Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0802451-63.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802451-63.2024.8.18.0028
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0802451-63.2024.8.18.0028.

A decisão recorrida (ID 29986814) deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, ora agravado, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

Nas razões recursais (ID 30465437), o agravante sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União Federal seria a responsável pela gestão do Fundo PASEP. No mérito, alega a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, defendendo que o Banco do Brasil atua apenas como mero depositário das contas vinculadas ao programa. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento das preliminares suscitadas e da prescrição da pretensão deduzida pelo agravado. 

Em contrarrazões (ID 30825555), a parte agravada requer o desprovimento do recurso, para manter integralmente a decisão agravada.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTOS

 

2.1 Do Juízo de Admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno.


2.2. Das Preliminares 

O apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder por supostas diferenças de correção monetária e juros do PASEP, bem como a incompetência da Justiça Estadual, diante do alegado interesse da União na demanda. 

A controvérsia acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. 

No julgamento do Tema 1.150, o STJ fixou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.


No caso concreto, a pretensão autoral remanescente restringe-se à apuração de supostos saques indevidos e desfalques ocorridos na conta individual vinculada ao PASEP, matéria diretamente relacionada à prestação do serviço bancário exercido pelo Banco do Brasil, responsável pela administração operacional e custódia das contas vinculadas. 

Dessa forma, evidencia-se a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pela demanda, nos exatos termos da orientação vinculante firmada pelo STJ. 

Por consequência, igualmente não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Isso porque não há interesse jurídico direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado nas Súmulas 42 do STJ e 508 do STF.

Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas, mantendo-se hígida a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.


2.3 Do Juízo de Retratação

O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade possibilitar ao Relator a correção de eventual equívoco em decisões monocráticas, evitando a tramitação desnecessária de recursos perante o órgão colegiado.

No caso em exame, a decisão anteriormente proferida afastou a incidência da prescrição e determinou o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal, em demandas envolvendo o PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, coincidiria com a data de acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada.

Contudo, em reanálise mais detida da matéria, verifica-se que o entendimento anteriormente adotado destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, cuja tese restou assim fixada: 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

Assim, em sentido diverso do entendimento anteriormente adotado, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

No caso concreto, os últimos saques realizados na conta vinculada ao PASEP ocorreram em 16/05/2014 (ID 28020079 - pág. 1/3), sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, ocasião em que houve o saque integral dos valores existentes e o consequente encerramento fático da conta individualizada. Tal marco deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387.

Desse modo, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 19/08/2024, conclui-se pelo transcurso integral do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . CIÊNCIA DO TITULAR. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. [...]  III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e estabeleceu a incidência do prazo prescricional de dez anos ( CC, art. 205), cujo termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque . 4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a ciência inequívoca do correntista se configura na data do último saque realizado, marco que encerra a movimentação da conta e possibilita a verificação de eventuais diferenças. [...]. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleito de ressarcimento de valores supostamente desfalcados em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP, momento em que o correntista toma ciência do montante efetivamente disponibilizado. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, resta inviabilizada a análise do mérito da pretensão indenizatória . (TJ-MG - Apelação Cível: 50086749720248130713, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025).

 

APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA – Revisão de valores decorrentes de conta vinculada ao PASEP – Prescrição bem reconhecida – Tema Repetitivo nº 1.150, do E. STJ – Prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil – Termo inicial que se dá a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, a partir dos saques na conta PASEP – Último deles ocorrido em abril de 2 .015 – Ação ajuizada em maio de 2.025 – PRECEDENTES deste E. TJSP – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076394920258260625 Taubaté, Relator.: M .A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025).


Diante desse cenário, mostra-se cabível o exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão anteriormente proferida e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão anteriormente proferida, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de origem. 

Por consequência, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, diante da perda superveniente de seu objeto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina - PI, data do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802451-63.2024.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802451-63.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

JOAO BATISTA DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2026