TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752670-98.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
2. Recurso provido.
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RELATÓRIO
rvm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752670-98.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço agravo de instrumento voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, contra MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES COSTA, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da lide, em razão de estarem preenchidos os pressupostos legais estabelecidos no Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, afirmando a agravante, em síntese, que, em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável a apresentação da via original do título cambiário aos autos, em atenção aos princípios da cartularidade e da segurança jurídica. Diz, também, que nos termos da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e por sua natureza creditícia, pode circular sem a aquiescência do devedor, podendo haver, desta forma, dupla cobrança pelo mesmo crédito.
Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a manutenção da posse do automóvel em seu favor até ulterior deliberação.
Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, respondendo, afirma, em suma, que a decisão não deveria prosperar, de uma vez que, ao determinar a juntada aos autos do original do contrato, violara dispositivo legal que autoriza a substituição dos documento original por cópia devidamente autenticada em cartório, de sorte a se reconhecer a sua veracidade. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada aos autos o original do contrato firmado com o agravado.
Ao se bem analisar as alegações deduzidas pela agravante, percebe-se que lhe assiste razão.
Com efeito, o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento.
Destarte, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como, por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que os tribunais pátrios têm abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, além de inúmeros outros que podem ser trazidos à baila, verbis:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, Resp. 1277394 SC 2011/0216330-7, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no DJ do dia 28.03.2016).
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de cassar, em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 17/12/2021
0752670-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/12/2021