Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802561-62.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802561-62.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ERONITA MIRANDA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improceden-tes pedidos de ressarcimento de valores alegadamente desfalca-dos de conta PASEP e indenização por danos morais. A autora sustenta que apenas em 2024 teve ciência das supostas irregula-ridades após acesso aos extratos da conta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do pra-zo prescricional para pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no Tema 1.387, firmou entendimento de que o saque inte-gral do saldo da conta PASEP inaugura o prazo prescricional para pretensões reparatórias relacionadas a desfalques e saques inde-vidos.

4. A alegação de ciência tardia das irregularidades não afasta a prescrição quando não demonstrado impedimento de acesso às informações da conta no momento do saque.

5. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral da conta e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Prescrição reconhecida. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.

2. A ciência tardia das supostas irregularidades não afasta a prescri-ção sem prova de impedimento de acesso às informações da con-ta.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 487, II, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150. STJ, Tema Repetitivo 1.387

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERONITA MIRANDA DE SOUSA em face da sentença (ID. 23650375) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extin-guindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, in-ciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 23650379), a recorrente defen-de a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos indenizatórios formulados na exordial, com a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos valores alegadamente desfalcados da conta PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Afirma que somente em 03/07/2024 teve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens de sua conta PASEP, ocasião em que teria constatado diversas retiradas e supostos desfalques perpetrados ao longo dos anos, asseverando que anteriormente não possuía condi-ções técnicas para identificar eventuais irregularidades, tampouco acesso à documentação necessária. Sustenta, assim, que o termo inici-al da prescrição deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se ape-nas com a ciência inequívoca dos alegados desfalques.

Em contrarrazões (ID. 23650381), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

Sobreveio, ainda, manifestação posterior do recorrido (ID. 33443700), reiterando a tese prescricional à luz do Tema 1387 do STJ, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional corresponde à da-ta do saque integral do saldo principal da conta PASEP, destacando que a recorrente efetuou o saque em 30/10/1996 e somente ajuizou a ação em 26/08/2024

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a au-sência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

DECIDO.

Como relatado o banco recorrido apresentou manifestação su-perveniente reiterando a tese prescricional, aduzindo que, conforme en-tendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui marco apto a evidenciar a ciência inequívoca do titular acerca do montante efetivamente disponível em sua conta, inaugurando, as-sim, o termo inicial do prazo prescricional para eventual pretensão repa-ratória fundada em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legais. Sustentou, nesse contexto, que, tendo ocorrido o saque em 24/02/2002 e sido a demanda ajuizada ape-nas em 05/09/2024, restaria consumada a prescrição da pretensão au-toral.

Pois bem. Sobre o tema, o STJ enfrentou, sob a sistemática re-petitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da se-guinte tese:  

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos ren-dimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do refe-rido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vincula-da ao Pasep se submete ao prazo prescricional dece-nal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricio-nal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.  

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pre-tensão:

O saque integral do principal dá início ao prazo pres-cricional da pretensão de reparação por falha na pres-tação do serviço, por saques indevidos, por desfal-ques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

A alegação da apelante de que somente tomou conhecimento das supostas irregularidades após elaboração de parecer técnico con-tábil não possui aptidão para afastar a incidência da prescrição, sobre-tudo porque não restou demonstrado qualquer impedimento ao acesso aos extratos e às informações da conta no momento do saque.

Desse modo, a teoria da actio nata não autoriza o deslocamen-to do termo inicial prescricional para momento posterior ao saque inte-gral dos valores, uma vez configurada, naquela oportunidade, a ciência inequívoca acerca da extensão patrimonial existente na conta vinculada ao PASEP.

Assim, considerando que o saque ocorreu em 30/10/1996, conforme declarado na petição inicial e que a presente demanda somente foi ajuizada em 26/08/2024, mostra-se consumado o prazo pres-cricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Portanto, merece acolhimento a manifestação superveniente apresentada pelo banco recorrido, para reconhecer a prescrição da pre-tensão autoral.

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e reformo a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, de modo julgo prejudicado o recurso da parte autora.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

 Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802561-62.2024.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802561-62.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ERONITA MIRANDA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2026