Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0853693-84.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas da autoria delitiva. O órgão ministerial pleiteia a reforma da sentença para condenação da acusada pelo delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos agentes policiais no domicílio da apelada ocorreu em conformidade com a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, somente podendo ser relativizada nas hipóteses excepcionais constitucionalmente previstas, mediante demonstração objetiva de fundadas razões indicativas de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados. A mera denúncia anônima ou suspeita genérica de tráfico de drogas não autoriza, por si só, o ingresso forçado em residência, sendo necessária a existência de elementos concretos e objetivos aptos a indicar situação de flagrante delito. O vídeo da campana policial não demonstra prática inequívoca de tráfico de drogas, limitando-se a registrar a chegada de indivíduo à residência da apelada, sem comprovação objetiva de negociação ilícita ou movimentação típica do comércio de entorpecentes. Inexistem nos autos elementos objetivos adicionais, tais como tentativa de fuga, ocultação de objetos, percepção de odor característico de entorpecentes ou intensa movimentação de pessoas, aptos a legitimar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A autorização para ingresso domiciliar, quando invocada pelo Estado, exige comprovação inequívoca de voluntariedade, ônus do qual a acusação não se desincumbiu, diante da ausência de registro audiovisual, termo escrito ou outro elemento idôneo de confirmação. Os depoimentos policiais apresentam inconsistências relevantes quanto à dinâmica da apreensão e à suposta indicação do local das drogas por familiar da apelada, circunstância não corroborada por outros elementos probatórios. O material entorpecente foi apreendido em área externa do imóvel, de livre acesso a terceiros, inexistindo demonstração segura de posse ou propriedade da substância pela apelada. A vinculação da apelada à atividade de tráfico com base em antecedentes familiares viola os princípios da responsabilidade penal subjetiva e da presunção de inocência. A prova obtida mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões configura prova ilícita, impondo o desentranhamento dos elementos dela derivados, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ainda que superada a ilicitude da prova, remanesce insuficiente o conjunto probatório para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva, subsistindo dúvida razoável quanto à vinculação da apelada aos entorpecentes apreendidos. A aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da absolvição quando ausente prova segura e inequívoca da autoria criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões concretas e objetivamente demonstradas, não sendo suficiente mera denúncia anônima ou suspeita genérica de tráfico de drogas. 2. A ausência de comprovação válida de consentimento do morador torna ilícita a entrada domiciliar realizada sem mandado judicial. 3. A apreensão de entorpecentes em área de livre acesso, desacompanhada de outros elementos probatórios seguros, não autoriza condenação por tráfico de drogas. 4. A condenação criminal exige prova segura da autoria delitiva, sendo vedada a imputação fundada em antecedentes familiares ou presunções genéricas. 5. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, art. 386, VII. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853693-84.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0853693-84.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: SANDY ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: YALLY SOTERO DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas da autoria delitiva. O órgão ministerial pleiteia a reforma da sentença para condenação da acusada pelo delito de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos agentes policiais no domicílio da apelada ocorreu em conformidade com a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, somente podendo ser relativizada nas hipóteses excepcionais constitucionalmente previstas, mediante demonstração objetiva de fundadas razões indicativas de flagrante delito.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados.

  3. A mera denúncia anônima ou suspeita genérica de tráfico de drogas não autoriza, por si só, o ingresso forçado em residência, sendo necessária a existência de elementos concretos e objetivos aptos a indicar situação de flagrante delito.

  4. O vídeo da campana policial não demonstra prática inequívoca de tráfico de drogas, limitando-se a registrar a chegada de indivíduo à residência da apelada, sem comprovação objetiva de negociação ilícita ou movimentação típica do comércio de entorpecentes.

  5. Inexistem nos autos elementos objetivos adicionais, tais como tentativa de fuga, ocultação de objetos, percepção de odor característico de entorpecentes ou intensa movimentação de pessoas, aptos a legitimar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

  6. A autorização para ingresso domiciliar, quando invocada pelo Estado, exige comprovação inequívoca de voluntariedade, ônus do qual a acusação não se desincumbiu, diante da ausência de registro audiovisual, termo escrito ou outro elemento idôneo de confirmação.

