TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025222-09.2013.8.18.0140
APELANTE: R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, GRACA SOUSA IMOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
APELADO: ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. 2.º APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CDC. APLICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE. 1.º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.º RECURSOS NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
1. Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do 2.º apelo. Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
2. Os 1.º apelantes alegam inexistir pedido principal de mérito pugnando pela rescisão contratual e devolução do valor pago, eis que meramente atrelados ao pedido de antecipação de tutela .Entretanto, em rápida análise, constato a que não procede tal alegação, visto que o pedido foi amplamente discorrido no corpo da petição inicial.
3. De acordo com o Contrato de Compra e Venda ora em análise, foi previsto que a entrega do imóvel se realizaria até 30 de janeiro de 2015, com tolerância de no máximo 90 (noventa) dias de atraso (Cláusula n º 14, do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel. Constato, todavia, que as obras do imóvel em questão sequer haviam iniciado no momento da propositura da lide, mesmo decorridos mais de um ano desde a assinatura do contrato , o que evidencia descumprimento contratual por parte da construtora, diante da impossibilidade fática de conclusão da obra até o final do prazo avençado.
4. Ante a inércia da construtora apelante quanto ao início das obras, não seria razoável exigir que o autor/apelado, que não deu causa a mora, aguardasse impassível exaurir o período de entrega para ajuizar eventual ação alegando o descumprimento contratual.
5. Os danos morais restaram evidenciados, diante do abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa), pela frustração de não ter obtido o imóvel e também pelo aborrecimento que lhe foi causado, este superior aos comuns do cotidiano. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, estes arbitrados na origem em 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não houve nenhum excesso, pois tal quantia é proporcional e razoável, estando em conformidade com a realidade econômica dos réus e complexidade da causa.
6. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil, incidindo nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já o artigo 28 do Código do Consumidor prevê que a desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Em consulta ao Sistema PJE (1.ª Grau), verifico que o estado de insolvência da empresa apelante é notório, na medida em que ela responde à várias ações cíveis com pedidos de rescisão contratual e ressarcimento de valores, inclusive, referentes a outros empreendimento da recorrente, tais como “Renaissence”, “Santa Norma”, “Bernardo Rego”, “Santa Rosa” e “Santa Rita” , os quais jamais foram entregues e/ou iniciados no prazo contratado. Nesse contexto, entendo pela necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apelante, com fulcro no disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, para que as obrigações referentes ao contrato ora analisado recaiam sobre os sócios da empresa apelante.
7. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.
8. 1.º apelo desprovido. 2.º apelo não conhecido por deserção
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso dos primeiros apelantes R. M. N. ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI – ME e RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em relação ao recurso interposto por ANTÔNIO SILVA NASCIMENTO, deixaram de conhecê-lo em razão de deserção. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por R. M. N. ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI – ME e RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO e por ANTÔNIO SILVA NASCIMENTO contra sentença (Num. 1765508 - Pág. 88-98) proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI) nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C Restituição Das Parcelas Pagas C/C Indenização Por Danos Morais C/C Antecipação De Tutela (Processo n.° 0025222-09.2013.8.18.0140) movida por ANTÔNIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS, ora apelado.
Na sentença (Num. 1765508 - Pág. 88-98), o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o Contrato Particular de aquisição de uma unidade habitacional no Condomínio Santa Rita, firmado entre o autor/apelado e a CONSTRUTORA R.M.N ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, determinando a devolução do valor pago, R$ 38.440,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária, calculada a partir da data de desembolso pelo autor/apelado, e juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa. Outrossim, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da construtora demandada e condenou o sócio RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO e o ex-sócio ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO solidariamente e ilimitadamente pela condenação. Ao final, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da imobiliária GRAÇA SOUSA IMÓVEIS LTDA .
Em suas razões recursais (Num. 1765508 - Pág. 118-138), os primeiros apelantes, R. M. N. ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI – ME e RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, argumentam que a sentença é extrapetita. Alegam, ainda, que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do ora apelado. Afirmam que o autor/apelado teria sofrido meros dissabores, não havendo que se falar na existência de danos morais. Sustentam que não se aplica ao caso a desconsideração da personalidade jurídica. Requerem os benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, defende o desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida. Ao final, pleiteia a condenação da parte recorrente nas penas por litigância de má-fé. (Num. 1765508 - Pág. 181-188).
Irresignado, o segundo apelante, ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO alega, em suma (Num. 1765508 - Pág. 198-209), ser hipossuficiente e requer os benefícios da Justiça Gratuita. Alega não ser possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ao caso. Defende a sua ilegitimidade passiva, visto que não era mais sócio da empresa à época dos fatos narrados na inicial. Requer que seja reformada a sentença proferida.
