TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800967-57.2018.8.18.0049 – Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI Nº 7.197)
Apelado: ANTÔNIO FEITOSA DA SILVA
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI Nº 10.789)
Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator Substituto: Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO. FIXADO VALOR PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RÉ. CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Danos Morais. A Teoria do Valor do Desestímulo consiste na aplicação de punição do autor do dano, de forma a se fixar um valor para compensar a vítima, bem como para inibir a reiteração da conduta pelo autor do dano. Nesse diapasão, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelado, considero proporcional o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
2. Juros de mora. O dano moral resulta de obrigação de natureza aquiliana, isto é, de responsabilidade extracontratual, sendo inconteste que o arbitramento de valor pecuniário de caráter compensatório e punitivo se baseia na prática de um ato ilícito, ensejando o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da súmula n. 54 do STJ.
3. Repetição do indébito. Compulsando os autos, observa-se que o Banco não demonstrou a existência de contrato de empréstimo, ao tempo em que se evidenciam os descontos realizados nos proventos da aposentadoria do Apelado, sem que restasse comprovado que as supostas quantias oriundas do empréstimo foram depositadas em favor do consumidor. Logo, a instituição financeira não adotou as cautelas necessárias e indispensáveis à outorga do empréstimo consignado, devendo restituí-lo em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença que reconheceu a inexistência de contratação do Empréstimo Consignado nº 0123235879529, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, condenando o Apelante a restituir em dobro os valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como condenou a instituição a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO em face de ANTÔNIO FEITOSA DA SILVA, visando, em síntese, a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de contratação do Empréstimo Consignado nº 0123235879529, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, condenando o Apelante a restituir em dobro os valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em razões recursais, o Apelante elenca 03 (três) teses, a saber: a) a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; b) a fixação da data da sentença como inicial à contagem dos juros de mora; c) a inexistência de cabimento de repetição do indébito em dobro.
Em contrarrazões, o Apelado sustenta que o banco réu não apresentou nenhum contrato referente a este empréstimo, aduzindo ser devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Este recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo pelo então relator, Desembargador José Ribamar Oliveira, sendo encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet.
Eis o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Evidenciados os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação.
II– DO MÉRITO DO RECURSAL
Em razões recursais, o Apelante elenca 03 (três) teses, a saber: a) a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; b) a fixação da data da sentença como inicial à contagem dos juros de mora; c) a inexistência de cabimento de repetição do indébito em dobro.
Passa-se, doravante, ao exame em separado de cada um dos argumentos suscitados.
A) A ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais
O Apelante sustenta que os fatos narrados pelo Apelado não passam de momentâneo aborrecimento, alegando que inexiste nos autos prova da ocorrência de intenso abalo psíquico nem da extensão de eventual dano.
Inicialmente, convém salientar que dano moral é a lesão de interesse não patrimonial originada de um ato lesivo. Lecionando sobre o tema, CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV., conceitua:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Assim, dano moral é uma agressão injusta a bens imateriais que ensejam reparação pecuniária.
No caso dos autos, consta na sentença:
“O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema. Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida. (...)Todavia, in casu, constata-se a omissão da parte autora em exercer o seu direito de cancelar o contrato em seu nome por mais de QUATRO anos, somente ingressando em juízo, para discutir empréstimo supostamente fraudulento cujos descontos se iniciaram em abril de 2014, em 2018, após a quitação de várias parcelas do contrato mediante desconto em seu benefício, o que atrai a incidência da venire contra factum proprium(...)Os fatos explanados, em especial o pagamento do empréstimo sem qualquer oposição por vários anos, denotam uma possível aceitação tácita do consumidor com relação ao negócio jurídico. No caso em análise, fixo a indenização no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora. Cumpre observar que este valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do CPC/15”
Perscrutando-se os autos, observa-se que o Apelado é idoso de 74 (setenta e quatro) anos que está aposentado e recebe quantia de pequeno valor da Previdência Social. O exame do feito demonstrou que o banco não apresentou qualquer contrato que comprovasse o empréstimo, nem mesmo o depósito do valor em conta do idoso, sendo vedado o desconto indevido que ocorreu por 04 (quatro) anos.