  7. Os depoimentos policiais apresentam inconsistências relevantes quanto à dinâmica da apreensão e à suposta indicação do local das drogas por familiar da apelada, circunstância não corroborada por outros elementos probatórios.

  8. O material entorpecente foi apreendido em área externa do imóvel, de livre acesso a terceiros, inexistindo demonstração segura de posse ou propriedade da substância pela apelada.

  9. A vinculação da apelada à atividade de tráfico com base em antecedentes familiares viola os princípios da responsabilidade penal subjetiva e da presunção de inocência.

  10. A prova obtida mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões configura prova ilícita, impondo o desentranhamento dos elementos dela derivados, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

  11. Ainda que superada a ilicitude da prova, remanesce insuficiente o conjunto probatório para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva, subsistindo dúvida razoável quanto à vinculação da apelada aos entorpecentes apreendidos.

  12. A aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da absolvição quando ausente prova segura e inequívoca da autoria criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, ausente parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões concretas e objetivamente demonstradas, não sendo suficiente mera denúncia anônima ou suspeita genérica de tráfico de drogas. 2. A ausência de comprovação válida de consentimento do morador torna ilícita a entrada domiciliar realizada sem mandado judicial. 3. A apreensão de entorpecentes em área de livre acesso, desacompanhada de outros elementos probatórios seguros, não autoriza condenação por tráfico de drogas. 4. A condenação criminal exige prova segura da autoria delitiva, sendo vedada a imputação fundada em antecedentes familiares ou presunções genéricas. 5. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, art. 386, VII. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, VOTAR pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para manter integralmente a sentença que absolveu SANDY ALVES RODRIGUES, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira, Relator, que votou: " voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença e CONDENAR SANDY ALVES RODRIGUES como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, voto divergente vencedor.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0853693-84.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: SANDY ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: YALLY SOTERO DE AMORIM - PI18485-A

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina, que absolveu a ré SANDY ALVES RODRIGUES da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Id. 29200240, Pág. 2).

 

Segundo a denúncia (Id. 29200149), no dia 25 de novembro de 2022, policiais militares, após receberem informações de que a residência da acusada funcionava como ponto de venda de drogas, realizaram monitoramento no local. Ao visualizarem movimentação suspeita, efetuaram a abordagem, resultando na apreensão de 90 (noventa) trouxinhas de crack, 10 (dez) porções de maconha e 05 (cinco) pinos de cocaína, além da quantia de R$ 275,00 em cédulas trocadas.

 

A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial de Química Forense (Id. 29200164), que atestou a natureza entorpecente das substâncias.

 

O magistrado de primeiro grau absolveu a ré por entender que o acervo probatório era insuficiente, destacando a ausência de flagrante de venda direta e a existência de um vídeo (Id. 34651486) que, a seu ver, geraria dúvida sobre a traficância.

 

Em suas razões (Id. 29200235), o Ministério Público pugna pela reforma da sentença, sustentando que a quantidade, a variedade das drogas e as circunstâncias da apreensão são provas inequívocas da prática do crime de tráfico.

 

A defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da absolvição (Id. 29200240).

 

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 30610085).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os autos ao Revisor, após, inclua-se em pauta para julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO RELATOR  - VENCIDO

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

1. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. DA VALIDADE DA PROVA E DA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO

 

A insurgência ministerial merece prosperar. Diferente do entendimento exarado na sentença, as provas dos autos convergem para a certeza da prática ilícita.

 

Quanto à inviolabilidade domiciliar, observa-se que o ingresso dos policiais foi precedido de monitoramento ("campana"), onde se verificou movimentação típica de comércio de drogas. No tráfico, crime de natureza permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado quando há fundadas razões, conforme o Tema 280 do STF. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (crack, maconha e cocaína) ratifica a justa causa da diligência.

