Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801592-67.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801592-67.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA SALETE MARTINS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NULA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. IPCA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contratação bancária, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante alegou erro material e omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, além de requerer a limitação da repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos consectários legais incidentes sobre condenações em processos em curso; e (ii) estabelecer se é cabível a limitação da repetição do indébito em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. A Lei Federal nº 14.905/2024 alterou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo nova sistemática para incidência de juros legais e correção monetária nas obrigações civis.

5. Os consectários legais possuem natureza acessória e continuativa, renovando-se mês a mês, circunstância que impõe a aplicação imediata da legislação superveniente aos processos em curso.

6. A repetição do indébito decorrente de responsabilidade civil contratual deve observar correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com a Súmula 43 do STJ.

7. Os juros legais incidentes sobre a repetição do indébito devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil.

8. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, incidindo juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.

9. A adequação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

10. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente permanece devida quando evidenciada violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

11. O precedente firmado no EAREsp nº 676.608/RS não afasta a devolução em dobro quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva no caso concreto.

12. O pedido de limitação temporal da repetição do indébito configura mera tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A Lei Federal nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos consectários legais das condenações em processos em curso, em razão da natureza continuativa dos juros de mora e da correção monetária.

2. A repetição do indébito em responsabilidade civil contratual deve observar correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.

3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC subsiste quando comprovada violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira.

4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade da contratação bancária discutida nos autos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada deixou de observar as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, especialmente no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora. Aduz, ainda, a necessidade de adequação do decisum ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da taxa SELIC e da repetição do indébito.

É o relatório.

Passo a decidir.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

III – DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Nesse contexto, é cediço que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, tampouco se destinam à reapreciação do mérito da controvérsia sob a ótica da mera irresignação da parte sucumbente.

Todavia, excepcionalmente, admite-se o acolhimento dos embargos declaratórios quando efetivamente constatada a necessidade de integração ou correção do julgado, inclusive para adequação de matéria de ordem pública cognoscível de ofício.

No caso em exame, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante.

Isso porque a decisão embargada, ao fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à instituição financeira, determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes anteriormente consolidados pela jurisprudência, sem observar, contudo, as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024, vigente à época da prolação da decisão embargada, ocorrida em 27 de março de 2026.

Com efeito, a referida legislação promoveu alteração substancial nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática para incidência da atualização monetária e dos juros legais nas obrigações civis.

Tratando-se de norma relacionada aos consectários legais da condenação, notadamente correção monetária e juros de mora, impõe-se reconhecer sua aplicação imediata aos processos em curso, especialmente por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

Com efeito, os juros de mora e a correção monetária renovam-se continuamente no tempo, incidindo mês a mês, razão pela qual a legislação aplicável é aquela vigente no momento da incidência dos encargos.

Nesse sentido, a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 decorre da própria natureza jurídica dos consectários legais, os quais possuem caráter acessório e continuativo.

Assim, embora a relação jurídica discutida nos autos seja anterior à vigência da novel legislação, os encargos incidentes sobre a condenação devem observar o regime jurídico atualmente vigente.

No particular, a decisão embargada condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixando juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sem especificar adequadamente os índices aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024.

Dessa forma, faz-se necessária a retificação do julgado quanto à incidência dos consectários legais.

Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil contratual, a repetição do indébito deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do efetivo prejuízo, isto é, de cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez, os juros legais deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme disciplina do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidindo a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Da mesma forma, quanto aos danos morais arbitrados na decisão embargada, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Os juros legais incidentes sobre o quantum indenizatório deverão observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Ressalte-se que a adequação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos declaratórios exclusivamente para fins de retificação da decisão embargada quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão da parte embargante quanto à limitação da repetição do indébito em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021.

Isso porque a decisão embargada reconheceu expressamente a violação à boa-fé objetiva e a falha na prestação do serviço bancário, circunstâncias aptas a justificar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS não afasta a incidência da devolução em dobro quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, como efetivamente verificado no caso concreto.

Observa-se, portanto, que a parte embargante busca, nesse ponto, mera rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Não se constata, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar modificação do julgado quanto à devolução dobrada do indébito. Diante disso, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar o vício relacionado aos consectários legais da condenação.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a

repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art.

389 do CC), contados da data da citação (artigo 405 do CC), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Desse modo, o dispositivo da decisão embargada passa a ter a seguinte redação quanto aos consectários legais: “[...] reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).”

 

IV - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801592-67.2023.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801592-67.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA SALETE MARTINS

Publicação

26/05/2026