
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800213-48.2021.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: DEUSIMAR ALVES MOREIRA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por instituições financeiras em face de decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da contratação bancária, condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da ausência de comprovação do repasse do valor contratado. As embargantes alegam omissão e contradição quanto à necessidade de comprovação de má-fé para devolução em dobro, à aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e ao pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prova de repasse do valor contratado à parte autora; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé volitiva da instituição financeira; e (iii) determinar se deve ser aplicada a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS quanto à restituição em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, competindo à instituição financeira comprovar a regular contratação e o efetivo repasse do valor contratado à parte autora.
As telas sistêmicas apresentadas pelas embargantes constituem documentos produzidos unilateralmente, sem autenticação bancária e sem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva transferência do numerário à conta da parte autora.
A ausência de comprovação válida do crédito contratado impede o acolhimento do pedido de compensação de valores, por inexistir demonstração segura de disponibilização do montante à parte consumidora.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo específico ou má-fé subjetiva da instituição financeira.
O entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS não possui natureza de precedente qualificado vinculante sob o rito dos recursos repetitivos, inexistindo obrigatoriedade de aplicação automática da modulação de efeitos defendida pelas embargantes.
O Tema 929 do STJ ainda não foi definitivamente julgado, inexistindo tese vinculante que imponha suspensão do feito ou observância obrigatória de modulação específica quanto à repetição do indébito.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, inexistentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor em demandas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. Telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente não constituem prova suficiente da transferência bancária do numerário contratado. 3. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo específico, bastando a violação da boa-fé objetiva. 4. A modulação de efeitos debatida no EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante obrigatório enquanto inexistente tese firmada em recurso repetitivo. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, e 932, V, “a”. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (Id. 29682018) em face da Decisão Monocrática Terminativa proferida por este Relator (Id. 29214858), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, por meio da qual foi decidido que:
“(...) CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, 'a' do CPC, reformando a sentença para julgar procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da parte apelante, declarando a nulidade da contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante (...) e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (...)”
Em suas razões recursais, as instituições financeiras embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado. Argumentam, em síntese, que: a) a repetição do indébito em dobro pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé, o que não restou consignado no decisum; b) subsidiariamente, deve ser observada a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, limitando-se a dobra legal estritamente aos pagamentos realizados após 30/03/2021; e c) houve omissão quanto ao pedido contraposto de compensação de eventuais valores disponibilizados na conta da parte autora a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, pleiteiam o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes e a exclusividade das intimações em nome da patrona subscritora.
A despeito de regularmente intimada para ciência e manifestação sobre o teor recursal (Id. 30148536), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme eivado na certidão cartorária de Id. 31277447.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Há, em essência, três questões centrais em discussão: avaliar se ocorreu omissão na análise do repasse do numerário feneratício, examinar a alegada necessidade de comprovação de má-fé volitiva para a devolução dobrada e verificar se deveria ter sido aplicada a modulação dos efeitos do julgado do STJ quanto à repetição do indébito.
As omissões e contradições alegadas pelas embargantes não merecem prosperar.
Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pelas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, o que não ocorreu no caso em espécie.
Alega o embargante que a decisão terminativa mostra-se omissa quanto à análise do documento de prova carreado aos autos, o qual supostamente comprovaria a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/embargada.
No caso em análise, o provimento do recurso decorreu da ausência de comprovação válida, por parte da instituição financeira, ora embargante, acerca da efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor/embargado. O documento apresentado na instrução processual originária não possui força probatória para demonstrar a alegada operação, ao passo que as telas sistêmicas indicadas consistem apenas em capturas de tela do sistema interno da instituição. Tais capturas, por serem produzidas unilateralmente e sem qualquer autenticação bancária, revelam-se inidôneas e destituídas de eficácia probatória, não conferindo a necessária segurança quanto à validade e autenticidade da suposta transação.
Assim, não tendo as embargantes comprovado cabalmente a transferência válida do valor do contrato para a conta bancária do embargado, não há que se falar em compensação de valores.
Ademais, a decisão embargada está em inteira consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da verificação de dolo específico. Acerca da matéria, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Outrossim, não merece acolhimento a tese apresentada pelos bancos embargantes que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação promovida pela Corte Especial do STJ no paradigma do EAREsp 676.608/RS não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado dotado de efeito vinculante imediato aos casos de nulidade absoluta por ausência de repasse feneratício. Trata-se de embargos de divergência que não ostentam caráter obrigatório e vinculante sob o rito dos repetitivos. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº 1.823.218/AC (Tema 929) à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular os órgãos jurisdicionais.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria objeto de debate encontra-se submetida ao citado Tema 929 do STJ, o qual ainda não foi definitivamente julgado, inexistindo, até o presente momento, tese firmada com efeito vinculante. Assim, não há falar em obrigatoriedade de suspensão do feito ou de observância automática de entendimento ainda não consolidado, devendo a controvérsia ser apreciada à luz da legislação vigente, da jurisprudência atualmente predominante e das peculiaridades do caso concreto.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelas embargantes e a má-fé objetiva em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a efetiva comprovação de crédito em favor desta, merece prosperar integralmente o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro, nos termos delimitados no decisum monocrático.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo das recorrentes com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que se revela manifestamente inviável na via estreita dos aclaratórios. Neste exato sentido, cito o paradigmático aresto da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Desta forma, não restou demonstrada omissão ou contradição no julgado a ensejar a sua modificação substancial, porquanto a fundamentação adotada na decisão terminativa é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão terminativa embargada em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
.
0800213-48.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuDEUSIMAR ALVES MOREIRA
Publicação26/05/2026