 

No que tange à autoria e materialidade, os depoimentos dos policiais militares são firmes e coerentes. A jurisprudência pátria é pacífica ao conferir especial relevo probatório à palavra dos agentes públicos, salvo prova em contrário, o que não ocorreu:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) (grifo nosso)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM - F:() APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0000637-03.2021.8 .17.5001 APELANTE: DAVI SANTOS BARBOSA APELADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO POLICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. REPRIMENDA DEFINITIVA REDIMENSIOONADA. MANUTENÇÃO REGIME INICIAL FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoria e materialidade dos crimes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) foram devidamente comprovados, pela prova documental e oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O depoimento do policial, no exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade e configura meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, notadamente quando coerente e compatível com outros elementos constante dos autos. 3. Revisando a dosimetria da pena, decotada a valoração negativa do vetor conduta social, e valorando-se negativamente tão somente a circunstância específica prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, fixando -se, na primeira fase, a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a majorante da reincidência. Aplicando-se a fração paradigma de 1/6, na segunda fase, fixa-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, acrescido de 680 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, e não reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da lei 11 .343/06). Reprimenda definitiva estabelecida em em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantida a pena de multa nos termos fixados na r. sentença. 4. Por fim, o regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, o acusado é reincidente e a natureza e quantidade de droga apreendida (23 invólucros plásticos contendo “crack”) autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 2 .429.652/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023); (AgRg no HC n. 844.573/SP, Sexta Turma, Rel . Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/11/2023). 5.Parcial provimento ao recurso . À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para reformar a sentença, no sentido de reduzir a pena definitiva para em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, acrescido de multa nos termos fixados na r. sentença, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital . Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Relator

(TJ-PE - Apelação Criminal: 00006370320218175001, Relator.: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM)

 

A quantidade de droga apreendida, aliada à posse de dinheiro trocado e à diversidade de substâncias, é incompatível com o uso pessoal e demonstra a destinação comercial. Nesse sentido já entenderam os Tribunais nacionais:

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11 .343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS AGENTES POLICIAIS. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, DIVIDIDA EM 6 (SEIS) TROUXINHAS. APREENSÃO DE PETRECHOS PRÓPRIOS DO TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM QUE O APELANTE EFETIVAMENTE ESTAVA TRAFICANDO DROGAS. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-CE - APR: 00005464320188060176 Ubajara, Relator.: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2022)

 

Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Insuficiência de provas. Desclassificação para posse de droga para consumo próprio. Requisitos não configurados. Recurso improvido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28) da Lei nº 11 .343/2006. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por meio de autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos toxicológicos e de extração de dados dos celulares apreendidos. 4. A autoria é evidente, corroborada por depoimentos de policiais militares e pelas circunstâncias fáticas do flagrante, que demonstram a prática de tráfico de drogas. 5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), o modo de acondicionamento das substâncias, a apreensão de dinheiro e a dinâmica dos fatos são elementos que afastam a tese de consumo pessoal e confirmam a destinação ao tráfico. 6. Os depoimentos dos policiais, coerentes entre si e corroborados pelas demais provas, têm elevado valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não há elementos suficientes para desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, considerando os critérios de quantidade de droga, local e condições da apreensão, e a conduta do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) deve ser mantida quando as provas dos autos demonstram a prática delitiva, afastando a hipótese de posse para consumo pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11 .343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 110869/SP, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009; TJRO, AC nº 0003463-64.2010.8 .22.0501, Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, j. 19 .01.2011. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7017899-91.2023 .822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 03/10/2024

(TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70178999120238220002, Relator.: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete Des. Francisco Borges) (grifo nosso)

 

O tipo penal do art. 33 é de ação múltipla, para sua configuração, basta a prática de qualquer um dos verbos núcleos, como "ter em depósito" ou "guardar", sendo desnecessário o flagrante do ato de venda.

 

O vídeo mencionado pela defesa (Id. 34651486) mostra apenas um recorte temporal que não anula a apreensão das drogas no interior do imóvel. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

3. DOSIMETRIA DA PENA

 

Passo à fixação da pena para a ré SANDY ALVES RODRIGUES:

 

1ª Fase: Sem circunstâncias judiciais a serem consideradas, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

2ª Fase: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 

3ª Fase: Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade e bons antecedentes), e não havendo prova de dedicação a organização criminosa, aplico a causa de diminuição no patamar de 1/2 (metade). Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

 

4. REGIME E SUBSTITUIÇÃO

 

Fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, 'c', CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de  CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença e CONDENAR SANDY ALVES RODRIGUES como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.

 

É como voto.

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que absolveu a ré SANDY ALVES RODRIGUES da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas de autoria delitiva.

O Relator proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso ministerial para condenar a ré.

