Acórdão de 2º Grau

Liminar 0703484-43.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA "APELAÇÃO. - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA. Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e uma vez demonstrado o inadimplemento, é legítima a conduta do credor que inclui o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito. - Não há falar em dever de compensar, quando constatado que o credor agiu no exercício regular do direito. Dano moral não existente. voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703484-43.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703484-43.2019.8.18.0000

APELANTE: ERINELDA ALVES RAMOS - ME

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO

APELADO: EDITORA PRAZER DE LER LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LIMA CLERIER

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: APELAÇÃO. - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA. Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e uma vez demonstrado o inadimplemento, é legítima a conduta do credor que inclui o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito. - Não há falar em dever de compensar, quando constatado que o credor agiu no exercício regular do direito. Dano moral não existente. voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer do mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer do mérito.



                       RELATÓRIO

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Erinelda Alves Ramos, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Esperatina-/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da autora, declarando a existência do debito, afastando a conduta ilícita do apelado e assim não condenando o mesmo em indenização.

Inconformado, a Apelante alega que o cerne da questão e aferir se houve ou não a solicitação de compra dos livros pela pessoa jurídica de Erinelda Alves Ramos - ME ou a pessoa física Erinelda Alves Ramos, e, se houve ou não ilicitude na cobrança e consequente negativação dos dados da apelante.

A apelante foi surpreendida com a negativação do seu nome e de sua empresa no valor de R$ 3.541,02 consoante consulta no dia 26.08.2015.

Afirma que não houve qualquer celebração de contrato entre a apelante e a empresa apelada, inexistindo motivos para a negativação do seu nome.

Informa que a aquisição dos livros foram feitas por Luciana Santos, detentora do e-mail lusantos1977@gol.com.br, sendo portanto indevida a imputação da aquisição do dito material as apelantes.

Requer as apelantes que a sentença a quo seja declarada nula, e os autos sejam remetidos ao Juizo a quo para que se proceda a instrução probatória.

o contrato, documento capaz de atestar a realização.

 Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Apresentou  apelada as Cantrarrazoes ao recurso alegando que, "a parte APELANTE, inconformada com o resultado da r. sentença proferida pelo juízo a quo, manejou o presente recurso de apelação. Entretanto, conforme será doravante alinhavado, não existe qualquer fundamento que justifique a alteração do julgado, devendo este permanecer inalterado. Ora, ”data vênia”, o MM. Juiz “a quo” decidiu com brilhantismo ao julgar a presente ação improcedente.

Conforme exposto em sede de defesa, a apelante de fato realizou negócio jurídico com a apelada, tendo acusado recebimento das mercadorias e recebido as notas fiscais expedidas.

Contudo, ao chegar às datas de vencimento dos títulos, a apelante não cumpriu com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das notas fiscais. Gerando, assim, quebra do contrato formulado entre as partes.

Com isso, a apelada, restando como prejudicada, agiu no exercício regular de seu direito e requereu a inclusão da parte apelante no cadastro de inadimplentes.

No caso em tela, a parte autora não demonstrou os pagamentos dos boletos, apenas relatou sobre a cobrança efetuada quando da apresentação da presente queixa em epígrafe. Sendo certo que não houve pagamento dos títulos relacionados na presente peça de bloqueio.

Portanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova no presente caso em razão da ausência da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato da relação ser consumerista.

Requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, ante  a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 



 

Inicialmente, destaca-se que o referido Recurso é cabível e está processado na forma da lei.

De início, compulsando-se os autos e analisando-se a casuística posta em disceptação, urge adiantar que o presente recurso não merece nenhum provimento, porquanto a sentença guerreada se afigura irretocável e isenta de vícios, decidindo o deslinde conforme entendimento lançado em nosso ordenamento jurídico. 

 Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC (no julgamento direto do mérito causa e independe de pedido expresso do apelante, basta que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento - STJ-4º T., REsp 836.932, Min. Fernando Gonçalves, j. 6.11.08, DJ 24.11.08) No mesmo sentido: JTJ 351/252 (AP 990.10.041403-8). Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e outros. 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 206.

