TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000788-85.2015.8.18.0042
APELANTE: JULIO LOURENCO GOLIN
Advogado(s) do reclamante: PABLO PAIVA LACERDA, MOYSES ELVAS BARJUD, RUAN OLIVEIRA LEAL, VINICIO JOSE PAZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO OCORRENTE - SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONTINUIDADE – INFRINGÊNCIA À LEI DO REGISTRO PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se a apelação fora intentada dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão dos embargos de declaração opostos à sentença, não há que se cogitar de intempestividade recursal, porquanto atendido o disposto no § 5º, do art. 1.003, do CPC.
2. Quando o magistrado, na sentença, deixa claro que as alegações do autor procedem, em virtude, inclusive, das provas constantes dos autos, implícito fica que as alegações do réu não procedem, razão pela qual não se pode falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Não se pode ter por carecedora de fundamentação a sentença que ficara atenta às questões de fato e de direito, assim como às provas dos autos, a tudo elucidando, satisfatória e convincentemente, de modo a atender o disposto no art.93, inc. IX, da CF; e, por via de consequência, o disposto no art. 489, inc. II, do CPC.
4. Ainda que modificada a causa de pedir, durante o trâmite do feito, não se pode cogitar de julgamento extrapetita, se a sentença fora exarada nos limites dos pedidos constantes da exordial, de tal forma que o juiz não veio a se desvincular dos princípios da adstrição e da congruência.
5. Impõe-se a nulidade do registro imobiliário, quando constatadas irregularidades na cadeia dominial do imóvel, através, principalmente, de prova pericial inconteste, pela qual se demonstra, por exemplo, a sobreposição de matrículas, com nítida ofensa aos princípios da especialidade e da continuidade. Incidência do art. 216, da Lei nº 6.015/73.
6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Jm
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000788-85.2015.8.18.0042
Origem:
APELANTE: JULIO LOURENCO GOLIN
Advogados do(a) APELANTE: PABLO PAIVA LACERDA - SP189644-A, MOYSES ELVAS BARJUD - PI5399-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a ação anulatória de ato jurídico, c/c pedido de liminar, aqui versada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, contra Júlio Lourenço Golin, ora apelante.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar procedente a ação, a fim de: i) determinar o bloqueio de registro das matrículas nº 5.018 a nº 5.024 e nº 5.067, lavradas no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus; ii) determinar o bloqueio de registro das matrículas R.2/1401, R.2.1.300 e R.2.1.301, lavradas no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Monte Alegre do Piauí; iii) determinar o bloqueio de registro das matrículas nº 3.157, nº 3.234, nº 3.233, nº 3.156, lavradas no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gilbués; e, iv) determinar, após o seu trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação de cancelamento de todas as matrículas citadas. Não cogitou, porém de condenação em honorários de sucumbência e em custas processuais.
Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por carência de fundamentação, assim como por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Afirma que, embora lhe fosse oportunizado o contraditório, as suas alegações não teriam sido devidamente analisadas, durante o trâmite processual.
Ainda em preliminar, suscita a nulidade da sentença, por julgamento extrapetita. Aduz que isso se dera, em face de inovações da causa de pedir inúmeras vezes provocadas na tramitação do feito.
Quanto ao mérito, em suma, alega que, após a atualização da linha divisória existente entre os Municípios de Bom Jesus, Monte Alegre e Gilbués, pleiteara a migração das matrículas do imóvel denominado “Fazenda Bom Jardim”, para a Comarca de Bom Jesus, via serventia cartorária competente.
Argumenta que o procedimento de migração observara o que determina a Lei nº 6.015/73, sem existir desobediência ao princípio da especialidade. Aduz que colacionara aos autos certidões de inteiro teor, de baixa e encerramento de matrículas, todas emitidas e seladas pelos cartórios de Gilbués e de Monte Alegre, em estrita observância ao princípio da continuidade dos registros.
Assegura que as certidões, bem como os ofícios colacionados para os autos, gozariam de fé pública e que, se não exprimem a realidade constante dos livros de registro, isso não o poderia punir. Afirma que, pelo contrário, seria um vício facilmente sanável, devendo-se, para corrigi-lo, apenas comunicá-lo aos cartórios competentes.
Sustenta que não houvera sobreposição de matrículas e que há nos autos título aquisitivo legítimo do bem objeto da lide, garantindo que a falha na prestação de serviços dos cartórios de Gilbués e de Monte Alegre o atingira, assim como a vários outros usuários dessas serventias. Assevera que eventual irregularidade nos Certificado de Cadastro do Imóvel Rural apresentado pelo vendedor não teria o condão de punir o comprador com o cancelamento das matrículas do imóvel adquirido, tendo em vista que este figuraria como terceiro de boa-fé.
