Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800129-52.2018.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NOS AUTOS. ADESÃO DA PARTE AOS TERMOS DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco recorrido se desincumbiu do ônus da prova, porquanto apresentou documentação idônea para atestar a validade do contrato. 2. Cabe ao autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito, segundo estabelece art. 373, I, CPC/2015. Apelante que juntou extrato bancário de conta diversa à apresentada no contrato, bem como extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas os descontos do empréstimo consignado e não a ilegalidade do contrato. 3. Trata-se efetivamente de contrato de adesão, firmado pelas partes, com a validade jurídica atestada nos autos, diante do contrato devidamente assinado, autorizando, portanto, os descontos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-52.2018.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


0800129-52.2018.8.18.0102 – Apelação Cível

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Apelante: ZILDA MARIA RODRIGUES

Advogado: Matheus Miranda (OAB/PI Nº 11.044)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator Substituto: Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 

                                                                  EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NOS AUTOS. ADESÃO DA PARTE AOS TERMOS DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Banco recorrido se desincumbiu do ônus da prova, porquanto apresentou documentação idônea para atestar a validade do contrato.

2. Cabe ao autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito, segundo estabelece art. 373, I, CPC/2015. Apelante que juntou extrato bancário de conta diversa à apresentada no contrato, bem como extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas os descontos do empréstimo consignado e não a ilegalidade do contrato.

3. Trata-se efetivamente de contrato de adesão, firmado pelas partes, com a validade jurídica atestada nos autos, diante do contrato devidamente assinado, autorizando, portanto, os descontos.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida. Condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, entendendo não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.


                                                                         

                                                                          RELATÓRIO


I- RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ZILDA MARIA RODRIGUES, já qualificada nos autos, através de seu advogado, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de condenação por danos materiais e morais.

Na referida sentença (ID 1574748), o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que a parte requerida apresentou cópia do instrumento contratual, com cópias dos documentos pessoais da requerente, o que indicaria a efetiva realização do negócio jurídico.

Ademais, condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 1574749), a Apelante alega a existência de fraude na realização do contrato de empréstimo consignado, afirmando que não teria realizado aludido negócio jurídico, aduzindo, ainda, que o Banco recorrido deixou de juntar aos autos o comprovante da TED no valor do contrato com a devida autenticação bancária.

Nesse sentido, requer a declaração da inexistência de débito com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do recorrido pelos danos morais “in re ipsa” praticados.

Em sede de contrarrazões (ID 1574757), o Recorrido aduz que a parte demandante solicitou a concessão de um empréstimo ao demandado, oportunidade em que tomou ciência de todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual, não fazendo qualquer ressalva em relação a essa obrigação.

Afirma que o contrato foi pago por CREDITO EM CONTA BRADESCO ao Banco (237), Agência 0971-7, Conta 05901057, em 02/03/2012 e não consta devolução.

Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, afirmando que não houve, por parte da empresa recorrida, conduta que ensejasse tal condenação. Vindica, subsidiariamente, caso seja reconhecida a existência do dano, que a condenação seja pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Ademais, consignou que a Recorrente pagou espontaneamente os valores oriundos do contrato, não subsistindo, assim, a pretensão de repetição de indébito. Ao final, requereu o não provimento do recurso interposto.

Em sede de decisão (ID 1718385), o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme os artigos 1012 e 1013, caput, do CPC.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, entendendo não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

 


VOTO

 

A) DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

B) DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia na validade do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.

Alega a Recorrente não se recordar de ter firmado nenhum contrato com o Banco recorrido, nem de ter recebido a quantia de R$ 496,33, objeto do suposto contrato. Sustentou, ainda, que o Apelado não acostou aos autos o comprovante da transferência no valor do contrato, com a devida autenticação bancária.

Requer, portanto, a declaração da inexistência de débito com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do recorrido pelos danos morais “in re ipsa” praticados.

Inicialmente, insta consignar que o empréstimo consignado é modalidade de mútuo, tratando-se de contrato de fornecimento de produto. Nesse sentido, o mútuo se efetiva com a entrega de coisa ao mutuário, enquanto que o consumidor fica obrigado a restituí-la com outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p.695).

No empréstimo consignado, o mutuário recebe determinada quantia do mutuante (instituição financeira ou cooperativa de crédito) e, em contrapartida, ocorre a diminuição do salário ou benefício, devido aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento. Assim, essa modalidade de empréstimo compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado.

Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas. Salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene.

Apesar da regra geral ser de informalidade dos negócios jurídicos, a materialização do empréstimo consignado com instituição financeira depende de instrumento contratual que assegure o efetivo cumprimento e a comprovação do dever de informação. Os contratos bancários são espécies de contratos de consumo, sujeitando-se à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, como já consolidado na Súmula 297 do STJ.

No caso dos autos, constata-se que o Banco Recorrido colacionou aos autos o Contrato Nº 710104316, devidamente assinado pela Apelante, juntamente com a apresentação de seus documentos pessoais.

Ademais, constata-se que o Apelado, em sede de contestação, colacionou aos autos comprovante de transferência, na qual consta o valor de R$ 496,88 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) liberado em 02/03/2012 para a conta 5901057, apresentada no contrato, em nome de Zilda Maria Rodrigues.

Dessa forma, o Banco recorrido se desincumbiu do ônus da prova, porquanto apresentou documentação idônea para atestar a validade do contrato.

Por sua vez, a Apelante não apresentou documento hábil a contestar a legalidade do contrato, ou que a quantia contratada não teria sido depositada em sua conta.

Segundo estabelece art. 373, I, CPC/2015, cabe ao autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito.

Ressalte-se que a Apelante juntou aos autos extratos bancários a partir de novembro de 2012, enquanto o valor foi liberado em 02/03/2012. Ademais, importante destacar tratar-se de extratos relativos à conta de número 600.105-P, portanto diversa da apresentada no referido contrato.

A Recorrente juntou ainda extrato do sistema DATAPREV, o que comprova apenas os descontos do empréstimo consignado e não a ilegalidade do contrato.

Conclui-se, portanto, apesar da negativa da Apelante, tratar-se efetivamente de contrato de adesão, firmado pelas partes, com a validade jurídica atestada nos autos, diante do contrato devidamente assinado, autorizando, portanto, os descontos.

Nessa esteira de entendimento, colaciona-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato, onde consta a assinatura da parte ora apelante, o que possibilitou a análise e aprovação.

4 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.

(TJPI. Apelação Cível Nº 0800506-34.2017.8.18.0045. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 27/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

3 – Sentença de improcedência da ação mantida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI. Apelação Cível Nº 0001534-10.2017.8.18.0065. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 04/09/2020)

 

Nesse sentido, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Substituto - (convocado em substituição do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, conforme Portaria (Presidência) Nº 596/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de março de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 a 29 de março de 2021.

 


 

Detalhes

Processo

0800129-52.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZILDA MARIA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/11/2021