Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0821680-37.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0821680-37.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: DALVA LEITE DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INTEGRAL DA CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. TEMA REPETITIVO 1387/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300/STJ. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar a instituição financeira à recomposição do saldo da conta vinculada da autora, em razão de alegados saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais. O banco apelante sustentou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição da pretensão, regularidade das movimentações e ocorrência de saque integral da conta em 09/09/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita em razão do saque integral ocorrido em 09/09/1998; e (iii) determinar a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contestação de saques em conta individualizada do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais em contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1150/STJ.

4. O extrato bancário juntado aos autos comprova a ocorrência de saque integral da conta vinculada ao PASEP em 09/09/1998, com saldo final zerado, caracterizando a ciência inequívoca da disponibilidade financeira da conta.

5. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema Repetitivo 1150/STJ.

6. O saque integral do saldo da conta vinculada constitui termo inicial da prescrição da pretensão reparatória, conforme tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1387/STJ.

7. A ação ajuizada apenas em 23/08/2019 foi proposta após o transcurso integral do prazo prescricional iniciado em 09/09/1998, encontrando-se consumada a prescrição em 09/09/2008.

8. Nas ações que discutem saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, sendo incabível inversão genérica do ônus probatório, conforme Tema Repetitivo 1300/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP.

2. O saque integral da conta vinculada ao PASEP inaugura o prazo prescricional decenal da pretensão reparatória.

3. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP ajuizada após o prazo de dez anos encontra-se prescrita.

4. O ônus da prova acerca de saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, II, 927, III, 932, V, “b”, 1.012, caput e § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A (ID 9188928) contra sentença (ID 8280714) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional de conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por DALVA LEITE DE SOUSA.

Narra a autora que, após anos de vínculo funcional e recolhimentos ao PASEP, constatou saldo ínfimo em sua conta vinculada, sustentando a existência de saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos legais e falha na prestação do serviço bancário.

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o Banco do Brasil à recomposição do saldo da conta PASEP da autora, observando os parâmetros da Lei Complementar nº 26/75, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde os alegados saques indevidos, rejeitando apenas o pedido de danos morais.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs apelação sustentando, em síntese: ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual; prescrição da pretensão; inexistência de irregularidade na gestão da conta; regularidade das movimentações; ocorrência de saque integral das cotas em 09/09/1998.

Consta dos autos extrato do PASEP emitido em 03/10/2019, no qual se verifica a seguinte movimentação: “09/09/1998 – AS Paga-Aposentadoria – R$ 705,66 D – saldo 0,00”.

A parte autora foi intimada para apresentação de contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certidão juntada aos autos (ID 10051411).

É o relatório.

Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

II – DO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO

A hipótese autoriza julgamento monocrático pelo relator.

Dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

Aplica-se igualmente o art. 927, III, do CPC:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

No caso concreto: houve regular intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões; a sentença recorrida diverge frontalmente de teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; a matéria controvertida encontra-se pacificada; e inexiste necessidade de dilação probatória adicional.

Assim, mostra-se plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.

A controvérsia envolve alegações de: falha na prestação do serviço; saques indevidos; desfalques; ausência de aplicação dos rendimentos legais da conta individual vinculada ao PASEP.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, cuja tese dispõe:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Rejeito, portanto, a preliminar.

A apelação merece provimento quanto à prejudicial de mérito.

O extrato bancário juntado aos autos demonstra expressamente:

“09/09/1998 – AS Paga-Aposentadoria – R$ 705,66 D – saldo 0,00”.

A movimentação evidencia saque integral do saldo existente; e encerramento material da disponibilidade financeira da conta vinculada ao PASEP.

O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do Tema 1150/STJ e do art. 205 do Código Civil:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 1387, fixando a seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, o saque integral ocorreu em 09/09/1998, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal.

Consequentemente, a pretensão autoral prescreveu em 09/09/2008.

A ação, contudo, somente foi ajuizada em 23/08/2019, quando já consumada a prescrição.

Ainda que superada a prescrição, a sentença recorrida diverge também do entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 1300/STJ, segundo o qual:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

Dispõe o art. 373 do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

No caso concreto, a sentença promoveu inversão genérica do ônus probatório em desconformidade com a orientação vinculante do STJ.

Todavia, diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada análise aprofundada das demais questões meritórias.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, e 927, III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para: reformar integralmente a sentença recorrida; reconhecer a prescrição da pretensão autoral; e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0821680-37.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0821680-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

DALVA LEITE DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2026