Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0806337-35.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA POR PARTE DA SECRETÁRIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade jurídica de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa (artigo 485, III, do vigente CPC/15). Compulsando os autos, verifica-se a Apelante não se manifestou nos autos para dar andamento da ação, mesmo tendo sido devidamente intimado para tal ato no aviso de intimação. Verifica-se, portanto, que a Apelante se manteve inerte mesmo tendo sido devidamente intimado para se manifestar nos autos, não tendo que se falar em falta de procedência por parte da Vara do Juízo de origem. 2). É de suma importância apontar ainda que a parte apelada fora devidamente intimada, inclusive com assinatura no recebimento de intimação sobre a demanda, porém se manteve inerte. Nesse caso, não se pode falar em aplicar o enunciado da Súmula 240 do STJ, posto que a parte apelada fora devidamente intimada, formando assim o contraditório na referida demanda. Para corroborar tal interpretação vejamos o que diz a referida Súmula: SÚMULA N. 240. “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 6. Ante o exposto, e tendo sido o banco Apelante devidamente intimado para se manifestar nos autos, e mesmo assim se manteve inerte. 3). Voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 4). O Ministério Público Superior se manifestou e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, a fim de que ocorra devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806337-35.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806337-35.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA GONCALVES FEITOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA POR PARTE DA SECRETÁRIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade jurídica de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa (artigo 485, III, do vigente CPC/15). Compulsando os autos, verifica-se a Apelante não se manifestou nos autos para dar andamento da ação, mesmo tendo sido devidamente intimado para tal ato no aviso de intimação. Verifica-se, portanto, que a Apelante se manteve inerte mesmo tendo sido devidamente intimado para se manifestar nos autos, não tendo que se falar em falta de procedência por parte da Vara do Juízo de origem. 2). É de suma importância apontar ainda que a parte apelada fora devidamente intimada, inclusive com assinatura no recebimento de intimação sobre a demanda, porém se manteve inerte. Nesse caso, não se pode falar em aplicar o enunciado da Súmula 240 do STJ, posto que a parte apelada fora devidamente intimada, formando assim o contraditório na referida demanda. Para corroborar tal interpretação vejamos o que diz a referida Súmula: SÚMULA N. 240. “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 6. Ante o exposto, e tendo sido o banco Apelante devidamente intimado para se manifestar nos autos, e mesmo assim se manteve inerte. 3). Voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 4). O Ministério Público Superior se manifestou e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, a fim de que ocorra devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada Cível.

 


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em Votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA GONÇALVES FEITOSA DO NASCIMENTO, contra sentença do Juiz a quo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora Apelado. 

Na sentença recorrida (ID 1730288) a MM Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, pela parte autora, cuja exigência resta suspensa ante o deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Nas razões recursais da Apelação (ID 1730292) o Apelante aponta a Juíza de Piso não estava autorizada a extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em virtude do que reza o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, tendo em vista que o feito se encontrava maduro para julgamento, prescindindo de qualquer intimação da parte autora para o seu prosseguimento.

Destaca que o artigo 28 da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, de 16 de maio de 2008, impõe que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito, situação que consagra o prazo prescricional de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor (art.  27 do estatuto consumerista).

E que não há dúvidas de que no presente caso deve incidir o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor a contar do último desconto

Nos pedidos, requer que seja conhecida e provida a presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, a fim de que seja afastada a tese de prescrição trienal da data do primeiro desconto, vez que se trata de contrato de trato sucessivo.

Nas Contrarrazões (ID 1473689), o Banco Apelado aponta que o nobre Julgador “a quo”, julgou à causa com o costumeiro acerto, visto que a sentença por ele proferida na presente demanda, torna-se própria ao referido caso. Pois bem, em que pese a fundamentação da r. sentença ter sido no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil. Pela importância dos grifos, pedimos vênia para transcrever esclarecedor artigo do Código Civil; texto apto à fulminar a pretensão autor.

E que não houve qualquer conduta do Banco Apelado que ensejasse o dano alegado, faltando, assim, o necessário nexo causal entre o suposto ato culposo e o alegado prejuízo moral sofrido pelo Apelante.

