Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801523-16.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

 

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801523-16.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: MARIA DAS GRACAS


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos de ação revisional contratual cumulada com indenização ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no percentual de 25,54% ao ano, relativamente ao contrato bancário nº 060670019874, autorizando compensação e repetição simples do indébito. A instituição financeira sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de abusividade contratual, defendendo que a taxa média de mercado não constitui parâmetro adequado para revisão judicial das taxas de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem dilação probatória; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revela abusividade apta a justificar a revisão judicial; e (iii) determinar se a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN mostra-se adequada no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano ou acima da média de mercado não implica, automaticamente, abusividade, admitindo-se a revisão contratual apenas em situações excepcionais devidamente demonstradas.

5. A taxa anual de juros de 1.099,12% a.a. cobrada pela instituição financeira revela discrepância manifestamente excessiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, fixada em 25,54% ao ano, circunstância apta a caracterizar vantagem exagerada em desfavor do consumidor.

6. A cobrança de juros remuneratórios em percentual quase quarenta vezes superior à média praticada no mercado afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, autorizando a revisão judicial da avença nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC.

7. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não configura aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras, mas decorre da constatação concreta de abusividade contratual em situação excepcional reconhecida pela jurisprudência do STJ.

8. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou dilação probatória adicional para aferição da abusividade manifesta das taxas pactuadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em hipóteses excepcionais de abusividade concretamente demonstrada.

2. A cobrança de juros remuneratórios manifestamente superiores à média de mercado, em percentual apto a impor vantagem exagerada ao fornecedor, autoriza a revisão contratual com fundamento no art. 51 do CDC.

3. A taxa média divulgada pelo BACEN pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade quando evidenciada discrepância excessiva entre os juros contratados e os praticados no mercado.

4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, IV, “b”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, arts. 2º, 3º, 14, 51, IV e §1º. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, Tema Repetitivo. STF, Súmula 596.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação revisional contratual cumulada com indenização ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS.

Consta da petição inicial que a autora alegou a cobrança de juros abusivos em contratos de empréstimo pessoal celebrados com a instituição financeira demandada, sustentando excessiva onerosidade contratual e requerendo a revisão das cláusulas contratuais, bem como indenização por danos morais.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de carência da ação e inépcia da petição inicial, sustentando, no mérito, que os contratos foram firmados em observância ao princípio da autonomia da vontade, inexistindo abusividade nas taxas pactuadas.

A sentença recorrida, lançada ao id 30427187, afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no percentual de 25,54% ao ano, em relação ao contrato bancário nº 060670019874, autorizando a compensação e a repetição simples do indébito eventualmente apurado. O magistrado singular afastou o pedido de indenização por danos morais, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em igual percentual, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Na fundamentação, o Juízo de origem consignou que, embora inexista limitação constitucional para os juros remuneratórios e as instituições financeiras não se submetam à Lei da Usura, seria admissível a revisão contratual em hipóteses excepcionais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, concluindo que a taxa anual de 1.099,12% a.a. cobrada pela instituição financeira mostrava-se manifestamente superior à média nacional divulgada pelo BACEN, circunstância apta a evidenciar abusividade contratual.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem oportunização de dilação probatória, especialmente produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte autora, necessárias para análise concreta do risco da operação e adequação da taxa de juros pactuada. Afirma que a sentença teria sido proferida em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e vedação à decisão surpresa.

No mérito, aduz, em síntese, que: (i) a sentença realizou análise abstrata e genérica da controvérsia, limitando-se a comparar a taxa contratada com a taxa média divulgada pelo Banco Central; (ii) a “taxa média de mercado” não constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade, conforme orientação do próprio BACEN e jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a atividade desenvolvida pela CREFISA envolve operações de alto risco, voltadas a consumidores de baixa renda e com restrições de crédito, circunstância que justificaria a incidência de juros mais elevados; (iv) o exame da abusividade deve considerar as peculiaridades concretas da contratação, incluindo perfil de risco do consumidor, histórico de inadimplência, ausência de garantias, prazo da operação e custos operacionais; (v) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar efetiva abusividade apta a colocá-la em desvantagem exagerada; e (vi) a manutenção da sentença acarretaria insegurança jurídica e impactos negativos no mercado de crédito. Ao final, requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua integral reforma para afastar a limitação dos juros remuneratórios.

Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo conforme decisão ao ID 22841401.


II – DO MÉRITO RECURSAL


O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)


Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)”



Com efeito, a sentença recorrida reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios essencialmente mediante comparação abstrata entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central, concluindo que o percentual anual de 1.099,12% a.a. seria manifestamente superior à média de mercado.

A apelante sustenta a impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro para aferição de abusividade contratual, defendendo que a análise deve observar as peculiaridades concretas da contratação e o perfil de risco da operação.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como das normas de proteção contratual previstas no mesmo diploma legal, especialmente quanto à vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se restou configurada, no caso concreto, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes, de modo a autorizar a revisão judicial do ajuste e a manutenção da sentença recorrida.

Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. Do mesmo modo, o simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza, automaticamente, a revisão do contrato.

Entretanto, a jurisprudência admite a intervenção judicial em situações excepcionais, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada, especialmente quando a taxa aplicada coloca o consumidor em manifesta desvantagem exagerada.

Neste ponto, impõe-se a transcrição do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos:


RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à

limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.


Nota-se, portanto, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em apreço, verifica-se que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira alcança o percentual de 1.099,12 % a.a., enquanto a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil, para a modalidade contratada, era de 25,54% ao ano.

Assim, embora a taxa média de mercado não constitua, isoladamente, limite obrigatório para as instituições financeiras, a discrepância observada no caso concreto é manifestamente excessiva, pois a taxa pactuada ultrapassa 1.000% ao ano, sendo quase quarenta vezes superior à média praticada no mercado.

Desta forma, não se trata de simples diferença entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central, mas de situação excepcional que evidencia vantagem exagerada em desfavor do consumidor, autorizando a revisão judicial do contrato.

Com efeito, a taxa cobrada revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, a cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado, sem justificativa idônea capaz de legitimar tamanha discrepância, configura prática abusiva apta a ensejar a revisão contratual.

Ressalte-se que não se está a limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, tampouco a aplicar genericamente a Lei de Usura às instituições financeiras. A revisão contratual, na hipótese, decorre da constatação concreta de abusividade, nos exatos termos autorizados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, a sentença recorrida observou corretamente os parâmetros fixados pelo STJ, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no patamar de 25,54% ao ano, relativamente ao contrato bancário nº 095010326724, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Portanto, demonstrada a abusividade da taxa de juros aplicada e a manifesta desvantagem imposta ao consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.



III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em razão do não provimento do recurso, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% sobre o percentual fixado na origem, em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, por inexistir interesse público ou social que justifique sua intervenção obrigatória.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Saliento, também, que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ensejará multa entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801523-16.2023.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801523-16.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DAS GRACAS

Publicação

26/05/2026