
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0766245-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LOURIMAR DA ROCHA PITA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência nº 0835569-58.2019.8.18.0140, ajuizada por LOURIMAR DA ROCHA PITA, na qual foi indeferida a produção de prova pericial contábil.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de produção de prova técnica, com aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP, a fim de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a produção de prova pericial contábil e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.
Contra referida decisão, o agravante interpôs Agravo Interno, reiterando a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ao argumento de que a ausência de suspensão da decisão agravada poderia acarretar prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Posteriormente, foi juntada aos autos certidão/notícia de julgamento do processo originário, verificando-se que sobreveio sentença nos autos nº 0835569-58.2019.8.18.0140, proferida em 11/03/2026, pela qual o Juízo de origem julgou prescrita a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o que importa relatar.
Decido.
No caso em análise, o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil nos autos originários, sustentando o agravante a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia envolvendo conta individual vinculada ao PASEP.
Ocorre que, após a interposição do recurso e após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sobreveio sentença no processo originário, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão autoral.
Dessa forma, a superveniência da sentença esvazia a utilidade do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a insurgência recursal se dirigia contra decisão interlocutória relativa à instrução probatória, especificamente quanto à necessidade de realização de perícia contábil.
Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória agravada restou absorvida pelo pronunciamento judicial final, não subsistindo interesse recursal na análise da pretensão de suspensão ou reforma da decisão que indeferiu a prova pericial.
Com efeito, o Agravo de Instrumento possui natureza incidental, voltada ao controle imediato de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Todavia, proferida sentença nos autos originários, eventual inconformismo quanto à ausência de dilação probatória, alegado cerceamento de defesa ou necessidade de realização de perícia deverá ser deduzido, se for o caso, em recurso próprio contra a sentença, notadamente em sede de apelação.
Assim, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por consequência lógica, resta igualmente prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, uma vez que sua pretensão estava diretamente vinculada à suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Desaparecida a utilidade do recurso principal, em razão da superveniência de sentença no processo originário, também não subsiste interesse recursal no exame do Agravo Interno, que perde seu objeto por arrastamento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, diante da prolação de sentença nos autos originários nº 0835569-58.2019.8.18.0140.
Por consequência, JULGO PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência superveniente de interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0766245-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLOURIMAR DA ROCHA PITA
Publicação26/05/2026