Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803481-37.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença. 2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação da disponibilização de quantia na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803481-37.2018.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803481-37.2018.8.18.0031

APELANTE: ALBERTINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SOARES DOURADO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença.

2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação da disponibilização de quantia na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato.

4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803481-37.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ALBERTINA PEREIRA DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803481-37.2018.8.18.0031 / 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Ingressou o autor com a ação (Num. 1711597 - Pág. 1/16) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo, pois o contrato deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública.

Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando (Num. 1711607 - Pág. 1/6), a parte ré, fazendo juntar o contrato celebrado (Num. 1711608 - Pág. 1/4) e comprovante de transferência do valor (Num. 1711609 - Pág. 1), defendeu a existência de conexão e a validade do contrato. 

Réplica à contestação (Num. 1711617 - Pág. 1/5).

Informação de ordem de pagamento (Num. 1711637 - Pág. 1).

Por sentença (Num. 1711646 - Pág. 1/9), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Condeno ainda a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendeu por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 1711649 - Pág. 1/10), visando a reforma da sentença, por sustentar que a celebração do negócio jurídico com pessoa analfabeta é indispensável a procuração pública, pugnando pela condenação da parte Ré seja em danos morais, ante a sua má-fé, pela devolução em dobro os valores descontados indevidamente, e pelo afastamento das sanções aplicadas.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 1711653 - Pág. 1/10), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (Num. 2777275 - Pág. 2).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da validade de contrato firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.

Afirma a parte apelante que sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que o recorrido não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas. Por este motivo, aduz a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

De fato, o caso versa sobre pessoa analfabeta, que, à época da suposta assinatura do contrato, já se encontrava nesta situação.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que aqueles tenham validade.

É cediço que somente através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto, contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.

Ressalte-se que a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabetos tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir, in litteris:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO
- Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença.
- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados.
- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito.
- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado.
- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade.
- Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e jur os de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 11/04/2019)”
 

Verifica-se no documento juntado que na área reservada à assinatura da contratante consta apenas sua simples impressão digital, a qual não se pode afirmar ao certo pertencê-la, inexistindo ainda instrumento público a dar validade ao ato ou representação por procurador constituído pela forma pública.

Em sendo assim, merece provimento este recurso, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pela parte apelada basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidades essenciais, visto que contratado por pessoa analfabeta, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Configura-se, portanto, a responsabilidade do banco recorrido, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento, já que em toda a documentação apresentada consta somente sua digital.

Assim, merece ser arbitrada indenização por dano moral, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira apelada.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se razoável a fixação do valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de indenização por danos morais.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, este não merece prosperar, pois o banco apelado deve ser condenado à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.

Isso porque é de se ter em mente que, ainda que o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades necessárias, não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que a mesma comprova que disponibilizou quantia na conta bancária da parte autora, conforme se pode notar através do documento acostado aos autos (Num. 1711609 - Pág. 1).

Nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Deste modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente disponibilizada na conta bancária da parte autora/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência do e. STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Em que pese a ilicitude cometida pela parte ré/apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pela ré, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente provido.

Em relação à multa por litigância de má-fé, esta deve ser afastada, até mesmo porque sequer restou comprovada a regularidade contratual, de forma que a má-fé não se presume, devendo a multa ser afastada.

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença, a fim de declarar nulo o contrato em questão, determinar a restituição dos valores descontados pela instituição bancária, devendo esta ocorrer de forma simples e observado o prazo prescricional, e a condenação em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para compelir a autora/apelante a devolver à instituição financeira o valor disponibilizado em sua conta, devidamente corrigido, permitida, assim, a compensação com as quantias devidas pelo réu/apelado. (Destaques nossos) 

 

Diante da inversão dos ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora/apelante em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

 

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0803481-37.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/11/2021