Lembra, novamente, que esse tipo de irregularidade tratar-se-ia de vício perfeitamente sanável e que a perícia realizada atestara que a área do imóvel objeto da lide permanecera em sua localização original.
Acusando o apelado de ter instruído o pedido com documentos repetidos, de modo a induzir em erro o magistrado da causa, especialmente, quando conclui pela procedência da ação, clama, finalmente, pelo provimento do recurso.
O apelado, ao responder, requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, reputando-o intempestivo.
No mérito, alega, a princípio, que a perícia técnica realizada na instrução constatara as seguintes irregularidades: i) na matrícula nº 5.023, houvera registro anterior, de nº R-1/3.157], porém, não sendo possível identificar o registro da escritura pública de compra e venda que originara a transferência de titularidade e a averbação de encerramento da matrícula originária, isto é, a de nº R-1/3.157; ii) na matrícula nº 3.157, identificara-se registro anterior, de nº 1.221], sendo-lhe, ainda, anteriores as matrículas nº 821 e nº 822, em relação às quais, entretanto, não fora possível conseguir a respectiva localização, de uma vez que os pontos de amarração, constantes do seu descritivo tabular, não seriam coordenadas ou geográficas; e, sim, confrontantes adjacentes; e, iii) no imóvel registrado sob os nºs. 5.021, 5.022, 5.018, 5.019, 5.020, 5.024 e 5.067 ter-se-iam verificado vícios nas respectivas matrículas, violando, assim, os princípios da continuidade e da especialidade.
Afirma, adiante, que inexistira inovação na causa de pedir e, sim, que teriam ocorrido fatos relevantes, durante o correr do processo. Aduz que esse fatos foram corretamente levados em consideração pelo douto juiz da causa, nos termos do art. 493, do CPC
Lembra que o INCRA, após análise de fiscalização cadastral, verificara que o CCIR do imóvel objeto da lide era de origem desconhecida, razão pela qual cancelara a certificação nº 240911000002-10. Assevera, por outro lado, que o apelante, em momento algum, se insurgira contra a perícia realizada durante a instrução do processo e que, pelo contrário, reconhecera a lisura do procedimento e a legitimidade do respectivo laudo.
Assegura, por fim, que a sentença estaria bem fundamentada, eis que considerara todos os aspectos importantes, para o deslinde da controvérsia, tais como a inexistência de CCIR´s e as irregularidades das matrículas do imóvel em questão. Clama, então, pelo improvimento do recurso.
O apelante, manifestando-se sobre a preliminar de intempestividade, alega que ela não ocorrera. Aponta, como prova, a petição constante do evento nº 1043296, dos autos.
O procurador de justiça oficiante no processo, por outro lado, entende desnecessária a sua manifestação, porque o próprio Ministério Público já figuraria como parte autora. Requer, mesmo assim, a manutenção integral da sentença.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, o apelado requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. Tacha-o de intempestivo.
Sem razão, porém.
Observa-se dos autos que o apelante embargara a sentença, tendo tomado ciência da decisão dos embargos no 13/05/19, de sorte que o seu prazo, para apelar, se iniciara no dia seguinte, 14 de maio.
Com a apelação fora intentada no dia 03 do mês de junho seguinte, não há que se falar em recurso serôdio, pois atendido o disposto no § 5º, do art. 1.003, do CPC. A não bastar, a certidão constante do evento nº 5395442, destes autos, ratifica essa certeza.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em debate.
Por outro lado, a preliminar do apelante, segundo a qual a sentença seria nula, porquanto peca, a um só tempo, pela carência de fundamentação e pela violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também padece à míngua de melhor sorte.
Por sinal, o apelante não nega que lhe fora dado ensejo ao contraditório. Contudo, assevera que as suas alegações não teriam sido levadas na devida conta, durante o trâmite processual.
Ocorre que, a partir da análise dos documentos constantes dos eventos nºs. 785652, 785658, 785718, 785660, 785736, 785727, 785654, dentre os quais estão a contestação, os embargos de declaração, um pedido de reconsideração, as alegações finais, além de outras petições, sem contar esta apelação, conclui-se que o contraditório e a ampla defesa foram, sem dúvida, oportunizados ao apelante, sem qualquer mácula, ademais, ao devido processo legal. Em outras palavras, de todas as decisões, inclusive da sentença, fora-lhe dada a devida ciência.