O apelado apresentou segundas contrarrazões (Num. 1765672 - Pág. 3). Alega que a empresa se encontra em insolvência e pede a desconsideração da personalidade jurídica. Alega ainda que embora o apelante, ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO, tenha se desligado da empresa, suas obrigações sociais permanecem após sua retirada formal. Argumenta que o segundo apelante não faz jus o apelante aos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior entende ser desnecessária sua intervenção nos autos (Num. 1893362 - Pág. 1), pois não haver configurado interesse público primário.
Os primeiros apelantes, R.M.N. ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI – ME e RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, comprovaram a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a microempresa anexou declaração de imposto de renda sem movimentação (Num. 5519745), e o Sr. Ricardo Moreira Nascimento comprovou estar desempregado (Num. 5519744 - Pág. 7), bem como que não possui contribuições no CNIS a partir de 04/2021 (Num. 5519745 - Pág. 1).
O Sr. ANTÔNIO DA SILVA NASCIMENTO, 2.º apelante, não comprovou a suposta hipossuficiência financeira, conforme determinado, motivo pelo qual indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei a sua intimação para que proceda ao recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC)
O 2.º apelante (Sr. ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO) deixou transcorrer o prazo para o recolhimento do preparo.
Inclua-se o feito em pauta, conforme o art. 934 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
1.1. Do Recurso do Primeiro Apelante – R. M. N. ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI – ME e RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente comprovou os requisitos para a gratuidade judiciária. Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
1.2. Do Recurso do Segundo Apelante – ANTÔNIO SILVA NASCIMENTO
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, ei o julgado a seguir do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1835848 SP 2021/0037450-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)
Por conseguinte, não deve ser conhecido o recurso interposto por ANTÔNIO SILVA NASCIMENTO, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
2. Matéria Preliminar
2.1. Das preliminares dos Primeiros Apelantes – R. M. N. ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI – ME e RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO
Da Sentença Extra Petita
Os apelantes alegam inexistir pedido principal de mérito pugnando pela rescisão contratual e devolução do valor pago, eis que meramente atrelados ao pedido de antecipação de tutela (Num. 1765508 - Pág. 122).
Entretanto, em rápida análise, constato a que não procede tal alegação, visto que o pedido foi amplamente discorrido no corpo da petição inicial. (Num. 1765507 - Pág. 6).
Rejeito, pois, essa preliminar.
3. Matéria de Mérito
3.1 Do Mérito dos Primeiros Apelantes – R. M. N. ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI – ME e RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO.
Da rescisão contratual
Os apelantes argumentam que o apelado não cumpriu com as suas obrigações, estando em mora em relação ao pagamento das parcelas do imóvel. Alegam que o autor/apelado não requereu a rescisão contratual. Além disso, afirmam que o recorrido ajuizou a ação antes de findo o prazo para a entrega do imóvel, dando causa a rescisão contratual.(Num. 1765508 - Pág. 127).
De acordo com o Contrato de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes, restou estabelecido que a entrega do imóvel se realizaria até 30/01/2015, com tolerância de no máximo 90 (noventa) dias de atraso, desde que justificado (Cláusula n º 14, do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel(Num. 1765507 - Pág. 31).
Entretanto, constato que as obras do imóvel em questão sequer haviam iniciado no momento da propositura da lide (21/10/2013), mesmo decorridos mais de 01 (um) ano desde a assinatura do contrato (16/06/2012 - Num. 1765507 - Pág. 26) , o que evidencia descumprimento contratual por parte da construtora, primeira apelante, diante da impossibilidade fática de conclusão da obra até o final do prazo avençado.
Sobre o tema, diz o art. 418 do CC que a parte que der causa a inexecução do contrato deve arcar com os prejuízos de sua mora:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Na hipótese, verifico que houve a culpa exclusiva da construtora apelante , visto que ela não trouxe justificativa plausível, no sentido de demonstrar porque não cumpriu com a sua obrigação, que era construir e entregar o apartamento em perfeitas condições, dentro do prazo previsto.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – CULPA DA CONSTRUTORA – STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – ARRAS – CABIMENTO - ARTS. 418 E 419, AMBOS DO CC – MULTA DE 2% SOBRE O VALOR A SER RESTITUIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpre seja a parte intimada para que, na forma do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, ambos do CPC, regularize a representação no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Comprovado que a culpa pelo atraso na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor é da construtora, deve a vendedora responder por perdas e danos e a rescisão do contrato, impõe o retorno das partes no status quo ante . 3. Consoante art. 418 se “a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as” (CC, art. 418, primeira parte - grifei). O art. 419 do CC complementa a regulação anterior, dispondo que, no caso de inexecução contratual pela parte que deu arras, a “parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização” (CC, art. 419). 4. “A jurisprudência desta Corte entende ser possível a cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos institutos”
(STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt no REsp 1620268 / SP - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO – Julgado em 16.02.2017)(TJ-MT - APL: 00018713720158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018)
Ademais, ante a inércia da construtora apelante quanto ao início das obras, não seria razoável exigir que o autor/ apelado, que não deu causa a mora, aguardasse impassível exaurir o período de entrega para ajuizar eventual ação alegando o descumprimento contratual.