Em vista disso, torna-se mister indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
Por outro lado, não é demais lembrar que o valor da condenação por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade, devendo o magistrado, com base no bom senso, estabelecê-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, destacando-se que o ofensor deve se sentir desestimulado a repetir a conduta lesiva.
Desta feita, no caso concreto, deve ser aplicada a TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, também conhecida como “punitive damage”, que consiste na aplicação de punição do autor do dano, de forma a se fixar um valor para compensar a vítima, bem como para inibir a reiteração da conduta pelo autor do dano.
Sobre a teoria, ensina Nelson Rosenvald, in As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. São Paulo: Atlas, 2013:
“No que pertine aos punitive damages – modelo jurídico celebrado na experiência estadunidense -, eventual pena civil fixada pelo magistrado em razão de ilícitos aquilianos, não se restringirá a atender interesses particulares da vítima. Muito pelo contrário, para além de uma mera lesão a uma obrigação pré-constituída, a finalidade primária da pena civil é preventiva e dissuasiva, objetivando tutelar o interesse geral de evitar que o potencial ofensor pratique qualquer comportamento de perigo social. Isso é, o interesse do particular só será relevante enquanto coincidir com o interesse público de intimidar uma pessoa natura ou jurídica, por media de desestímulo, a adotar um comportamento que não coloque em risco interesses supraindividuais”.
Noutras palavras, não se consideram apenas os danos punitivos da vítima, mas também à conduta reprovável que o autor do dano provocou, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.
No feito em exame, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), razão pela qual mantenho a sentença e rejeito esta tese.
B) A fixação da data da sentença como inicial à contagem dos juros de mora
O Apelante alega que os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização.
Em consulta aos autos, observa-se que a sentença determinou o pagamento, acrescido de correção monetária e juros legais, “a contar do pagamento feito pela parte autora” (apelado).
Neste aspecto, é importante destacar que os juros de mora é matéria de ordem pública, motivo pelo qual podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, como se observa em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1344054/RS, Terceira Turma, Dje 19/06/2020; AgInt nos EREsp 1708442/DF, Corte Especial, Dje 02/09/2020).
O artigo 405 do Código Civil determina que os juros de mora passem a fluir a partir da citação, como se depreende do artigo a seguir transcrito:
“Art.405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que, na responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação (AgInt no AREsp n. 1.381.510/SP, Terceira Turma, DJe 9/4/2019; AgInt no REsp 1859207/CE, Quarta Turma, DJe 04/09/2020) .
Ocorre, contudo, que isso não significa que em todas as hipóteses de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora será a data em que foi implementada a citação. Na verdade, é necessário investigar qual o momento da constituição da mora.
Com o fito de se proceder à tal investigação, é fundamental diferenciar a mora ex re (art. 397, caput, do CC/02) e a mora ex persona (art. 397, parágrafo único, do CC/02). Essa distinção, de acordo com a doutrina, deve ser assim definida, in litteris:
“Na primeira o mero advento do termo constitui de pleno direito o devedor em mora. Trata-se da adoção da regra dies interpellat pro homine (o termo interpela em lugar elo credor) para as obrigações a termo, positivas e líquidas. Esta regra tem como fundamento o fato do devedor ter ajustado previamente o prazo para o cumprimento da obrigação e, portanto, saber previamente que no dia do termo terá de cumpri-la. A mora ex persona, por seu turno, é caracterizada pela inexistência de termo certo para o adimplemento da obrigação, razão pela qual se torna obrigatória a interpelação pelo devedor para a sua constituição em mora. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 747).
No caso dos autos, é inconteste que os juros de mora decorrentes da restituição do indébito devem fluir a partir do evento danoso, qual seja: a contar do pagamento feito pela parte autora, como definido na sentença, conforme estabelecido na Súmula nº 54 do STJ.
O argumento trazido em recurso, todavia, se relaciona ao dies a quo relativo aos juros de mora decorrentes de dano moral. Neste aspecto, não assiste razão ao recorrente. Senão vejamos:
O dano moral resulta de obrigação de natureza aquiliana, isto é, de responsabilidade extracontratual, sendo inconteste que o arbitramento de valor pecuniário de caráter compensatório e punitivo se baseia na prática de um ato ilícito.