Quanto à suposta ausência de fundamentação, a sentença passa muito distante disso. Tem-se aí, aduza-se, mais uma preliminar sem qualquer procedência.
De fato, o douto magistrado da causa decide voltando-se para as alegações das partes e, sobretudo, para as provas constantes dos autos, ou seja, atende, satisfatória e convincentemente, ao art. 93, inc. IX, da CF; e, por via de consequência, ao art. 489, inc. II, do CPC.
Por último, deve ser afastada a preliminar, a teor da qual ter-se-ia julgamento extra petita, porque, segundo afirma o apelante, existiram inúmeros pedidos inovadores da causa.
Na verdade, nada fora inovado, muito menos inúmeras vezes e a ponto de modificar a causa de pedir e o pedido. E, se isso tivesse ocorrido, apenas importa frisar que, como deveria mesmo fazê-lo, o douto juiz vincula o seu entendimento e convicção aos chamados princípios da adstrição e da congruência.
De resto, não custa lembrar que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, nada mais estará a fazer, a não ser cumprindo com o disposto no art. 493, do CPC.
No mérito, finalmente, nenhuma dúvida há, quanto à correção da sentença, cuja linha de raciocínio, acentue-se, é elucidada pela farta prova documental dos autos, com destaque para o laudo pericial constante dos eventos nº 785661 e 785662.
De acordo com o referido laudo, cuja lisura não fora contestada pelo apelante, como lembra o apelado, vê-se que a ação anulatória tem como objeto o imóvel denominado “Fazenda Bom Jardim”, localizado, inicialmente, nos Municípios de Gilbués e de Monte Alegre, registrado sob as matrículas nº 3.156, nº 3.157, nº 3.234, nº 3.233, nº R-2/1.300, nº R-2/1.301 e nº R-2/1.401, nas quais teriam sido detectadas irregularidades.
Vê-se, também, que o apelante, após realizado o georreferenciamento no referido imóvel e constatando-se, posteriormente, que ele passara a pertencer ao município de Bom Jesus, buscou registrá-lo junto ao Cartório do 1º Ofício dessa Comarca.
Na aludida serventia, entretanto, o registro ficara condicionado à apresentação do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). É que o imóvel tivera outro certificado, de nº 240911000002-10, cancelado pelo INCRA, de uma vez que o seu código, de nº 950.152.757-2, não estava cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Por oportuno, esclareça-se que o CCIR é um documento emitido pelo INCRA, constituindo-se prova do cadastro de um imóvel rural. Desse modo, mostra-se indispensável, para desmembrá-lo, remembrá-lo, arrendá-lo, hipotecá-lo, vendê-lo ou prometê-lo em venda.
Diante da condição imposta, o apelante pedira e obtivera, junto à Corregedoria Geral de Justiça, autorização, a fim de que o mencionado Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus efetuasse o registro, o qual se dera sob as matrículas de nºs.: 5.018, 5.019, 5.020, 5.021, 5.022, 5.023, 5.024 e 5.067, consoante se pode constatar dos documentos do evento de nº 785628.
Contudo, como o certificado do imóvel fora cancelado pelo INCRA, eis que o seu código de nº 950.152.757-2 não estava cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural, ele passara a não preencher um dos requisitos, para registro da matrícula, como exige o art. 176, da Lei nº 6.015/73, que reza ipsis verbis:
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
(Omissis).
Em tais circunstâncias, ou seja, quando o imóvel não preenche um dos requisitos previstos na alínea “a”, do item 3, inc. II, § 1º, do art. 176, da referida Lei nº 6.015/73, não se poderá efetuar o seu registro. E, se o for, deve-se reconhecer a nulidade, por força de violação ao princípio da especialidade.
A não bastar, além do mencionado laudo pericial, também de outros documentos que instruem a ação pode-se concluir que mais irregularidades teriam sido constatadas nos registros do imóvel objeto da lide, como a abertura de matrículas, sem que as anteriores estivessem encerradas.
É o caso, p. ex., da matrícula de nº 5.023, com registro anterior de nº R-1/3.157], responsável por uma indevida duplicidade, configuradora do fenômeno da sobreposição e violadora do princípio da continuidade da cadeia dominial. Motivo, sem dúvida, autorizador da anulação do registro, com base no art. 216, da Lei nº 6.015/73, nos termos da sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, aliás, em consonância com o opinativo ministerial, contudo, sem se cogitar da majoração de honorários, porquanto não estabelecidos na origem.
Teresina, 14/12/2022
0000788-85.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIO LOURENCO GOLIN
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2022