
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800605-58.2019.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Variação Cambial, Atualização de Conta]
APELANTE: ELISLET SOUSA HELAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES DA CONTA. TEMAS REPETITIVOS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Elislet Sousa Helal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou desfalques em conta vinculada ao PASEP, ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e saques indevidos, sustentando ter recebido valor inferior ao devido quando do saque após aposentadoria. O Banco do Brasil defendeu a regularidade dos lançamentos, dos pagamentos via FOPAG e crédito em conta, bem como a inexistência de irregularidade operacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo pagamentos via FOPAG e crédito em conta no âmbito do PASEP; e (iv) verificar se houve desfalque, saque indevido, erro de atualização monetária ou falha operacional apta a ensejar reparação material e moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço, ausência de aplicação dos rendimentos legais, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento vinculante fixado no Tema Repetitivo 1150/STJ.
4. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento relacionadas a contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1150/STJ.
5. O saque integral realizado em 27/04/2015, mediante lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:1805 – saldo 0,00”, constitui termo inicial da prescrição, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1387/STJ, não estando prescrita a ação ajuizada em 2019.
6. Os extratos analíticos, microfilmagens e relatórios SISBB demonstram coerência contábil das movimentações, com registros de distribuição de reservas, atualizações monetárias, pagamentos periódicos de rendimentos via FOPAG e crédito em conta, além do saque final por aposentadoria.
7. O Tema Repetitivo 1300/STJ estabelece que o ônus da prova acerca de irregularidades em pagamentos realizados via FOPAG e crédito em conta incumbe ao participante do PASEP, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
8. A autora não comprovou a existência de saque clandestino, débito sem identificação, fraude documental, erro matemático específico ou lançamento incompatível com a legislação do PASEP, limitando-se a apresentar alegações genéricas de desaparecimento patrimonial e cálculos unilaterais desacompanhados de prova técnica idônea.
9. A mera discrepância entre a expectativa subjetiva da autora e o saldo final da conta não constitui prova suficiente de ilícito bancário, especialmente diante das sucessivas conversões monetárias, pagamentos periódicos e alterações estruturais do regime do PASEP após a Constituição Federal de 1988.
10. Inexistindo comprovação de falha operacional ou ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não há fundamento jurídico para condenação em danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP.
2. O saque integral da conta vinculada inaugura o prazo prescricional decenal das pretensões reparatórias relacionadas ao PASEP.
3. O ônus da prova acerca de irregularidades em pagamentos realizados via FOPAG e crédito em conta incumbe ao participante do PASEP, sendo incabível a inversão do ônus probatório.
4. Alegações genéricas de desaparecimento patrimonial desacompanhadas de prova técnica específica não comprovam falha operacional ou ilícito bancário.
5. A regularidade documental das movimentações da conta vinculada afasta a configuração de dano material e moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 487, I, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1387; TJPE, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000714-86.2020.8.17.2110, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISLET SOUSA HELAL (ID 12913300) contra sentença (ID 12441826) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da ação revisional de conta PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, sustentou a autora, em síntese, a ocorrência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e supostos saques indevidos, alegando ter recebido montante significativamente inferior ao que reputava devido quando do saque do saldo vinculado após sua aposentadoria.
A sentença recorrida concluiu pela inexistência de prova concreta de saque indevido, erro de atualização monetária ou ilícito imputável ao Banco do Brasil, assentando que os extratos revelavam movimentações compatíveis com a sistemática legal do PASEP e que os cálculos apresentados pela autora eram unilaterais e desacompanhados de demonstração técnica idônea.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: legitimidade passiva do Banco do Brasil; incorreta administração da conta vinculada; aplicação inadequada dos índices legais do PASEP; existência de diferenças patrimoniais; necessidade de condenação do banco ao pagamento das diferenças alegadamente devidas; ocorrência de danos morais.
Alega, ainda, que os cálculos apresentados observariam os índices oficiais do Tesouro Nacional e os critérios legais aplicáveis ao PASEP.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 13409448), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade dos lançamentos; a validade dos pagamentos via FOPAG e crédito em conta; a inexistência de saque indevido; a inadequação da metodologia de cálculo da autora; e a ausência de ato ilícito.
