Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802587-36.2019.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802587-36.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: DOMINGOS BASILIO DUARTE GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMAS REPETITIVOS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Domingos Basílio Duarte Guedes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou desfalques em conta vinculada ao PASEP, ausência de correta atualização monetária, saques indevidos e redução patrimonial incompatível com seu histórico contributivo. Sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, necessidade de perícia contábil, inversão do ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e condenação do banco ao pagamento de diferenças patrimoniais e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil; (iv) definir a distribuição do ônus da prova nas controvérsias envolvendo pagamentos via FOPAG e crédito em conta; e (v) verificar se houve desfalque, saque indevido, erro operacional ou ausência de atualização monetária aptos a ensejar reparação material e moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas operacionais relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1150/STJ.

4. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema Repetitivo 1150/STJ.

5. O saque final realizado em 19/01/2018 mediante lançamento “PGTO POR IDADE C/C :0096/311512 – 2.861,32 D – saldo 0,00” constitui termo inicial da prescrição, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1387/STJ, não estando prescrita a ação ajuizada em 2019.

6. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e os autos contêm extratos analíticos completos, reproduções microfilmadas autenticadas e histórico detalhado das movimentações da conta PASEP, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.

7. A perícia contábil não se presta à realização de investigação genérica ou exploratória desacompanhada da indicação concreta de inconsistência técnica específica, sobretudo quando o autor não individualiza saque clandestino, débito incompatível ou erro matemático determinado.

8. Os extratos analíticos e microfilmagens revelam coerência contábil das movimentações, com registros de distribuição de reservas, valorização de cotas, atualizações monetárias, pagamentos periódicos de rendimentos via FOPAG e crédito em conta corrente, além de saque final por idade.

9. O Tema Repetitivo 1300/STJ estabelece que o ônus da prova acerca da irregularidade em pagamentos realizados via FOPAG e crédito em conta incumbe ao participante do PASEP, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

10. O autor não comprovou inexistência dos pagamentos registrados, fraude nos lançamentos, ausência de recebimento via FOPAG, erro matemático específico, saque clandestino ou apropriação indevida de valores pelo banco apelado.

11. A mera discrepância entre a expectativa subjetiva do titular e o saldo final da conta não constitui prova suficiente de ilícito bancário, especialmente diante das sucessivas conversões monetárias, pagamentos periódicos de rendimentos e alterações estruturais do regime do PASEP após a Constituição Federal de 1988.

12. Ausente comprovação de ato ilícito ou falha operacional imputável ao Banco do Brasil, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP.

2. O saque integral da conta vinculada inaugura o prazo prescricional decenal das pretensões reparatórias relacionadas ao PASEP.

3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia.

4. O ônus da prova acerca da irregularidade em pagamentos realizados via FOPAG e crédito em conta incumbe ao participante do PASEP, sendo incabível a inversão do ônus probatório.

5. Alegações genéricas de desaparecimento patrimonial desacompanhadas de demonstração técnica específica não comprovam falha operacional ou ilícito bancário.

6. A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 205, 355, I, 373, I, 487, I, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS BASÍLIO DUARTE GUEDES (ID 56336623) em face da sentença (ID 54762322) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, sustentou o autor, em síntese, a ocorrência de supostos desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando ausência de correta atualização monetária, saques indevidos e redução patrimonial incompatível com o histórico contributivo vinculado ao programa.

Afirmou ter ingressado no serviço público estadual em 1978 e alegou que, ao realizar consulta e posterior saque dos valores vinculados ao PASEP, constatou saldo significativamente inferior ao que reputava devido, sustentando suposta falha operacional do Banco do Brasil na administração da conta individualizada.

A sentença recorrida concluiu pela inexistência de prova concreta de saque indevido, falha operacional ou erro de atualização imputável ao Banco do Brasil, assentando que os extratos juntados aos autos revelavam movimentações compatíveis com a sistemática legal do PASEP, além de consignar que os cálculos apresentados pelo autor eram unilaterais e desacompanhados de demonstração técnica idônea.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: nulidade da sentença por cerceamento de defesa; necessidade de produção de perícia contábil; insuficiência da fundamentação; ocorrência de desfalques na conta PASEP; ausência de comprovação dos pagamentos realizados via FOPAG e crédito em conta; necessidade de inversão do ônus da prova; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; condenação do banco ao pagamento das diferenças patrimoniais alegadamente devidas; condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega, ainda, que os extratos revelariam desaparecimento patrimonial incompatível com a evolução histórica das cotas vinculadas ao PASEP.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 57498915), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, inexistência de relação de consumo e ausência de cerceamento de defesa, defendendo, no mérito: regularidade dos lançamentos; validade dos pagamentos via FOPAG e crédito em conta; inexistência de saque indevido; inexistência de erro operacional; inadequação metodológica dos cálculos unilaterais do autor; ausência de ato ilícito.

Constam dos autos: extratos analíticos da conta PASEP; reproduções microfilmadas autenticadas; histórico de pagamentos de rendimentos via FOPAG e conta corrente; registro de saque final por idade realizado em 19/01/2018.

É o relatório.

Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente.

O preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse recursal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo; regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória.

 

II – DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

O presente recurso comporta julgamento monocrático.

Dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

No caso concreto, a controvérsia encontra-se diretamente disciplinada por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.

