Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808291-31.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0808291-31.2022.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS, JONAS DE ASSIS NASCIMENTO, MAYK DE ASSIS DO NASCIMENTO, JONOAN DE ASSIS NASCIMENTO, JAIR DE ASSIS NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pela 2° Vara Cível da Comarca de Campo Maior, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Proc. nº 0808291-31.2022.8.18.0026), proposta em desfavor de ANTÔNIA RAIMUNDA DOS SANTOS, representada por seus herdeiros: JONAS DE ASSIS NASCIMENTO, MAYK DE ASSIS DO NASCIMENTO, JONOAN DE ASSIS NASCIMENTO, JAIR DE ASSIS NASCIMENTO.

Na petição de ID. 27782843, foi informado sobre o acordo celebrado entre os litigantes. Já consta, nos autos, o comprovante de depósito do valor acordado (ID. 27949391).

Na decisão monocrática (ID. 30222740), foi dado parcial provimento ao recurso (ID. 12394507) nos seguintes termos:

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que:

i) reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.; e ainda,

ii) a repetição do indébito seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

Sem majoração dos honorários advocatícios conforme a tese 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.”


Nos embargos de declaração (ID. 31090980), a instituição financeira embargante argumentou a existência de omissão com relação a
ponto relevante da contenda em apreço.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. FUNDAMENTO

Inicialmente, observa-se que, no ID. 27782843, foi juntada aos autos a minuta de acordo celebrada entre as partes, contendo os termos de transação com o objetivo de pôr fim ao processo em epígrafe. Posteriormente, no ID. 27949391, a instituição financeira colacionou aos autos o comprovante de depósito do valor acordado.

No entanto, a decisão monocrática (ID. 30222740), em patente equívoco, não considerou a celebração de acordo realizada entre as partes.

Pois bem.

O Código de Processo Civil engrandece a solução consensual dos conflitos, enunciando que deverá, sempre que possível, ser promovida pelo Estado e estimulada pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º). Além disso, é dever expresso do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, V).

Dessa forma, inexiste óbice à celebração de acordo para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do processo, inclusive após o julgamento, desde que não sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42).


No presente caso, as partes, de comum acordo, submeteram ao Judiciário os termos da transação para que seja homologada, nos moldes do art. 932, I, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;


Diante disso, a homologação do ajuste celebrado entre as partes é medida que se impõe.


III. DECIDO

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão monocrática de ID. 30222740. Por conseguinte, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado pelas partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808291-31.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0808291-31.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS

Publicação

26/05/2026