Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800084-23.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800084-23.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: GARDENIA LOPES BRAGA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GARDENIA LOPES BRAGA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por GARDENIA LOPES BRAGA e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão terminativa que deu parcial provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da sentença. A autora alegou contradição quanto à verba honorária sucumbencial, sustentando que a sentença havia fixado honorários em 20% sobre o valor da condenação, enquanto a decisão embargada consignou majoração de 10% para 15%, resultando em indevida redução. O banco, por sua vez, alegou omissão e contradição quanto à limitação temporal da repetição do indébito, compensação de valores supostamente transferidos, cerceamento de defesa, litigância predatória e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em contradição interna ao alterar indevidamente o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença; e (ii) estabelecer se os embargos opostos pela instituição financeira evidenciam omissão, contradição ou erro material aptos a justificar integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada incorre em contradição interna ao afirmar majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, embora a sentença já houvesse fixado a verba sucumbencial em 20% sobre o valor da condenação.

4. A correção do vício não implica reexame do mérito da controvérsia, mas preservação da coerência lógica e da segurança jurídica do julgado.

5. A manutenção da redação originária ensejaria indevida redução da verba honorária anteriormente arbitrada, em afronta ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

6. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito em dobro, reconhecendo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC diante da inexistência de relação contratual válida e da negligência da instituição financeira.

7. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscutir entendimento já adotado quanto à modulação temporal fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS.

8. O julgado afastou implicitamente a tese de compensação ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do numerário objeto do contrato.

9. Incumbia à instituição financeira produzir prova idônea da transferência bancária, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir deficiência probatória da parte.

10. A mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela autora não caracteriza, por si só, litigância predatória ou má-fé processual.

11. A insurgência da instituição financeira revela mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração da autora acolhidos. Embargos de declaração da instituição financeira rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A existência de contradição interna no dispositivo quanto à verba honorária autoriza o acolhimento de embargos de declaração para preservação da coerência lógica do julgado.

2. A correção de erro material em honorários advocatícios não configura reexame do mérito da controvérsia.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.

4. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do numerário impede o reconhecimento da compensação pretendida pela instituição financeira.

5. A mera multiplicidade de ações judiciais não caracteriza litigância predatória sem demonstração concreta de abuso processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 85, § 2º. CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. STJ, EDcl no REsp nº 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por GARDENIA LOPES BRAGA e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

Em suas razões recursais, a embargante GARDENIA LOPES BRAGA sustenta a existência de contradição no julgado quanto à verba honorária sucumbencial. Afirma que a sentença de primeiro grau já havia fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que a decisão embargada consignou “majoro de 10% para 15%”, circunstância que teria implicado redução indevida da verba anteriormente arbitrada. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para manutenção da condenação honorária no percentual de 20%.

Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opõe embargos declaratórios alegando omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese: a) necessidade de limitação da repetição do indébito em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021, em observância à modulação fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS; b) omissão quanto à compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora mediante TED; c) cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; d) existência de litigância predatória; e) contradição referente aos honorários advocatícios.

É o relatório.

Passo a decidir.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

III – DO MÉRITO

No caso concreto, verifica-se que os embargos opostos pela parte autora merecem acolhimento, porquanto efetivamente demonstrada contradição interna no decisum embargado relativamente à verba honorária sucumbencial.

Com efeito, observa-se que a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, a decisão terminativa embargada consignou, ao final, a seguinte disposição: “Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios com os quais terá que arcar a parte 2ª apelante.”

A inconsistência é manifesta, pois não há logicidade em se afirmar majoração de honorários quando o percentual anteriormente fixado já era superior ao novo parâmetro indicado no decisum.

Trata-se, portanto, de evidente contradição interna e erro material na redação do dispositivo, circunstância que autoriza a intervenção integrativa por meio dos presentes embargos declaratórios.

Ressalte-se que o vício não decorre de reexame do mérito da causa, mas da necessidade de preservação da coerência lógica e da segurança jurídica do julgado.

De fato, a manutenção da redação originária geraria indevida redução da verba honorária anteriormente arbitrada em favor da patrona da parte autora, em afronta inclusive ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

Nesse cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios da autora para sanar a contradição apontada, a fim de esclarecer que permanece hígida a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme arbitrado na sentença.

Diversamente, os embargos declaratórios opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não merecem prosperar.

Isso porque as alegações deduzidas pela instituição financeira revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, objetivando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida.

No tocante à repetição do indébito em dobro, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que a cobrança indevida decorrente de relação contratual inexistente enseja devolução dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O julgado também destacou expressamente que a negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos é suficiente para justificar a restituição em dobro, inexistindo omissão sobre o tema.

A pretensão do banco, em verdade, busca rediscutir o entendimento adotado quanto à aplicação da modulação temporal firmada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

Do mesmo modo, inexiste omissão acerca da alegada compensação de valores supostamente disponibilizados à autora.

A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do numerário objeto do contrato, circunstância que afastou a perfectibilização da avença. Assim, ao concluir pela ausência de prova válida da transferência bancária, o julgado implicitamente rejeitou a tese de compensação defendida pela instituição financeira.

Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A decisão embargada expressamente consignou que incumbia à própria instituição financeira produzir prova idônea da efetiva disponibilização do crédito, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir deficiência probatória da parte.

Nesse ponto, a pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a valoração da prova produzida, hipótese manifestamente incompatível com os limites dos embargos declaratórios. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

 

Quanto à alegada litigância predatória, igualmente não se verifica qualquer omissão relevante no julgado.

A mera existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora não constitui, por si só, elemento apto a caracterizar má-fé processual ou abuso do direito de ação.

Além disso, a matéria mostra-se irrelevante para alteração da conclusão adotada, especialmente diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual e da ilicitude dos descontos efetuados.

Por fim, no tocante à insurgência do banco acerca da verba honorária, assiste-lhe razão apenas quanto ao reconhecimento da contradição material existente no decisum, vício este já sanado por ocasião do acolhimento dos embargos opostos pela autora.

Todavia, tal circunstância não conduz à redução da verba honorária, mas justamente à manutenção do percentual de 20% fixado na sentença.

Portanto, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto às demais teses sustentadas pelo banco embargante, impõe-se a rejeição de seus aclaratórios.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GARDENIA LOPES BRAGA, com efeitos integrativos, para sanar a contradição apontada e esclarecer que permanece mantida a condenação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de primeiro grau. Por outro lado, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800084-23.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800084-23.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GARDENIA LOPES BRAGA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/05/2026