Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800711-32.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800711-32.2022.8.18.0031

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Seguro]

APELANTE: FRANCISCO SILVA DE LIMA

APELADOS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e PAN MARINE DO BRASIL LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ACIDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro acidente cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de seguradora e empregadora, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustentou que o prazo prescricional não teria se iniciado com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, em razão do caráter supostamente reversível do benefício e da manutenção do vínculo empregatício, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar demanda securitária fundada em alegada doença ocupacional; (ii) estabelecer se o foro eleito pela parte autora é competente para o processamento da ação; (iii) determinar se a empregadora possui legitimidade passiva para integrar a lide; e (iv) verificar se a pretensão de cobrança securitária foi atingida pela prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão deduzida possui natureza securitária e indenizatória decorrente de alegada incapacidade laboral vinculada a doença ocupacional, não se confundindo com reclamação trabalhista típica, o que preserva a competência da Justiça Comum.

4. A competência territorial possui natureza relativa e deve ser interpretada de forma a assegurar o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo demonstração de abuso processual na eleição do foro pela parte autora.

5. A empregadora possui legitimidade passiva para integrar a lide, à luz da teoria da asserção, diante da alegação de que a doença incapacitante foi adquirida no ambiente laboral e da vinculação da apólice securitária à relação de emprego.

6. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e da Súmula 101 do STJ.

7. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações de indenização securitária por invalidez permanente, corresponde à ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme estabelece a Súmula 278 do STJ.

8. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS constitui marco suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da invalidez, independentemente da possibilidade abstrata de reversão do benefício previdenciário.

9. A manutenção formal do vínculo empregatício não suspende nem altera o termo inicial da prescrição securitária, por não se confundir a relação de trabalho com a relação contratual securitária.

10. O ajuizamento da ação aproximadamente cinco anos e sete meses após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente evidencia o transcurso do prazo prescricional ânuo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ação securitária fundada em incapacidade decorrente de doença ocupacional quando a controvérsia envolve responsabilidade civil e contratual.

2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS caracteriza ciência inequívoca da incapacidade laboral para fins de início da contagem da prescrição ânua securitária.

3. A manutenção do vínculo empregatício não impede o curso do prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro por invalidez permanente.

4. A pretensão do segurado contra a seguradora em seguro de vida em grupo prescreve em um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e da Súmula 101 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114. CC, art. 206, §1º, II, “b”. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, II, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 101. STJ, Súmula 278. STJ, AgInt no AREsp 2093295/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.09.2022, DJe 08.09.2022.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SILVA DE LIMA (Id 8501318) em face da sentença (Id 8501314) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ACIDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0800711-32.2022.8.18.0031) ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e PAN MARINE DO BRASIL, na qual, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a demanda originária versa sobre ação de cobrança securitária cumulada com pedido indenizatório em face das empresas recorridas, decorrente de alegada invalidez laborativa ocasionada por enfermidade incapacitante adquirida durante o vínculo empregatício mantido com a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA.

Alega que houve equívoco na sentença quanto ao marco inicial da contagem prescricional ao considerar a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ocorrida no ano de 2016, uma vez que a aposentadoria concedida pelo INSS não possuiria caráter definitivo, haja vista a possibilidade de reversão do benefício e eventual reintegração do segurado ao quadro funcional da empresa empregadora, mormente porque permanece formalmente vinculado à empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA., inexistindo rescisão contratual definitiva.

Assevera que o prazo prescricional somente deveria ter início com eventual comunicação formal do INSS acerca da impossibilidade definitiva de retorno ao trabalho e consequente extinção do vínculo empregatício.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença afastando-se a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda securitária.

Em contrarrazões apresentadas pela recorrida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A sustenta que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição anual aplicável às pretensões securitárias, uma vez que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 18/07/2016, data da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, circunstância suficiente para inaugurar a fluência do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.

Argumenta sobre a incidência das Súmulas nº 101 e nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando que a ciência inequívoca da incapacidade laboral constitui o marco inicial para a contagem da prescrição anual nas ações de cobrança de seguro de vida em grupo e, no caso em apreço, a ação somente foi ajuizada em 15/02/2022, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo legal.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 8501321).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. (decisão – ID 8699254).

