos autos, restando, assim, prejudicada a tese levantada pelo corréu para reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, por incompatibilidade com o delito do art. 35 da lei supracitada.
II) Das circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo. Necessidade de afastar a valoração indevida dos vetores conduta social e personalidade
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Argumenta o apelante Lucas Rafael Costa Passos que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo singular majorou indevidamente a pena-base acima do mínimo legal, por valorar equivocadamente os vetores da conduta social, personalidade e quantidade da droga, em ambos os crimes pelo qual foi condenado.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à infração do art. 33 e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base do réu fundamentando a exasperação na valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, da conduta social e da quantidade da droga, obedecendo ao disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
Acerca da personalidade, enquanto circunstância judicial do art. 59, leciona Cleber Masson, em Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 584:
[…] é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:
[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
No que tange à circunstância judicial da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
[…] a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto […] ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres.
In casu, o magistrado fundamentou a exasperação da pena-base afirmando que: “Conduta social e personalidade do réu voltada à prática delitiva; apesar de tecnicamente primário, responde a ação penal por roubo nesta Vara Criminal, em autos em que também foi apreendido substância entorpecente com os corréus”.
Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear a valoração dos vetores da conduta social e personalidade na suposta tendência do apelante ao crime, dissociada da apresentação de qualquer elemento in concreto.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social e da personalidade, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.
Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444º do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:
A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
Logo, entendo que tais valorações se mostram indevidas, de forma que afasto suas incidências no momento da individualização da pena.
No que diz respeito à quantidade da droga, o Laudo de Exame Pericial (ID 306533, fls. 40-41) apontou para a existência total de 3,755 Kg (três quilos e setecentos e cinquenta e cinco gramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha), de maneira que a quantidade é tida por relevante, merecendo o assento do seu desvalor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.
2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o “profissionalismo” do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENA- BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I- Para o reconhecimento da nulidade aduzida, indispensável a demonstração do prejuízo experimentado com o ato que se pretende impugnar, conforme consagra o art. 563 do Código de Processo Penal.
II- Quanto às questões relativas à forma tentada do delito e a ocorrência da circunstância ensejadora da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, não há possibilidade de modificação das conclusões a que chegou a col. Corte federal sem nova apreciação do acervo fático-probatório, o que torna a pretensão impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III- A apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base, de modo que não cabe se falar em insuficiência na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias quanto a este ponto. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.887/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016).
Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que afastar tal valoração.
III) Do reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade
Requer o apelante Lucas Rafael Costa Passos que sejam reconhecidos a primariedade, os bons antecedentes do agente, bem como que ele não se dedica a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.346/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que, porventura, venha a ser-lhe imputada. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
Art. 33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso dos autos, fica prejudicada a tese levantada pelo apelante para reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, por incompatibilidade com o delito do art. 35 da lei supracitada.
IV) Da redução da pena de multa ao mínimo legal, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante visando que se desconsidere/reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, estando assistido pela Defensoria Pública.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelecem os arts. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que “o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade” (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Logo, a decisão deve manter-se nesse ponto.
APELAÇÃO DE ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA
O apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, encontrando-se sentenciado à pena definitiva de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 1.650 (um mil e seiscentos e cinquenta) dias-multa.
O apelante ofereceu suas razões em 2ª instância, de modo que pugna pela reforma da dosimetria da pena, alegando que o magistrado de piso equivocadamente valorou desfavoravelmente os vetores da conduta social e da personalidade, restando configurado o bis in idem ao valorar a agravante da reincidência.
I) Das circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo. Necessidade de afastar a valoração indevida dos vetores conduta social e personalidade
No que diz respeito à dosimetria da pena, o Magistrado valorou negativamente três circunstâncias judiciais em desfavor do recorrente, a saber: conduta social, personalidade e quantidade da droga.
Acerca da conduta social e da personalidade, o magistrado fundamentou a exasperação da pena-base afirmando que: “Conduta social e personalidade do réu voltada à prática delitiva; réu condenado por tráfico de drogas nesta 7ª Vara Criminal bem como condenado, com trânsito em julgado, por tráfico em Fortaleza/CE”.
Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear a valoração dos vetores da personalidade e da conduta social na suposta tendência do apelante ao crime, dissociada da apresentação de qualquer elemento in concreto.
Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nestas circunstâncias judiciais, devendo promover o seu afastamento.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social e da personalidade, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.
Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:
A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
Logo, entendo que tais valorações se mostram indevidas, de forma que afasto suas incidências no momento da individualização da pena.
