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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0853693-84.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões concretas e objetivamente demonstradas, não sendo suficiente mera denúncia anônima ou suspeita genérica de tráfico de drogas. 2. A ausência de comprovação válida de consentimento do morador torna ilícita a entrada domiciliar realizada sem mandado judicial. 3. A apreensão de entorpecentes em área de livre acesso, desacompanhada de outros elementos probatórios seguros, não autoriza condenação por tráfico de drogas. 4. A condenação criminal exige prova segura da autoria delitiva, sendo vedada a imputação fundada em antecedentes familiares ou presunções genéricas. 5. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, art. 386, VII. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, VOTAR pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para manter integralmente a sentença que absolveu SANDY ALVES RODRIGUES, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira, Relator, que votou: " voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença e CONDENAR SANDY ALVES RODRIGUES como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, voto divergente vencedor.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0853693-84.2022.8.18.0140 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina, que absolveu a ré SANDY ALVES RODRIGUES da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Id. 29200240, Pág. 2).
Segundo a denúncia (Id. 29200149), no dia 25 de novembro de 2022, policiais militares, após receberem informações de que a residência da acusada funcionava como ponto de venda de drogas, realizaram monitoramento no local. Ao visualizarem movimentação suspeita, efetuaram a abordagem, resultando na apreensão de 90 (noventa) trouxinhas de crack, 10 (dez) porções de maconha e 05 (cinco) pinos de cocaína, além da quantia de R$ 275,00 em cédulas trocadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial de Química Forense (Id. 29200164), que atestou a natureza entorpecente das substâncias.
O magistrado de primeiro grau absolveu a ré por entender que o acervo probatório era insuficiente, destacando a ausência de flagrante de venda direta e a existência de um vídeo (Id. 34651486) que, a seu ver, geraria dúvida sobre a traficância.
Em suas razões (Id. 29200235), o Ministério Público pugna pela reforma da sentença, sustentando que a quantidade, a variedade das drogas e as circunstâncias da apreensão são provas inequívocas da prática do crime de tráfico.
A defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da absolvição (Id. 29200240).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 30610085).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor, após, inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO RELATOR - VENCIDO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA 1. ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. DA VALIDADE DA PROVA E DA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO
A insurgência ministerial merece prosperar. Diferente do entendimento exarado na sentença, as provas dos autos convergem para a certeza da prática ilícita.
Quanto à inviolabilidade domiciliar, observa-se que o ingresso dos policiais foi precedido de monitoramento ("campana"), onde se verificou movimentação típica de comércio de drogas. No tráfico, crime de natureza permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado quando há fundadas razões, conforme o Tema 280 do STF. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (crack, maconha e cocaína) ratifica a justa causa da diligência.
No que tange à autoria e materialidade, os depoimentos dos policiais militares são firmes e coerentes. A jurisprudência pátria é pacífica ao conferir especial relevo probatório à palavra dos agentes públicos, salvo prova em contrário, o que não ocorreu:
A quantidade de droga apreendida, aliada à posse de dinheiro trocado e à diversidade de substâncias, é incompatível com o uso pessoal e demonstra a destinação comercial. Nesse sentido já entenderam os Tribunais nacionais:
O tipo penal do art. 33 é de ação múltipla, para sua configuração, basta a prática de qualquer um dos verbos núcleos, como "ter em depósito" ou "guardar", sendo desnecessário o flagrante do ato de venda.