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, para análise acerca da eventual necessidade de intervenção institucional. Todavia, o Parquet devolveu o processo sem manifestação meritória, ao fundamento de inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 9032150).

Despacho determinando-se a intimação da parte apelada PAN MARINE DO BRASIL LTDA para apresentação das suas contrarrazões recursais, o que fora feito.

Em contrarrazões recursais, a apelada suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da matéria, incompetência relativa em razão do lugar e ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição anual, uma vez que o seu termo inicial ocorreu com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no ano de 2016, circunstância apta a demonstrar a ciência inequívoca da incapacidade laborativa do autor.

Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas e, em caso de entendimento contrário, requer, no mérito, o improvimento do recurso (ID 27985535).

Intimados para se manifestarem acerca das preliminares suscitadas, o apelado Bradesco Vida e Previdência S/A, manifestou-se pela rejeição (ID 30890444), ao passo que o apelante não apresentou manifestação, apesar de ter sido devidamente intimado.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – ID 8699254).


II - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA PAN MARINE DO BRASIL LTDA

II.1 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM]

A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum não merece acolhimento.

Embora a apelada tenha sustentado que a controvérsia decorre de relação de emprego, a pretensão deduzida nos autos não se confundiu, em sua conformação jurídica imediata, com reclamação trabalhista típica, mas com ação de cobrança securitária e indenizatória fundada em alegada incapacidade decorrente de doença relacionada ao trabalho, matéria que, quando vinculada a acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, insere-se na competência da Justiça Comum, especialmente quando discutidos efeitos civis e securitários decorrentes do infortúnio.

A circunstância de o autor manter vínculo empregatício com a PAN MARINE DO BRASIL LTDA. não desloca, por si só, a competência para a Justiça do Trabalho, pois o objeto litigioso apresentado na demanda não se limita ao cumprimento de obrigações trabalhistas stricto sensu, mas alcançou a responsabilidade civil e contratual decorrente de incapacidade alegadamente produzida no contexto laboral.

Assim, afasta-se a incidência automática do art. 114 da Constituição Federal, tal como pretendido pela apelada, preservando-se a competência da Justiça Comum para apreciar a controvérsia submetida a julgamento, nos limites em que formulada.

Preliminar REJEITADA.

 

II.2 - INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR


A apelada defende a remessa dos autos ao foro de seu domicílio, situado no Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que a competência territorial deveria observar necessariamente o domicílio da ré.

Todavia, em demandas dessa natureza, notadamente quando envolvida relação securitária, alegada incapacidade do autor e possível hipossuficiência processual, não se poderia impor ao demandante, de modo absoluto, o ajuizamento da ação exclusivamente no foro da parte ré.

A parte autora pôde eleger foro que reputou adequado à defesa de seu direito, sobretudo quando a escolha não evidenciou abuso processual, prejuízo concreto ao contraditório ou violação manifesta às regras de competência.

A competência territorial, ademais, ostenta natureza relativa e deve ser interpretada de modo a preservar o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, não se justificando o declínio pretendido apenas com fundamento na conveniência da empresa demandada.

REJEITA-SE, pois, a aludida preliminar.


III.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM


Aduz a apelada que não deve figurar no polo passivo porque a obrigação de pagamento da indenização securitária recairia exclusivamente sobre a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A.

Entretanto, a presença da empresa empregadora revelou-se pertinente à lide, pois o próprio conjunto narrativo da demanda indicou que o autor mantinha vínculo empregatício com a PAN MARINE DO BRASIL LTDA. e que a alegada doença incapacitante teria sido adquirida no contexto da atividade laboral desenvolvida em favor dessa empresa.

Além disso, a apólice de seguro foi mencionada como vinculada à relação laboral e estipulada em benefício dos empregados, o que conferiu à empregadora pertinência subjetiva suficiente para responder à demanda, ao menos até o exame aprofundado do mérito e da extensão de sua eventual responsabilidade.

A legitimidade passiva, neste estágio processual, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que, a partir das alegações formuladas pela parte autora, seja possível identificar pertinência subjetiva entre a ré indicada e a relação jurídica controvertida.

Como a PAN MARINE DO BRASIL LTDA. a condição de empregadora e estipulante na relação securitária e entidade em cujo ambiente laboral teria ocorrido o fato gerador da incapacidade, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Preliminar REJEITADA.