Constam dos autos: extratos analíticos da conta PASEP; reproduções microfilmadas autenticadas; relatórios SISBB; histórico de pagamentos de rendimentos via FOPAG e conta corrente; e registro de saque final por aposentadoria em 27/04/2015.
É o relatório.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. O preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O presente recurso comporta julgamento monocrático.
Dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
No caso concreto, a controvérsia submetida a julgamento encontra-se diretamente disciplinada por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150, 1300 e 1387/STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
As teses vinculantes aplicáveis ao caso são as seguintes:
TEMA 1150/STJ
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
TEMA 1300/STJ
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
TEMA 1387/STJ
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Verifica-se que o recurso da apelante confronta diretamente entendimento consolidado pelo STJ, sobretudo quanto: ao ônus da prova nos pagamentos via FOPAG e crédito em conta; à necessidade de demonstração concreta da irregularidade dos lançamentos; e à impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Mostra-se, portanto, plenamente cabível o julgamento monocrático.
III. DAS PRELIMINARES
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL
A preliminar não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou entendimento vinculante no sentido de que:
“o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.”
No caso concreto, a autora imputa ao banco: falha operacional; ausência de aplicação correta dos rendimentos; desfalques na conta vinculada; e irregularidade em lançamentos financeiros.
Trata-se, portanto, de hipótese diretamente abrangida pela tese vinculante do STJ.
Rejeito a preliminar.
2. DA PRESCRIÇÃO
Igualmente não prospera.
O STJ firmou no Tema 1150 que:
“a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”
Além disso, no Tema 1387/STJ, estabeleceu-se que:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação (...)”
Os documentos juntados aos autos demonstram que o saque final ocorreu em 27/04/2015 – “PGTO APOSENTADORIA AG:1805 – 46,68 D – saldo 0,00”. A presente ação foi ajuizada em 2019. Logo, não transcorreu o prazo prescricional decenal.
Rejeito a preliminar.
IV. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se à alegação de: desfalques em conta PASEP; ausência de aplicação correta dos rendimentos; supostos saques indevidos; e diferenças patrimoniais decorrentes da administração da conta vinculada.
Todavia, a análise do conjunto probatório revela inexistir demonstração concreta de irregularidade apta a justificar reforma da sentença.
Os extratos analíticos e microfilmagens constantes dos autos revelam: distribuição de reservas; valorização de cotas; atualizações monetárias; pagamentos periódicos de rendimentos; pagamentos via FOPAG; pagamentos via crédito em conta; e saque final por aposentadoria.
Os documentos apresentam coerência interna e rastreabilidade contábil dos lançamentos.
Verificam-se, por exemplo, registros reiterados de: “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; “PGTO RENDIMENTO C/C”; “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”; “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”.
Não há nos autos demonstração específica de saque clandestino, débito sem identificação, fraude documental ou mesmo lançamento sem correspondência contábil.
A controvérsia é diretamente alcançada pelo Tema 1300/STJ.
Os lançamentos questionados pela autora consistem predominantemente em: pagamentos via FOPAG; créditos em conta corrente; e pagamentos automatizados de rendimento.
O STJ fixou expressamente:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova.”
Dispõe o art. 373, I, do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
No caso concreto, a autora não comprovou que os pagamentos FOPAG não foram recebidos; que os créditos em conta eram inexistentes; que os lançamentos eram fraudulentos; ou que houve erro matemático específico na atualização do saldo.
A argumentação recursal limita-se, essencialmente, à alegação genérica de desaparecimento patrimonial e à apresentação de cálculos unilaterais desacompanhados de prova técnica conclusiva.
Embora os extratos revelem saldos expressivos em moedas pretéritas, os documentos igualmente demonstram: sucessivas conversões monetárias; pagamentos periódicos de rendimentos; alterações estruturais do regime do PASEP após a Constituição Federal de 1988; distribuição anual de reservas; créditos e débitos identificados.
