Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752670-98.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. Recurso provido. . (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752670-98.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752670-98.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

2. Recurso provido.

 

.

 


RELATÓRIO


 

rvm

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752670-98.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Em apreço agravo de instrumento voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, contra MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES COSTA, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da lide, em razão de estarem preenchidos os pressupostos legais estabelecidos no Decreto-Lei n. 911/69.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, afirmando a agravante, em síntese, que, em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável a apresentação da via original do título cambiário aos autos, em atenção aos princípios da cartularidade e da segurança jurídica. Diz, também, que nos termos da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e por sua natureza creditícia, pode circular sem a aquiescência do devedor, podendo haver, desta forma, dupla cobrança pelo mesmo crédito.

Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a manutenção da posse do automóvel em seu favor até ulterior deliberação.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, respondendo, afirma, em suma, que a decisão não deveria prosperar, de uma vez que, ao determinar a juntada aos autos do original do contrato, violara dispositivo legal que autoriza a substituição dos documento original por cópia devidamente autenticada em cartório, de sorte a se reconhecer a sua veracidade. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada aos autos o original do contrato firmado com o agravado.


Ao se bem analisar as alegações deduzidas pela agravante, percebe-se que lhe assiste razão.


Com efeito, o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento.


Destarte, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como, por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que os tribunais pátrios têm abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, além de inúmeros outros que podem ser trazidos à baila, verbis:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(STJ, Resp. 1277394 SC 2011/0216330-7, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no DJ do dia 28.03.2016).


EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de cassar, em definitivo, a decisão vergastada.

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0752670-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/12/2021