Dispõe o art. 927, III, do CPC:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

As teses vinculantes aplicáveis ao caso são as seguintes:

TEMA 1150/STJ

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

TEMA 1300/STJ

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

TEMA 1387/STJ

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A controvérsia deduzida nos autos não apresenta peculiaridade fática apta a afastar a aplicação imediata da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Mostra-se, portanto, plenamente cabível o julgamento monocrático.

 

III – DAS PRELIMINARES

1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

A preliminar não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas operacionais relacionadas às contas vinculadas ao PASEP.

No caso concreto, o autor imputa ao banco: suposta falha operacional; ausência de correta aplicação dos rendimentos; desfalques na conta vinculada; irregularidade em lançamentos financeiros.

Trata-se, portanto, de hipótese diretamente abrangida pela tese vinculante firmada pelo STJ.

Rejeito a preliminar.

2. DA PRESCRIÇÃO

Igualmente não prospera.

O STJ firmou, no Tema 1150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Além disso, no Tema 1387/STJ, estabeleceu-se que:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação (...)”

Os documentos juntados aos autos demonstram que o saque final ocorreu em 19/01/2018, mediante lançamento: “PGTO POR IDADE C/C :0096/311512 – 2.861,32 D – saldo 0,00”. A presente ação foi ajuizada em 2019. Logo, não transcorreu o prazo prescricional decenal.

Rejeito a preliminar.

3. DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Também não merece acolhimento.

O apelante sustenta necessidade de realização de perícia contábil e insuficiência da instrução processual.

Todavia, a controvérsia é predominantemente documental.

Constam dos autos: extratos analíticos completos da conta PASEP; reproduções microfilmadas autenticadas; histórico de pagamentos via FOPAG e conta corrente; evolução cronológica dos lançamentos e saldos.

O magistrado de origem fundamentou adequadamente a suficiência da prova documental produzida.

Dispõe o art. 355, I, do CPC:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;”

A perícia contábil não se presta à realização de investigação genérica ou exploratória sem indicação concreta de inconsistência técnica específica.

O autor não individualizou: saque clandestino; lançamento sem correspondência; débito incompatível; erro matemático específico; ou inconsistência operacional concreta.

A mera alegação genérica de que “o saldo deveria ser maior” não torna obrigatória a produção de prova pericial.

Além disso, o juiz é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias.

Rejeito a preliminar.

 

IV – DO MÉRITO RECURSAL

Pois bem. A controvérsia cinge-se à alegação de: desfalques em conta PASEP; ausência de aplicação correta dos rendimentos; supostos saques indevidos; diferenças patrimoniais decorrentes da administração da conta vinculada.

Todavia, a análise do conjunto probatório revela inexistir demonstração concreta de irregularidade apta a justificar reforma da sentença.

Os extratos analíticos constantes dos autos revelam distribuição de reservas; valorização de cotas; rendimentos periódicos; atualizações monetárias; pagamentos via FOPAG; pagamentos via crédito em conta corrente; saque final por idade.

Os documentos apresentam coerência interna e rastreabilidade contábil dos lançamentos.

Verificam-se, reiteradamente, registros como: “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; “PGTO RENDIMENTO C/C”; “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”; e “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”.

Os lançamentos seguem padrão cronológico compatível com a sistemática legal do PASEP.

Exemplificativamente: em 01/07/2009 houve crédito de “RENDIMENTOS” no valor de R$ 135,92; posteriormente, em 10/07/2009, consta “PGTO RENDIMENTO C/C” no mesmo valor de R$ 135,92.

O mesmo padrão repete-se ao longo de diversos exercícios financeiros.

As reproduções microfilmadas autenticadas mostram-se compatíveis com os extratos analíticos, não evidenciando lançamentos clandestinos, movimentações sem identificação ou indícios objetivos de fraude operacional.

A controvérsia encontra incidência direta do Tema 1300/STJ.

Os lançamentos questionados pelo apelante consistem predominantemente em: pagamentos via FOPAG; créditos em conta corrente; pagamentos automatizados de rendimento.

O STJ fixou expressamente:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova.”

Dispõe o art. 373, I, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

No caso concreto, o apelante não comprovou inexistência dos pagamentos registrados; fraude nos lançamentos; ausência de recebimento via FOPAG; erro matemático específico; saque clandestino; apropriação indevida de valores pelo banco.

A argumentação recursal limita-se, essencialmente, à alegação genérica de desaparecimento patrimonial e à apresentação de cálculos unilaterais desacompanhados de demonstração técnica conclusiva.

Embora os extratos revelem saldos expressivos em moedas pretéritas, os documentos igualmente demonstram sucessivas conversões monetárias; pagamentos periódicos de rendimentos; distribuição anual de reservas; atualizações monetárias; e alterações estruturais do regime do PASEP após a Constituição Federal de 1988.

A mera discrepância entre expectativa subjetiva do titular e saldo final da conta não constitui prova suficiente de ilícito bancário.

Ausente comprovação de ato ilícito, inexiste dever de indenizar.

O alegado prejuízo decorre exclusivamente da pretensão patrimonial deduzida nos autos, desacompanhada de prova concreta de irregularidade operacional imputável ao banco apelado.

Também não há configuração de dano moral indenizável, uma vez que inexistente demonstração de conduta ilícita ou violação concreta a direitos da personalidade.

 

V – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil; no art. 927, III, do CPC; e nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça; CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva, de prescrição e de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa; para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispensável parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802587-36.2019.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802587-36.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

DOMINGOS BASILIO DUARTE GUEDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2026