TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714017-61.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO REINALDO SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a plausibilidade da decisão vergastada, ainda que indeferida a gratuidade judicial, em casos tais, pode o julgador possibilitar ao recorrente a satisfação das custas processuais ao final da demanda. Tal possibilidade é norteada pelo princípio de que deve a Lei facilitar o acesso à Justiça, ex vi do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 2. Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por Antônio Reinaldo Soares Filho, processualmente qualificado nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, em face de Banco do Brasil S/A, ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do autor, ora agravante.
O recorrente alega, em apertada síntese, que o indeferimento da petição inicial em razão, unicamente, do não pagamento das custas, quando houve pedido requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é ato incompatível com princípios vigentes no nosso ordenamento jurídico, é postura ultrapassada e fere o direito ao acesso à Justiça.
Afirma que, em correspondência à Lei nº. 1.060/50, declara nos autos a impossibilidade de pagamentos das custas, e sequer houve a impugnação da parte adversária, logo, não se justifica o indeferimento da exordial, de plano, no presente processo.
Sustenta que é claramente possível o recolhimento das custas ao final da presente Ação, quando da satisfação da execução, tendo em vista que, seria medida hábil que garantiria o acesso à Justiça do recorrente, garantia prevista no art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988, sendo que tal determinação encaixa-se também com os ditames legais que regem a Ação Civil Pública, assim como, com o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e com a jurisprudência vigente.
Por fim, requereu que ao final seja dado provimento ao presente recurso para o fim de invalidar a decisão do juiz de 1º grau e dar seguimento ao processo em tela, com o consequente deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50), ou com o deferimento do pedido alternativo que é o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Em sede de tutela recursal, foi proferida por esta relatoria decisão monocrática (id. nº 1544472) concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso instrumental e deferindo o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Devidamente intimada a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
In casu, pretende o Agravante o provimento do presente Agravo de Instrumento a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça, ou, alternativamente, o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Consoante relatado, em sede de tutela recursal, foi proferida por esta relatoria decisão monocrática (id. nº 1544472) concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso instrumental e deferindo o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Senhores Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento firmado na decisão monocrática, na medida em que em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, não vislumbrei qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, da Lei Federal nº 1.060/1950, foram revogados expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015, que passou a dispor acerca da concessão da gratuidade da justiça em seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Assim, pode a parte requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o regramento revogado acima mencionado.
A despeito disso, foi mantida a previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, CPC), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 1º, CPC).
Contudo, antes do indeferimento, deve conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º, do CPC.
Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de insuficiência de renda e documentos idôneos para fins de comprovar sua alegada situação financeira.
Dessa forma, não basta à parte agravante apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se é realmente merecedora do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS 1. Trata-se de agravo regimenta! contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela pane adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 50 da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atua/ situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011 , DJe 27/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte pobreza, com o intuito de obter os benefícios gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011)
No caso dos autos, a magistrada a quo a despeito de não ter identificado os elementos probatórios necessários à concessão da benesse legal, indeferiu o pedido, determinando, como consequência, a complementação das custas.
Não obstante a plausibilidade da decisão vergastada, ainda que indeferida a gratuidade judicial, em casos tais, pode o julgador possibilitar ao recorrente a satisfação das custas processuais ao final da demanda. Tal possibilidade é norteada pelo princípio de que deve a Lei facilitar o acesso à Justiça, ex vi do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
Daí porque a jurisprudência também se orienta no sentido de que "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte”.
Dessa forma, o pedido de gratuidade judiciária, para a sua concessão, deve vir instruído com os elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do interessado em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus este, atribuído ao requerente.
Na forma alhures apontada, o Agravante coligiu declaração de pobreza, situação amparada legalmente.
É de se trazer ao lume a garantia constitucional de acesso à justiça como corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Dessa forma, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para deferir o pedido alternativo da parte agravante, qual seja, o pagamento das custas ao final do processo.
Teresina, 25/08/2021
0714017-61.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorANTONIO REINALDO SOARES FILHO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação27/08/2021