A mera discrepância entre expectativa subjetiva da autora e saldo final da conta não constitui prova suficiente de ilícito bancário.
Não há nos autos demonstração objetiva de apropriação indevida; lançamento incompatível com a legislação do PASEP; movimentação sem identificação; ou falha operacional comprovada.
Inexistindo comprovação de ato ilícito, não há falar em reparação moral.
Sobre o caso em comento, é oportuno transcrever também o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000714-86.2020.8.17 .2110 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: SEVERINA ALEXANDRE DA SILVA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . SAQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ALEGADA MÁ GESTÃO DE RECURSOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS COMPROVADOS . AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . A controvérsia diz respeito à existência de supostos saques indevidos em conta individual vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, de titularidade da autora, e à consequente responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por alegada má gestão dos recursos. 2 . Tema 1150/STJ – Jurisprudência Repetitiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nº 1.895.936/DF, 1 .895.941/TO e 1.951.931/DF, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, sendo o prazo prescricional decenal (art . 205 do CC) e o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 3. Competência da Justiça Estadual. Por força da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações cíveis em que figure sociedade de economia mista, inexistindo interesse direto da União, ainda que a lide envolva o PASEP . 3. Ônus da Prova e Tema 1300/STJ. Nos termos do art. 373 do CPC e da tese firmada no Tema 1300/STJ (REsp nº 2 .162.323/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/09/2025), incumbe ao participante provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto aos saques sob a forma de crédito em conta corrente ou em folha de pagamento (FOPAG) . 4. Prova Pericial. Cerceamento de Defesa Inexistente. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes ao julgamento da causa, sendo o juiz o destinatário final das provas . Ademais, no caso, a parte autora sequer postulou a produção de prova pericial, tendo, ao contrário, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento na prescindibilidade de outras provas. 5. A análise dos extratos da conta PASEP (ID 13346157) demonstra inexistir qualquer irregularidade ou saque indevido. As rubricas “PGTO ABONO FOPAG”, “PG ABONO ANT2002 FPG” e “PGTO ABONO C/C” correspondem a pagamentos anuais de rendimentos autorizados pela Lei Complementar nº 26/1975, art . 3º, alíneas b e c, regularmente creditados à beneficiária em folha de pagamento ou conta corrente. 6. Ausência de Prova do Fato Constitutivo. Não se desincumbiu a parte autora de demonstrar o alegado desfalque ou má gestão . Inexistindo prova mínima de saque irregular, é inviável reconhecer a responsabilidade civil do Banco do Brasil. 7. Danos Morais e Materiais. Inexistindo ato ilícito, inexiste também dever de indenizar . Os extratos evidenciam regularidade da movimentação e compatibilidade dos valores creditados com os rendimentos anuais legalmente previstos. 8. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. Honorários majorados para 15% do valor da causa (art . 85, § 11, CPC). DECISÃO: À UNANIMIDADE DOS VOTOS, NÃO PROVIDO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000714-86.2020 .8.17.2110, em que são partes AGRAVANTE, BANCO DO BRASIL, e, agravado, SEVERINA ALEXANDRE DA SILVA, ACORDAM os Exmos. Srs . Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat) (TJ-PE - Apelação Cível: 00007148620208172110, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des . Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Assim como no precedente mencionado, a pretensão indenizatória da apelante apoia-se essencialmente em percepção subjetiva de redução patrimonial ao longo do tempo, desacompanhada de prova técnica específica capaz de demonstrar erro de cálculo individualizado; lançamento incompatível com a legislação aplicável; inexistência dos pagamentos registrados; apropriação indevida de valores pelo banco apelado.
Dessa forma, ausente comprovação mínima de ilícito civil ou falha operacional imputável ao Banco do Brasil, inexiste fundamento jurídico para condenação em danos materiais ou morais.
O alegado prejuízo decorre exclusivamente da pretensão patrimonial deduzida nos autos, desacompanhada de prova concreta de conduta ilícita do banco apelado.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil; no art. 927, III, do CPC; nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça; CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800605-58.2019.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorELISLET SOUSA HELAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026