Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0715725-49.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não admite caso de débito pretérito, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Esse entendimento se aplica no caso de débito antigo apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítima a suspensão do serviço a título de recuperação de consumo não faturado. 3. Assim, se é ilegítima a suspensão da prestação do serviço, a inscrição do Consumidor em cadastro negativo também o é. 4. Ademais, estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715725-49.2019.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715725-49.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: FABRICIO RANGEL RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não admite caso de débito pretérito, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Esse entendimento se aplica no caso de débito antigo apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítima a suspensão do serviço a título de recuperação de consumo não faturado. 3. Assim, se é ilegítima a suspensão da prestação do serviço, a inscrição do Consumidor em cadastro negativo também o é. 4. Ademais, estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, processualmente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c Responsabilidade Civil e pedido de liminar (proc. Nº 0800714-82.2018.8.18.0077), ajuizada por Fabricio Rangel Rodrigues, também qualificado, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a liminar pleiteada.

No caso em análise, a parte agravante pleiteia a suspensão de decisão agravada que concedeu os efeitos da tutela antecipadamente para determinar que a empresa agravante/requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em comento, ou, caso já tenha sido suspenso o fornecimento, que restabeleça tal fornecimento, até decisão em contrário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no caso de descumprimento.

Em suas razões recursais, em apertada síntese, alega primeiramente que a decisão recorrida é genérica e vai de encontro com várias normativas que tratam sobre o tema, bem como aos julgados pacificados. Sustenta ainda a ausência dos requisitos da antecipação da tutela e a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos.

Afirma que o regular exercício de direito praticado pela agravante, ao constatar as irregularidades do consumo de energia elétrica do agravado, é tão somente para comprovar que a energia utilizada por este não estava sendo devidamente faturada, fazendo com que, ao final do mês, o consumo cobrado fosse totalmente aquém do que deveria ser.

Requer a concessão de liminar para que lhe seja atribuído efeito suspensivo, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e ao final, que seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a decisão guerreada.

Em sede de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática por esta relatoria (id. nº 1189250) negando o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.


 


VOTO

Ab initio, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Agravado/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Agravante, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

A par das considerações introduzidas pela agravante, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça direciona-se no sentido de possibilitar a manutenção da prestação do serviço, sem interrupções, nos casos de cobranças de dívidas passadas. Esse posicionamento se sustenta sob o fundamento da indispensabilídade do serviço público essencial à pessoa humana.

Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do STJ em entendimento consolidado, in verbis:

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Recurso Especial provido. (STJ-REsp 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).

 

Na mesma linha de raciocínio, o Código Consumerista, em seu artigo 22, é expresso ao indicar a continuidade como característica do serviço essencial, impondo a reparação de dano em caso de descumprimento. Nesse norte, entendo que o fornecedor de serviço tem o dever de colaborar para que o consumidor possa adimplir o contrato, de maneira a criar condições para regular pagamento, a fim de evitar a suspensão no fornecimento de serviço de tamanha essencialidade.

Ademais, há de se reconhecer que o corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável a agravada, uma vez que se trata de serviço essencial.

Ora, estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

Assim, diante das circunstâncias fáticas da causa, incumbe ao Juiz decidir com cautela e reflexão de modo a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora até o desfecho da causa principal. Ao final é que se prestará a jurisdição definitiva, examinando-se todos os aspectos da causa, detalhadamente, confirmando-se ou não a medida deferida initio litis.

Não se pode obrigar a agravada a satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria para essa finalidade. Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, pois isso alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Mais prudente, portanto, é restabelecer o fornecimento de energia (caso tenha sido suspenso) em prestígio do princípio da continuidade dos serviços públicos.

Desse modo vejo que agiu corretamente o magistrado, quando fez uso do seu poder de cautela, a fim de evitar risco de dano à agravada.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu total improvimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta não exarou manifestação.


 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0715725-49.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FABRICIO RANGEL RODRIGUES

Publicação

27/08/2021