II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO


O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

(…)”

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida na ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e PAN MARINE DO BRASIL LTDA., em razão de alegada invalidez permanente decorrente de doença ocupacional adquirida no exercício da atividade laboral.

A sentença recorrida reconheceu a consumação da prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Após detida análise dos autos, verifico que a insurgência recursal não merece prosperar.

Com efeito, dispõe o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, que prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão.

A norma em referência possui aplicação consolidada na jurisprudência pátria e encontra-se sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nas demandas envolvendo seguro de vida em grupo e cobertura securitária por invalidez permanente.

Além da previsão legal expressa, a aplicação de tal regra encontra-se consolidada pela Súmula 101 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.

No mesmo sentido, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, de maneira inequívoca, que:

“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Assim, nas hipóteses de cobertura securitária decorrente de invalidez, seja ela originada por doença ou acidente, o marco inicial da contagem prescricional corresponde ao momento em que o segurado adquire ciência inequívoca de sua incapacidade laborativa permanente, e não à eventual negativa administrativa da seguradora ou à futura rescisão do vínculo empregatício.

No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos (ID 8500562 - pág. 2) que o autor teve concedido benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em 18/07/2016, conforme expressamente consignado na Carta de Concessão expedida pelo INSS. O referido documento registra que foi concedida ao demandante “APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (32)”, com data de concessão em 18/07/2016.

Tal circunstância evidencia, de forma objetiva e incontroversa, a ciência inequívoca do apelante acerca de sua incapacidade laboral naquela data, inaugurando-se, a partir daí, o prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.

A propósito, a própria petição inicial reconheceu expressamente que o autor já se encontrava aposentado por incapacidade permanente, indicando o benefício previdenciário nº 614809454-5.

Ademais, o demandante afirmou estar “inválido de forma permanente e total por doença/acidente”, circunstância que reforça a inequívoca ciência da invalidez desde o deferimento do benefício previdenciário.

Não merece acolhimento a tese recursal no sentido de que a aposentadoria concedida pelo INSS possuiria caráter provisório ou reversível, de modo a impedir o início da fluência prescricional. Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez constitui marco suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da incapacidade laboral, independentemente da possibilidade abstrata de futura recuperação da capacidade laborativa ou eventual reversão do benefício previdenciário.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA INCAPACITANTE . REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3 . Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula nº 278/STJ). 5 . O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, em regra, com a elaboração do laudo médico, indicando a causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada, outrossim, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. 6. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal local - em relação ao momento em que se deu a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória - seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2093295 RS 2022/0081898-1, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) (Destacou-se)

De igual modo, não procede a alegação de que a manutenção formal do vínculo empregatício impediria a incidência da prescrição. O contrato de trabalho não se confunde com a relação securitária estabelecida entre segurado e seguradora. A permanência do nome do empregado nos registros funcionais da empresa estipulante não possui o condão de suspender ou alterar o termo inicial da prescrição securitária, sobretudo quando já consolidada a ciência inequívoca da invalidez.

Nesse aspecto, a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia ao consignar que “a rescisão do contrato de trabalho não se constitui como marco inicial da prescrição em casos como o presente, inexistindo qualquer disposição legal ou súmula de efeitos vinculantes neste sentido”.

Outrossim, verifica-se que a presente ação somente foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2022, conforme protocolo da petição inicial.

Assim, entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral, ocorrida em 18/07/2016, e o ajuizamento da demanda transcorreram aproximadamente 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses, lapso manifestamente superior ao prazo ânuo estabelecido no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil e na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça.

A pretensão autoral, portanto, encontrava-se fulminada pela prescrição no momento do ajuizamento da demanda, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Diante desse cenário, inexistem elementos aptos a justificar a reforma do decisum objurgado, que observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.

No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 31356855), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado ocorreu em 10 de dezembro de 2007, por ocasião da aposentadoria da parte autora/apelante.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da matéria, incompetência relativa em razão do lugar e ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pela apelada Pan Marine do Brasil Ltda em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800711-32.2022.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800711-32.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO SILVA DE LIMA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

26/05/2026