
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000073-31.2010.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS
Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, após regular intimação da parte recorrente, enseja a deserção do recurso. 2. O recolhimento insuficiente das custas recursais impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Cobrança, contra DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS/Apelado.
Despacho em id. 30947814, determinando a intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de intimado, o Apelante se manteve inerte.
Em consulta ao COBJUD, verifico que não houve o pagamento do preparo correto, conforme certidão (id. 30041487) a seguir:
"Certifico, ante o exposto, que o valor do recolhimento do preparo (Boleto de cobrança nº 598 D9E 1705152 ,( ID- 25476167) do Recurso de Apelação, foi devidamente arrecadado e liquidado conforme consulta ao COBJUD. Certifico, ainda que o valor do preparo necessita de complementação, conforme o valor da causa e que o apelante não recolhe taxa judiciária por ser autor na origem. O referido é verdade e dou fé"
É o Relatório.
DECIDO
Cumpre evidenciar, que o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta em sua completude, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação da complementação do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo id. 30947814.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0000073-31.2010.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação26/05/2026