Por esses motivos, configurado inadimplemento do contrato pela construtora ,1.ª apelante, outra alternativa resta, senão, a rescisão do contrato e o retorno das partes à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio.
Do Dano Moral
Alegam os apelantes que não havia atraso da entrega no momento do ajuizamento da ação, o que descaracterizaria o dano moral (Num. 1765508 - Pág. 129).
Entretanto, entendo que os danos morais restaram evidenciados, diante do abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa), pela frustração de não ter obtido o imóvel e também pelo aborrecimento que lhe foi causado, este superior aos comuns do cotidiano.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. (...)
(STJ - AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDUTA NEGLIGENTE DA RÉ QUE SUPERA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM Os Critérios DA PROPORCIONALIDADE e razoabili-dade. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO - A frustração vivenciada pelo contratante, que se viu impedido de usufruir do bem adquirido por considerável tempo, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00676379720148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 18-06-2019)(TJ-PB 00676379720148152001 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CABIMENTO. VENDEDOR QUE NÃO ENTREGOU O BEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Patente o descumprimento injustificado do contrato de promessa de compra e venda por parte do requerido, o que enseja a sua rescisão pela via judicial, com a consequente devolução do valor pago pelo autor, do qual o requerido deu quitação expressa e integral. O desfazimento posterior do negócio jurídico sem a ressalva expressa quando ao preço de que o vendedor deu integral e expressa quitação não possui o condão de desfazer o fato jurídico consistente no pagamento do preço. 2. Via de regra, o mero descumprimento contratual não é apto a configurar dano moral indenizável. Contudo, a retenção, pelo requerido, de expressiva quantia em dinheiro que lhe foi entregue pelo autor, por um período de mais de cinco anos, configura situação que extrapola o mero dissabor, mormente tratando-se de transação relacionada à obtenção de moradia própria. O próprio requerido reconhece, ainda que indiretamente, que causou transtornos ao autor, pois ofereceu, em proposta de acordo realizada na audiência de instrução e julgamento, entregar um terreno adicional aos dois adquiridos, a título de compensação. Dessa maneira, por equidade, fixa-se a indenização devida pelo requerido ao requerente em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10011565820178260180 SP 1001156-58.2017.8.26.0180, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020)
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, estes arbitrados na origem em 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não houve nenhum excesso, pois tal quantia é proporcional e razoável, estando em conformidade com a realidade econômica dos réus e complexidade da causa.
Da desconsideração da personalidade jurídica
Sustentam os apelantes a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA R.M.N ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (Num. 1765508 - Pág. 125).
Nos presentes autos, o fundamento precípuo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica alegado é o estado de insolvência da empresa apelante. Afirma o autor/apelado que existem diversas ações tramitando na justiça estadual em face da construtora e de seus sócios, ora apelantes, relacionadas a empreendimentos imobiliários que jamais foram entregues ou tiveram suas obras iniciadas. (Num. 1765507 - Pág. 60-64)
Inicialmente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por força do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que celebraram entre si, configura nítida relação de consumo.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil, incidindo nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já o artigo 28 do Código do Consumidor prevê que a desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Veja-se:
Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Código de Defesa do Consumidor
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Grifo nosso.
No presente caso, em consulta ao Sistema PJE (1.ª Grau), verifico que o estado de insolvência da empresa apelante é notório, na medida em que a recorrente responde a várias ações cíveis com pedidos de rescisão contratual e ressarcimento de valores, inclusive, referentes a outros empreendimento da recorrente, tais como “Renaissence”, “Santa Norma”, “Bernardo Rego”, “Santa Rosa” e “Santa Rita” , os quais jamais foram entregues e/ou iniciados no prazo contratado.
Nesse contexto, entendo pela necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apelante, com fulcro no disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, para que as obrigações referentes ao contrato ora analisado recaiam sobre os sócios da recorrente.
Portanto, também, quanto a este tema, não merece reparo a sentença guerreada.
Da litigância de má fé
Em contrarrazões, o apelado pleiteia seja a parte apelante seja condenada nas penas por litigância de má-fé.
Contudo, não verifico qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da ré (apelante) (art. 80 do CPC).
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pela apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC.
É o que basta.
4.Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso dos primeiros apelantes R. M. N. ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI – ME e RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em relação ao recurso interposto por ANTÔNIO SILVA NASCIMENTO, deixo de conhecê-lo em razão de deserção.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0025222-09.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorR.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
RéuANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS
Publicação27/11/2022