No que diz respeito à quantidade da droga, o Laudo de Exame Pericial (ID 306533, fls. 40-41) apontou para a existência total de 3,755 Kg (três quilos e setecentos e cinquenta e cinco gramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha), de maneira que a quantidade é tida por relevante, merecendo o assento do seu desvalor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.
2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o “profissionalismo” do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENA- BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I- Para o reconhecimento da nulidade aduzida, indispensável a demonstração do prejuízo experimentado com o ato que se pretende impugnar, conforme consagra o art. 563 do Código de Processo Penal.
II- Quanto às questões relativas à forma tentada do delito e a ocorrência da circunstância ensejadora da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, não há possibilidade de modificação das conclusões a que chegou a col. Corte federal sem nova apreciação do acervo fático-probatório, o que torna a pretensão impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III- A apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base, de modo que não cabe se falar em insuficiência na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias quanto a este ponto. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.887/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016).
Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que afastar tal valoração.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta aos apelantes.
1º APELANTE: LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS
Quanto ao crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo aumentou a pena-base em 4 meses em virtude de cada uma das circunstâncias que julgou desfavorável (personalidade, conduta social, quantidade da droga). Considerando o afastamento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e conduta social), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 5 (anos) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª fase: agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado aplicou a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), reduzindo justificadamente a pena em 1/6.
Nesse sentido, atento ao disposto na Súmula 231 do STJ e reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, mantenho o quantum determinado pelo julgador, de forma que fixo a pena-intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, o magistrado não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Quanto à conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/2006
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em virtude de cada uma das circunstâncias que julgou desfavorável (personalidade, conduta social, quantidade da droga). Diante do afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e conduta social) e verificando que apenas um vetor se mostra desfavorável (quantidade da droga), a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª fase: agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado não reconheceu atenuantes e agravantes, de modo que fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, o julgador não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante o concurso material de crimes, a pena definitiva de LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS deve ser redimensionada para 8 (oito) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 1.177 (mil cento e setenta e sete) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, CP.
Verifico que a pena cominada é superior a quatro anos, bem como as circunstâncias e os motivos indicam que a substituição por restritiva de direitos não é suficiente, nos termos do art. 44, III do CP, tendo em conta que o apelante possuía exorbitante quantidade de droga. Sendo assim, por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo retro, nego o pedido formulado.
Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
2º APELANTE: ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA
Quanto ao crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo aumentou a pena-base em 4 meses em virtude de cada uma das circunstâncias que julgou desfavorável (personalidade, conduta social, natureza da droga). Considerando o afastamento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e conduta social), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 5 (anos) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª fase: agravante e atenuantes
O magistrado a quo reconheceu a agravante da reincidência, ao verificar que o réu se encontrava condenado, com trânsito em julgado, por tráfico de drogas na Comarca de Fortaleza-CE (autos 0184954-20.2015.8.06.0001), elevando a pena em 1/6. Mantenho a fração utilizada pelo julgador, de forma que fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, CP.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
O magistrado a quo as considerou inexistentes, razão pela qual fixo a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, CP.
Quanto à conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/2006
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em virtude de cada uma das circunstâncias que julgou desfavorável (personalidade, conduta social, quantidade da droga). Diante do afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e conduta social) e verificando que apenas um vetor se mostra desfavorável (quantidade da droga), a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª fase: agravante e atenuantes
O magistrado a quo reconheceu a agravante da reincidência, ao verificar que o réu se encontrava condenado, com trânsito em julgado, por tráfico de drogas na Comarca de Fortaleza-CE (autos 0184954-20.2015.8.06.0001), elevando a pena em 1/6. Mantenho a fração utilizada pelo julgador, de forma que fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 907 (novecentos e sete) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, CP.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
O magistrado a quo as considerou inexistentes, razão pela qual fixo a pena em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 907 (novecentos e sete) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, CP.
Ante o concurso material de crimes, a pena definitiva de ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA deve ser redimensionada para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.529 (mil quinhentos e vinte e nove) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, CP.
Fixo o regime inicial fechado, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos de LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS e ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA, de forma que redimensiono as reprimendas impostas e mantenho a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Quanto ao sentenciado LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS, redimensiono sua pena para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.177 (mil cento e setenta e sete) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, CP.
Quanto ao sentenciado ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA, redimensiono sua pena para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.529 (mil quinhentos e vinte e nove) dias-multa, no mínimo previsto no art. 49, §1, CP.
É como voto.
0700511-18.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS RAFAEL COSTA PASSOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2022