Basta então a prática do ato ilícito para que seja imputada a mora, conhecida como mora ex re. Assim, com este entendimento encontra-se a Súmula nº 54 do STJ, que se coaduna com o texto do artigo 395 do Código Civil.
Logo, considerando que se trata de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Assim, acertada a sentença quanto aos termos iniciais dos juros de mora da indenização por danos morais.
A doutrina reforça tal entendimento, como se vislumbra na lição de Orlando Gomes, in Direito das Obrigações. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, onde esclarece que “Não há necessidade de constituição em mora nos atos ilícitos porque ela provém da prática do próprio ato (...)”
Neste aspecto, encontram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1717140 - SP (2020/0146822-3)
4. Termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. O MM. Juiz a quo determinou que o valor arbitrado para os danos morais deve ser corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Sustenta a CEF, em suas razões de apelação, que o termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais seja a data da publicação da decisão mais recente que defina o quantum indenizatório (o acórdão, caso reduza o valor arbitrado na sentença). Considerando que se trata de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da súmula n. 54 do STJ. E somente a correção monetária é que incide a partir da data do arbitramento (no caso, a partir da data de publicação deste acórdão ou de outro que venha a alterar o valor da indenização), nos termos da súmula n. 362 do STJ. Assim, acertada a sentença quanto aos termos iniciais de correção monetária, e juros de mora da indenização por danos morais.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. [...] 4. No que se refere aos juros de mora, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que "o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)
Em vista do exposto, não prospera o argumento expendido.
C) A inexistência de cabimento de repetição do indébito em dobro
O Apelante alega que não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento ilícito, motivo pelo qual entende que a condenação de devolução em dobro no valor dos descontos realizados deve ser reformada.
Compulsando os autos, constata-se que foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo, reconhecendo-se a inexistência de contratação do Empréstimo Consignado nº 0123235879529.
Ora, reconhecida a nulidade do contrato, passa a ser devida a repetição do indébito conforme art.42 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir colacionado:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. - sem grifo no original
Com esta compreensão, este Tribunal já se manifestou, como se verifica no precedente a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo (fls. 102). 2. Ausentes provas da existência do instrumento contratual referente a suposto empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário, bem como das transferências financeiras para a conta bancária do apelante, é de rigor a declaração de inexistência do contrato e, consequentemente, do débito dele decorrente, impondo-se o cancelamento dos descontos realizados de forma indevida. 3. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 4. A realização de descontos mensais indevidos, com base em contrato de empréstimo consignado inexistente, dá ensejo à condenação por dano moral (Precedentes: TJRS - Agravo Nº 70045219763; STJ - REsp 1238935/RN). 5. Apelação conhecida e provida.(TJ-PI, Apelação nº201400010024271,4ª Camara Cível, Des. Relator Oton Mário José Lustosa Torres).
Desse modo, averiguada a ocorrência de desconto sem anuência da parte recorrida, inexistindo comprovação de que foi implementada a suspensão ou cancelamento dos descontos antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o Banco não demonstrou a existência de contrato de empréstimo, ao tempo em que se evidenciam os descontos realizados nos proventos da aposentadoria do Apelado, sem que restasse comprovado que as supostas quantias oriundas do empréstimo foram depositadas em favor do consumidor.
Logo, a instituição financeira não adotou as cautelas necessárias e indispensáveis à outorga do empréstimo consignado, devendo restituí-lo em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC.
É o que consta na sentença:
“Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em benefício previdenciário, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão da lavra do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes e do nobre Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 19/04/2016; TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível. Ademais, o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor do consumidor. Não trouxe comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo por meio de documento idôneo (v.g. TED – Transferência Eletrônica de Valores), bem como os extratos bancários da conta-corrente titularizada pela parte consumidora”.
Destarte, não merece reparo a sentença.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de contratação do Empréstimo Consignado nº 0123235879529, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, condenando o Apelante a restituir em dobro os valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como condenou a instituição a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Substituto - (convocado em substituição do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, conforme Portaria (Presidência) Nº 596/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de março de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 a 29 de março de 2021.
0800967-57.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO FEITOSA DA SILVA
Publicação11/11/2021