Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804639-78.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804639-78.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Cerceamento de Defesa ]
APELANTE: ISABEL RAIMUNDA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por pensionista do INSS, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistentes os contratos impugnados, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta a regularidade das contratações eletrônicas mediante utilização de cartão, senha e biometria, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a necessidade de realização de perícia grafotécnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica possui natureza consumerista e submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores supostamente contratados.

  2. A instituição financeira não apresenta contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores à consumidora, inviabilizando o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário.

  3. A juntada de documentos após a sentença não configura hipótese de documento novo prevista no art. 435 do CPC, sendo intempestiva e incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

  4. A ausência de contrato válido e de comprovação do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI e na Súmula 479 do STJ.

  5. A inexistência de demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 1.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

  7. A realização de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária diante da inexistência de contrato assinado apto à verificação técnica, sendo suficiente o conjunto documental para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados sem comprovação da contratação válida.

  3. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A prova pericial grafotécnica é dispensável quando inexistente documento contratual apto à aferição de autenticidade.

  5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 434, 435, 932, III, IV e V, e 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18. TJPI, Súmula 26. STJ, Súmula 479. TJ-AC, AC nº 0703411-71.2021.8.01.0001, Rel. Desª Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, j. 10.05.2022.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ISABEL RAIMUNDA DA SILVA, a qual julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistentes os contratos impugnados, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a regularidade das contratações eletrônicas, afirmando que os empréstimos teriam sido formalizados mediante utilização de cartão, senha e biometria, defendendo a validade dos descontos efetuados e a inexistência de danos morais indenizáveis.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idoso, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos sob a rubrica “PARC. CRED PESS. Nº 425277386”, sem a sua autorização ou justificativa plausível.

No caso em comento, não fora acostado aos autos o suposto contrato discutido nos autos e, ainda,  não houve comprovação da transferência de valores para a para a parte apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” 

O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

Portanto, considerando que o aludido recibo apresentado pelo recorrido após a sentença e por ocasião do oferecimento das contrarrazões de recurso não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do referido documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. E, de toda forma, tratam-se de documentos que não possuem valor probante, haja vista a ausência de ted, e contrato irregular.

Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

É relevante assinalar que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a ausência de apresentação do contrato assinado e do comprovante da transferência dos valores contratados implica a nulidade da avença e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes dos descontos indevidos.

Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

“Na ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores para a conta do consumidor, é nulo o contrato de empréstimo consignado e devidos os valores descontados, a título de repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais.”

Com efeito, o banco réu não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, pois não demonstrou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tampouco o fato de que inexiste defeito na prestação do serviço. Ao contrário, a conduta de promover descontos em proventos da parte autora sem a devida demonstração da legalidade e regularidade do contrato configura falha manifesta na prestação do serviço, sendo inaplicável, na espécie, qualquer tese de engano justificável.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica também não se sustenta. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o feito se encontrar suficientemente instruído para o imediato deslinde, não se verificando a necessidade de instrução probatória adicional. No presente caso, a inexistência de documentos essenciais – que deveriam ter sido apresentados pela própria parte ré – torna despicienda a realização de prova técnica, cuja pertinência seria apenas posterior à comprovação mínima da existência do negócio jurídico. Trata-se, pois, de matéria exclusivamente de direito e de prova documental. A produção de perícia grafotécnica, como pretendido pela parte apelante, somente teria cabimento se houvesse ao menos um contrato assinado a ser confrontado, o que, repita-se, não ocorreu.

No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve ser mantida a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso, para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão.

Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.046/20. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de crédito proveniente de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da Covid-19, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.046/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 2. Cabível a restituição dos valores pagos pela autora até 31.12.2022. 3. Mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AC - AC: 07034117120218010001 AC 0703411-71.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022)

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BANCO BRADESCO S.A., pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804639-78.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804639-78.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ISABEL RAIMUNDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/05/2026