TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-35.2017.8.18.0039
APELANTE: DEUZENIRA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, DEOCLECIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEUZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, contra decisão proferida pelo juiz de direito da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de nulidade de ralação jurídica c/c repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais, em desfavor do BANCO BMG S/A, que extinguiu o feito com resolução de mérito, face a prescrição. O termo inicial para fins de prescrição é a data do último desconto, ou seja, 06/02/2011, desta forma teria a recorrente até 06/02/2016, para propor a demanda. Com efeito, a preliminar suscitada pelo Apelado, deve prosperar, haja vista que o prazo prescricional da autora para o ajuizamento da ação, ocorreu no dia 06/02/2016 e a demanda só foi proposta em 12/07/2017. Nada obstante, de acordo com o art. 27, do CDC, o prazo máximo para reparar o dano causado nos proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado não contratado, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, tendo como início do prazo prescricional a data da última parcela descontada do contrato de empréstimo. Recurso Negado. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada, para manter a r. sentença fustigada em todos os seus termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos, sem apreciar o mérito, visto que não tem interesse.
RELATÓRIO
Cuida-se Apelação Cível, interposta por DEUZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, devidamente qualificada, contra decisão ID 1634860, proferida pelo juiz de direito da da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de nulidade de ralação jurídica c/c repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais, em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado.
Por essa decisão o juiz a quo julgou, ex officio, a prescrição da demanda do autor, oportunidade em que, autorizado pelo art. 332, §1º do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do Estatuto Processual Civil. Custas processuais pela parte autora, o qual também condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja cobrança condiciono ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferida.
Descontente com a sentença a recorrente apresentou suas razões recursais ID 1634862, alegando que a sentença merece ser reformada, haja vista que a prescrição deve ser analisada sob dois enfoques, vez que a ação tem natureza dúplice, a nulidade do negócio jurídico e a indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados.
Assevera que o prazo prescricional somente se iniciou da data do conhecimento do fato danoso, consubstanciado do conhecimento do empréstimo em nome da autora, ou seja, a partir da consulta do seu benefício previdenciário junto ao INSS
Ao final requer o conhecimento do apelo, dando provimento, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para afastar a prescrição apontada.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado ID 1634866, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente, alegando prejudicial de prescrição, tendo em vista que os descontos supostamente realizados no benefício da autora, que alega não ter contratado, teve início em junho/2009, conforme confissão da autora na peça inicial, vindo a recorrente interpor a demanda em julho/2017, há mais de oito anos, restando claro que ocorreu a prescrição, conforme disciplina o art. 27 do CDC (prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço).
No mérito, diz que o contrato foi realizado em 04/05/2009, sendo regularmente contratado, conforme consta da assinatura a rogo, das testemunhas e os documentos acostados aos autos comprovando a transação bancária, sendo, no entanto, válido o contrato firmado entre as partes. Impossibilidade de restituir em dobro, ausência de má-fé, da inaplicabilidade do art. 42 do CDC; da da limitação de eventual quantum indenizatório; compensação dos valores sacados pela autora.
Ao final requer que seja negado provimento ao apelo, com o acolhimento da prejudicial de prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, acaso não seja esse o entendimento, requer que seja a compensação dos valores decorrente do saque realizado.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos, sem apreciar o mérito, visto que não tem interesse.
É o relatório,
Passo ao Voto
Tratam os autos, como visto do sumário relatório, de Ação declaratória de inexistência de nulidade de ralação jurídica c/c repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais, que foi julgada extinta na origem, face o reconhecimento da prescrição do direito da autora, ensejando a interposição do presente recurso de apelação.
Passo a análise da prejudicial de prescrição apontada pelo apelado.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEUZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, contra decisão proferida pelo juiz de direito da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de nulidade de ralação jurídica c/c repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais, em desfavor do BANCO BMG S/A, que extinguiu o feito com resolução de mérito.
A pretensão da autora consiste em reformar a sentença hostilizada, alegando, que o contrato de empréstimo consignado gera obrigações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, assim, o termo inicial para fins de prescrição é a data do último desconto, ou seja, 06/02/2011, desta forma teria este até 06/02/2016, para propositura da demanda, sendo esta intempestiva/prescrita.
No entanto, a preliminar suscitada pelo Apelado (a prescrição), deve prosperar, haja vista que o prazo prescricional da autora para o ajuizamento da presente ação, ocorreu em 06/02/2016 e a demanda foi proposta em 12/07/2017, há mais de ano da prescrição do direito de reclamar, como estabelece o art. 27, do CDC. Senão vejamos:
Art. 27. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, de acordo com o dispositivo citado, o prazo máximo para reparar o dano causado em descontos em proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado não contratado, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, tendo como início do prazo prescricional a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo.
Nesse sentido.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentando, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado não contratado. A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que a espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Precedentes. No caso em exame não foi conhecido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menis de o1 ano – Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau. Recuro conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Apelação Cível 0010543-74.2019.8.27.0000. TJ/TO. Rel. Des. José de Moura Filho. Jul. 26/06/2019. Grifo nosso.
Ao analisar os autos, verifica-se que o último desconto sofrido nos proventos de aposentadoria da apelante, ocorreu em 06/02/2016, e, a presente demanda só foi proposta em 12/07/2017, ou seja, ultrapassou o prazo do ajuizamento da ação em mais de ano e meses, configurando, assim, prescrito o direito de reclamar da autora.
Desse modo, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelado.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada, para manter a r. sentença fustigada em todos os seus termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos, sem apreciar o mérito, visto que não tem interesse.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.
DES JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
Teresina, 16/11/2021
0800145-35.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDEUZENIRA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/11/2021