TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000749-50.2017.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: JOSE FRANCISCO DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES, EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBURQUERQUE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – mandado de segurança - PROFESSOR MUNICIPAL – ADMISSÃO PARA CARGA HORÁRIA de 20 HORAS SEMANAIS – MAJORAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO - recurso provido.
1. o edital é a lei do concurso e AS suas previsões vinculam, TANTO os candidatos quanto a administração pública, MOTIVO PELO QUAL ALTERAR-SE AQUILO QUE, AO TEMPO DO CERTAME, ERA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS É INADMISSÍVEL. PRECEDENTE DO STJ.
2. a majoração da carga horária De aulas, PARA ALÉM DAQUELA PREVISTA NO EDITAL dO CONCURSO, É ATO discricionário da administração PÚBLICA, COM VALIDADE PELO TEMPO QUE lhe CONVIER, PORTANTO, Não confere ao professor o direito, muito menos líquido e certo, de tê-la como incorporável, em definitivo, à sua remuneração.
3. sentença reformada.
RELATÓRIO
Jm
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000749-50.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO
Advogado do(a) APELANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A
APELADO: JOSE FRANCISCO DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES - PI15158-A, EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBURQUERQUE SOUSA - PI11446-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença pela qual fora julgado o MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, aqui versado, impetrado por José Francisco de Moura, ora apelado, em face de ato tido por ilegal e lesivo a direito líquido e certo, cuja imputação fora feita ao Prefeito do Município de Geminiano (PI), ora apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em conceder a segurança, para determinar à autoridade tida por coatora que restabelecesse a carga horária de 40h (quarenta horas) do apelado, professor municipal, garantindo-lhe os respectivos vencimentos e vantagens, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Irresignado, o apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por suposta ausência da causa de pedir. Quanto ao mérito, em suma, alega que o apelado fora aprovado, para o cargo de Professor Municipal, com carga horária de 20h (vinte horas)semanais. Aduz que, estando o concurso público adstrito às regras do edital, a concessão do writ violara esse princípio, ao reconhecer como de direito uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais.
Lembra, por outro lado, que a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se ao controle e à fiscalização dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio constitucional da independência dos poderes, como ocorrera neste caso. Clama, enfim, pelo provimento do recurso, para que se denegue a segurança.
O apelado, conquanto intimado, deixa transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões. É o que se infere da certidão constante do evento nº 1290729, destes autos.
O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Senhores julgadores, a preliminar suscitada pelo apelante, de inépcia da inicial pela suposta ausência da causa de pedir, nenhuma procedência tem.
Realmente, a causa de pedir, como se sabe, nada mais é do que o fato que dá origem ao ingresso da ação, segundo a realidade fático-jurídica alegada pelo autor. É suficiente, assim, que conste clara e objetivamente da inicial.
Ora, no caso em exame, o fato que origina esta ação mandamental encontra-se absolutamente evidenciado, traduzindo-se na pretensão do apelado em querer fazer jus à carga horária de aulas pedida na inicial e, acrescente-se, deferida na sentença. Não há, portanto, porque se cogitar da ausência de causa de pedir.
Quanto ao mérito, verifica-se que o apelado fora aprovado, para o Cargo de Professor, no concurso público promovido pelo apelante e regido pelo Edital nº 001/2009, constante do evento nº 1290728, destes autos. Verifica-se, ainda, que a carga horária ali prevista seria a de 20h (vinte horas) semanais.
Destarte, forçoso concluir que assiste razão ao apelante, quando assevera e quer que a sentença, pela clara inobservância ao princípio da vinculação ao edital do concurso público, seja reformada.
Pensar-se o contrário, salvo melhor juízo, é relegar ao descaso o instrumento convocatório que rege o concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, com o fito de assegurar o respeito aos mandamentos constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte aresto da STJ, dentre vários outros que, também, poderiam vir à colação, in verbis:
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I – (Omissis).
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III a IV – (Omissis).
V - Recurso desprovido.
(STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Logo, se o edital relativo ao cargo, para o qual logrou aprovação o apelado, previa carga horária de 20h (vinte horas) semanais, impõe-se aceitar-se, primeiro, que devem ser cumpridas as regras ali contidas. Depois, que a eventual majoração da jornada deve ser aceita como mera decisão discricionária da Administração Pública, ou seja, como algo de inerente à sua própria conveniência e oportunidade, em nome do interesse público, é claro.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público, para que se dê provimento ao recurso, denegando-se a segurança e condenando-se o apelante nas despesas processuais, contudo, sem honorários de advogado, ex vi do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Teresina, 06/11/2021
0000749-50.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE GEMINIANO
RéuJOSE FRANCISCO DE MOURA
Publicação06/11/2021