Com a devida vênia, apresento voto divergente para negar provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial e manter a sentença absolutória.

Inicialmente, a controvérsia central dos autos reside na validade do ingresso dos agentes estatais no domicílio da ré, ora apelada, e na suficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas.

A Constituição da República, em seu art. 5º, XI, estabelece que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Trata-se de garantia fundamental que somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionalíssimas, as quais devem ser demonstradas de forma objetiva e devidamente justificadas.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), firmou a tese de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

A jurisprudência pátria acerca da inviolabilidade domiciliar tem exigido, portanto, que tais fundadas razões não se limitem à mera informação de que no local ocorreria o tráfico de drogas. É necessário que esse dado seja corroborado por outros elementos objetivos, extraídos do contexto fático, tais como: (a) atitude suspeita de ocultação ou arremesso de objetos; (b) tentativa de fuga do acusado; (c) odor característico de entorpecentes percebido pelos policiais; ou (d) qualquer outra conduta que, ao menos minimamente, indique a prática de crime no interior da residência.

No presente caso, não houve mandado judicial autorizando o ingresso no imóvel, atraindo a necessidade de justificativa excepcional para a entrada dos agentes policiais na residência, o que não ocorreu. O vídeo da campana policial apenas registra a chegada de um indivíduo com uma mesa à porta da residência, não sendo possível concluir que o objeto seria supostamente trocado por drogas, como sustenta a acusação. Tampouco há comprovação de movimentação intensa de pessoas apta a indicar a existência de flagrante delito no interior do imóvel, circunstância indispensável para legitimar o ingresso forçado.

Soma-se a isso que, ausente fundadas razões, a entrada domiciliar somente poderia ser legitimada mediante comprovação de autorização válida da moradora, ônus que incumbia ao Estado, que também não ocorreu nos autos. A apelada negou ter franqueado a entrada dos policiais e inexiste nos autos qualquer registro audiovisual, termo escrito ou outro elemento capaz de demonstrar a voluntariedade da autorização. 

Além disso, os depoimentos policiais também apresentaram contradições relevantes, especialmente quanto à suposta indicação do local das drogas por familiar da apelada, circunstância negada por ela, não confirmada pelos registros audiovisuais e nem outras provas constantes dos autos. Ademais, o material apreendido teria sido localizado em área externa do imóvel, de livre acesso a terceiros, o que fragiliza a atribuição da propriedade à apelada. 

Nesse cenário, a alegada “campana” não foi acompanhada de elementos objetivos que indicassem a prática de crime permanente, inexistindo diligência prévia consistente ou flagrante de atividade ilícita apta a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A mera denúncia anônima ou suspeita genérica não constitui fundamento suficiente para o ingresso forçado.

Ressalte-se, ainda, que a sentença, de forma adequada, apresentou que, embora a droga apreendida (conforme Laudo de exame pericial de ID 44201606, foram encontrados 9,3g de maconha, 0,95g cocaína e 18,9g crack) possa demonstrar a materialidade delitiva, não há nos autos comprovação segura de que os entorpecentes pertenciam à apelada.

Com efeito, a sentença destacou que os objetos foram localizados em área externa do imóvel, de livre acesso a terceiros, além da ausência de droga em posse direta da apelada na abordagem pessoal e de inexistirem outros elementos probatórios que vinculem a apelada à propriedade da substância, circunstância que fragiliza a imputação e impede a formação de juízo condenatório seguro.

Ademais, a imputação fundada em antecedentes familiares (de que seu marido e sua mãe estariam presos por tráfico de drogas) viola os princípios da responsabilidade penal subjetiva e da presunção de inocência, não podendo servir de base para a condenação.

Diante desse cenário, a prova obtida mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões mostra-se ilícita, devendo ser desentranhada, bem como as dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ainda que assim não se entendesse pela ilegalidade no ingresso domiciliar, remanesce evidente a insuficiência probatória para a condenação, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria.

Assim, correta a sentença ao aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo a ré com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova segura da autoria delitiva.

Desse modo, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para manter integralmente a sentença que absolveu SANDY ALVES RODRIGUES, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

Teresina, 27/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0853693-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SANDY ALVES RODRIGUES

Publicação

27/05/2026