O que se ver nos autos e que não houve cerceamento de defesa, pois conforme a sentença, os documentos acostados nos autos foram suficientes para o seu convencimento, haja vista a existência de notas fiscais que comprovaram os argumentos levantados, bem como confirmaram o exercício regular de direito por apelada.

De fato o autor deve no momento da propositura instruí-la com os documentos destinados a provar as suas alegações nos termos do art. 434 do CPC/2015, porém, nada impede que as partes (autor e réu) pleiteiem a abertura da instrução probatória com o deferimento de outras provas, inclusive testemunhal a fim de comprovarem as suas alegações, sendo necessário oportunizar a produção de provas quando a matéria não é exclusivamente de direito conforme restou consignado na sentença.

          Considerando desnecessária a produção das provas pretendidas, é dado ao juiz da causa, diante das peculiaridades da espécie, se assim convencido, a possibilidade de proferir julgamento antecipado da lide, sem que ocorra o alegado cerceamento de defesa.

Diante do princípio da livre apreciação da prova, é possível que o Juiz, mediante decisão devidamente fundamentada, indefira pedido de perícia, por considerá-la desnecessária para a elucidação dos fatos, sem restar configurado por isso cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

Assim acertada a decisão a quo.

Para que houvesse condenação em danos morais a apelada teria que ter tido conduta ilícita ou dano e agressão ou violação de qualquer direito das apelantes, fato este não demonstrado nos autos.

 O doutrinador Nehemias Domingos de Melo, traz um conceito esclarecedor acerca do que vem a ser dano. Assim, discorre:

"(...) dano é a agressão ou violação de qualquer direito, material ou imaterial que, provocado com dolo ou culpa pelo agente (responsabilidade subjetiva) ou em razão da atividade desenvolvida (responsabilidade objetiva), cause a outrem, independentemente de sua vontade, uma diminuição de valor de um bem juridicamente protegido, seja de valor pecuniário, seja de valor moral ou até mesmo de valor afetivo." (MELO, Nehemias Domingos de, Dano Moral: Problemática do Cabimento à Fixação do Quantum, ed. Atlas, 2ª ed, pg. 55, São Paulo, 2011).

Assim não ficou caracterizado o dano moral, tendo em vista que a empresa não incluiu o nome das apelantes indevidamente nos órgãos de proteção.

Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos convence acerca da existência de relação jurídica, não se caracterizando ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.

Desta forma, existindo prova da contratação realizada entre as partes, faz jus a apelada ao recebimento da contraprestação pelo valor/serviço por ele disponibilizado.

Ora, estando demonstrada a contratação, e, em contrapartida, ausente a prova do pagamento da dívida decorrente do contrato celebrado pelas partes, não cabe falar na negativação indevida.

Inadimplindo, as apelantes deram causa à negativação, exercício regular de direito da apeldo, que não enseja responsabilidade civil de indenizar, nos termos do inciso I do art. 188 do CCB:

"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

(...).

Sobre este dispositivo leciona Maria Helena Diniz:

"Atos lesivos que não são ilícitos: Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, ante o artigo sub examine não são ilícitos: a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade.

Legítima defesa: A legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado se, com uso moderado de meios necessários, alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Exercício regular de um direito reconhecido: Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito.

 Estado de necessidade: O estado de necessidade consiste na ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo."(Novo Código Civil Comentado, Coord. Ricardo Fiúza, Saraiva, São Paulo - SP, 2003, p. 186).

Neste sentido,  e a jurisprudência  dos Tribunais

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO DEMONSTRADOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DEVER DE COMPENSAR INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e uma vez demonstrado o inadimplemento, é legítima a conduta do credor que inclui o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito. - Não há falar em dever de compensar, quando constatado que o credor agiu no exercício regular do direito." (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.000734-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da súmula em 23/06/2016)

"APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA. Tendo a demandante se utilizado regularmente dos serviços de telefonia, e inexistindo nos autos qualquer prova do adimplemento da dívida pendente, não há que se falar em cobranças indevidas. Constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida pela credora, diante da demonstração de seu crédito." (TJMG - Apelação Cível 1.0629.14.008283-1/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da súmula em 23/06/2016).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer do mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de agosto de 2021.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0703484-43.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ERINELDA ALVES RAMOS - ME

Réu

EDITORA PRAZER DE LER LTDA

Publicação

27/08/2021