O vídeo mencionado pela defesa (Id. 34651486) mostra apenas um recorte temporal que não anula a apreensão das drogas no interior do imóvel. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
3. DOSIMETRIA DA PENA
Passo à fixação da pena para a ré SANDY ALVES RODRIGUES:
1ª Fase: Sem circunstâncias judiciais a serem consideradas, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2ª Fase: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
3ª Fase: Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade e bons antecedentes), e não havendo prova de dedicação a organização criminosa, aplico a causa de diminuição no patamar de 1/2 (metade). Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
4. REGIME E SUBSTITUIÇÃO
Fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, 'c', CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença e CONDENAR SANDY ALVES RODRIGUES como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que absolveu a ré SANDY ALVES RODRIGUES da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas de autoria delitiva. O Relator proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso ministerial para condenar a ré. Com a devida vênia, apresento voto divergente para negar provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial e manter a sentença absolutória. Inicialmente, a controvérsia central dos autos reside na validade do ingresso dos agentes estatais no domicílio da ré, ora apelada, e na suficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas. A Constituição da República, em seu art. 5º, XI, estabelece que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Trata-se de garantia fundamental que somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionalíssimas, as quais devem ser demonstradas de forma objetiva e devidamente justificadas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), firmou a tese de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” A jurisprudência pátria acerca da inviolabilidade domiciliar tem exigido, portanto, que tais fundadas razões não se limitem à mera informação de que no local ocorreria o tráfico de drogas. É necessário que esse dado seja corroborado por outros elementos objetivos, extraídos do contexto fático, tais como: (a) atitude suspeita de ocultação ou arremesso de objetos; (b) tentativa de fuga do acusado; (c) odor característico de entorpecentes percebido pelos policiais; ou (d) qualquer outra conduta que, ao menos minimamente, indique a prática de crime no interior da residência. No presente caso, não houve mandado judicial autorizando o ingresso no imóvel, atraindo a necessidade de justificativa excepcional para a entrada dos agentes policiais na residência, o que não ocorreu. O vídeo da campana policial apenas registra a chegada de um indivíduo com uma mesa à porta da residência, não sendo possível concluir que o objeto seria supostamente trocado por drogas, como sustenta a acusação. Tampouco há comprovação de movimentação intensa de pessoas apta a indicar a existência de flagrante delito no interior do imóvel, circunstância indispensável para legitimar o ingresso forçado. Soma-se a isso que, ausente fundadas razões, a entrada domiciliar somente poderia ser legitimada mediante comprovação de autorização válida da moradora, ônus que incumbia ao Estado, que também não ocorreu nos autos. A apelada negou ter franqueado a entrada dos policiais e inexiste nos autos qualquer registro audiovisual, termo escrito ou outro elemento capaz de demonstrar a voluntariedade da autorização. Além disso, os depoimentos policiais também apresentaram contradições relevantes, especialmente quanto à suposta indicação do local das drogas por familiar da apelada, circunstância negada por ela, não confirmada pelos registros audiovisuais e nem outras provas constantes dos autos. Ademais, o material apreendido teria sido localizado em área externa do imóvel, de livre acesso a terceiros, o que fragiliza a atribuição da propriedade à apelada. Nesse cenário, a alegada “campana” não foi acompanhada de elementos objetivos que indicassem a prática de crime permanente, inexistindo diligência prévia consistente ou flagrante de atividade ilícita apta a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A mera denúncia anônima ou suspeita genérica não constitui fundamento suficiente para o ingresso forçado. Ressalte-se, ainda, que a sentença, de forma adequada, apresentou que, embora a droga apreendida (conforme Laudo de exame pericial de ID 44201606, foram encontrados 9,3g de maconha, 0,95g cocaína e 18,9g crack) possa demonstrar a materialidade delitiva, não há nos autos comprovação segura de que os entorpecentes pertenciam à apelada. Com efeito, a sentença destacou que os objetos foram localizados em área externa do imóvel, de livre acesso a terceiros, além da ausência de droga em posse direta da apelada na abordagem pessoal e de inexistirem outros elementos probatórios que vinculem a apelada à propriedade da substância, circunstância que fragiliza a imputação e impede a formação de juízo condenatório seguro. Ademais, a imputação fundada em antecedentes familiares (de que seu marido e sua mãe estariam presos por tráfico de drogas) viola os princípios da responsabilidade penal subjetiva e da presunção de inocência, não podendo servir de base para a condenação. Diante desse cenário, a prova obtida mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões mostra-se ilícita, devendo ser desentranhada, bem como as dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ainda que assim não se entendesse pela ilegalidade no ingresso domiciliar, remanesce evidente a insuficiência probatória para a condenação, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria. Assim, correta a sentença ao aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo a ré com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova segura da autoria delitiva. Desse modo, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para manter integralmente a sentença que absolveu SANDY ALVES RODRIGUES, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Teresina, 27/05/2026
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0853693-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSANDY ALVES RODRIGUES
Publicação27/05/2026