Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752973-15.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC – INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar provimento a recurso inadmissível, no caso, um agravo de instrumento manejado fora das hipóteses do artigo 1.015, do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752973-15.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752973-15.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES CUNHA

Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVELJULGAMENTO MONOCRÁTICO – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC – INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.

1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar provimento a recurso inadmissível, no caso, um agravo de instrumento manejado fora das hipóteses do artigo 1.015, do CPC. Precedentes.

2. Agravo interno não provido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752973-15.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES CUNHA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (RELATOR):

Cuida-se de agravo interno intentado por MARIA JOSÉ LOPES CUNHA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, negou seguimento a agravo de instrumento, considerando-o interposto fora das hipóteses legais de admissibilidade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante passa a revisitar todos os argumentos lançados na peça recursal inadmitida. Discorre acerca do cabimento do agravo de instrumento, diante das hipóteses de cabimento, previstas no artigo 1.015, do CPC, defendendo a ampla recorribilidade de decisões interlocutórias.

Por conseguinte, defende a competência da Justiça Estadual para a causa que discute a gestão de contas do PASEP. Detalha que a Medida Provisória nº 946/2020 extinguiu o fundo PIS-PASEP, e transferiu os seus ativos e passivos para as Contas vinculadas do FGTS, estas geridas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas registra que essa mudança não afeta o direito discutido nos autos, posto que questiona a gestão da sua conta PASEP em datas anteriores ao saque de valores.

Encerra trazendo mais detalhes quanto à questão da competência para a apreciação do feito, concluindo com o pedido de que, caso não reconsiderada a decisão, seja ela reformada, dando-se seguimento à tramitação do agravo de instrumento.

O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora hostilizada, porquanto ela, além de refletir posicionamento usualmente verificado nos julgamentos desta colenda Câmara Especializada, fora proferida em sistemática prevista no Código de Processo Civil, de modo a prestigiar uma prestação jurisdicional mais uniformizada, célere e eficiente.

Daí porque o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diz incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único desse artigo, convém destacar, determina que o relator proporcione ao recorrente a oportunidade de corrigir vício ou sanar a documentação do recurso, o que, decerto, não se aplicava ao caso.

A propósito, a fim de justificar estas considerações, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão, que aborda todos os pontos discutidos no presente agravo, ispis litteris:



No caso em apreço, contudo, a decisão agravada, ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito originário, claramente não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, podendo a matéria, se for o caso, ser suscitada em preliminar de eventual apelo; ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, daquele mesmo diploma legal.

A respeito do tema e para melhor elucidá-lo, os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER INOVAÇÃO NA TESE JURÍDICA CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA ATACADA, EIS QUE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, NÃO FIGURA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA APLICÁVEL APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO OCORRE NOS PRESENTES AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00128736620198190000, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 22/07/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - HIPÓTESE DE CABIMENTO - NOVO CPC - ROL TAXATIVO. Não se cuidando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento é inadmissível, ensejando seu não conhecimento por decisão unipessoal do relator. (...) (TJ-MG - AI: 10000200127447001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 10/05/2020)

Importa esclarecer, ainda, que este entendimento reflete a intenção do legislador de abandonar-se o sistema da ampla e imediata recorribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento. A não bastar, a agravante também não logrou comprovar a efetiva urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, ou seja, não demonstrou o requisito estabelecido no REsp 1.704.520/MT (urgência) para fins de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC.



Portanto, diante do restou decidido, não cabe, mais ainda nesta estreita via recursal, ingressar no mérito da competência discutida.

De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de situação processual já superada, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível. É o quanto basta.



EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.

 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0752973-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSE LOPES CUNHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2022