Defende que eventual dano sofrido pelo Apelante não decorreu de nenhum ato do Banco Apelado, faltando, portanto, o nexo causal entre o suposto dano e a conduta e que que o ato ilícito, no caso em concreto, somente restará configurado na hipótese de comprovação do referido defeito ou inadequação e, ainda, que tal problema está dentro daquilo que o fornecedor poderia e devia prever.

Defende que os fatos narrados pelo Apelante não passam de momentâneo aborrecimento, tendo-se em vista que não existe nos autos qualquer espécie de prova da ocorrência de intenso abalo psíquico, tão pouco de extensão de eventual dano que tenha sofrido. O Apelante, portanto, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 333, I, do CPC, e que há enriquecimento sem causa na demanda.

Nos pedidos, requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor Apelante, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.

Nas Contrarrazões o Banco Apelado requer que a r. sentença de fls. ser mantida conforme proferida.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 2470047). 

É o relatório. 

Passo ao voto. 





 


Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado com pagamento das custas judicias, logo, admissível.

A presente questão se perpasse em torno do descontentamento do Banco Apelante na decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 489, inciso II, do CPC, assim como no art. 485, III, quem assim determina: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

É importante apontar que o magistrado pode pôr fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de um 1 (um) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Compulsando os autos, verifica-se que esta última possibilidade está presente no referido caso, tendo em vista a ausência da parte autora à audiência de conciliação designada, determinou-se, em despacho posterior, a sua intimação pessoal, para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito.

Tal intimação foi devidamente cumprida (documento do ID. 4564806), no entanto, a autora não se manifestou, conforme certidão do ID. 4743960.

Verifica-se, portanto, que a Apelante se manteve inerte mesmo tendo sido devidamente intimado para se manifestar nos autos, não tendo que se falar em falta de procedência por parte da Vara do Juízo de origem.

No mesmo sentido há jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL –  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Trata-se de ação de busca e apreensão em virtude da inadimplência do requerido.

2- A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção.

3-O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

4 - Assim, intimado o autor pessoalmente para se manifestar nos autos e nada requerendo, cumpre a extinção do feito sem julgamento do mérito.

5 – Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004591-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE CONTRADITÓRIO DO REÚ. INAPLICABILIDADE DA SUM 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC/73, por tratar-se de inércia da parte autora/apelante em dar prosseguimento ao processo 2. Inicialmente, cumpre analisar o disposto no inciso utilizado pelo Juiz a quo para extinguir o processo, qual seja, o inciso III do art. 267 do CPC, bem como o § 1º deste mesmo artigo, também aplicável ao presente caso:  Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.3  A mesma foi intimada para sanar o vicio no prazo de 48 h e se manteve inerte, obedecendo , o Juiz , ao §1 do art 267,III do CPC.4   De acordo com a SUM 240 do STJ, há  necessidade de expresso pedido da parte ré para que o juiz declare a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pelo autor.5 Contudo, não se poderia aqui exigir o requerimento do réu para o processo ser extinto, porque o contraditório não se formou, não se pode falar em aplicar do enunciado da súmula 240, do STJ, ao caso.6 Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010197-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (abandono da causa).

2 – Cumpridos os requisitos processuais, inclusive com o requerimento do réu, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Precedentes.

3 - A existência de embargos à execução não impede a extinção do feito executivo principal, desde que haja, como no caso, inequívoco e expresso pedido do réu/executado neste sentido.

4 - O momento em que o respectivo pedido é realizado, se antes ou depois do despacho de intimação pessoal ordenado pelo juízo, é desimportante, exigindo a lei apenas que o pleito seja expressamente formulado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008592-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 ).

 

É de suma importância apontar ainda que a parte apelada fora devidamente intimada, inclusive com assinatura no recebimento de intimação sobre a demanda, porém se manteve inerte. Nesse caso, não se pode falar em aplicar o enunciado da Súmula 240 do STJ, posto que a parte apelada fora devidamente intimada, formando assim o contraditório na referida demanda. Para corroborar tal interpretação vejamos o que diz a referida Súmula: SÚMULA N. 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Ante o exposto, Voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral a Dra. Juliana Albuquerque Lins (OAB/PE nº 43.814).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de setembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0806337-35.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA GONCALVES FEITOSA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/09/2021