Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800497-22.2020.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800497-22.2020.8.18.0060

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]

APELANTE: FRANCISCA MARIA MACHAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO  


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA MACHÃO, sucessora de MANOEL MARCOLINO MACHÃO, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos, ao fundamento de que houve comprovação da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora. No curso da fase recursal, constatou-se a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tendo sido a apelante intimada por duas vezes para regularizar a representação processual, permanecendo inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração válida nos autos, não sanada após regular intimação da parte recorrente, impede o conhecimento do recurso de apelação por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regularidade formal do recurso constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, exigindo a comprovação da representação processual válida da parte recorrente.

4. O advogado somente pode atuar em juízo sem procuração nas hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, relacionadas à prevenção de preclusão, decadência, prescrição ou à prática de ato urgente, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

5. O art. 76, §2º, I, do CPC impõe o não conhecimento do recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar irregularidade de representação processual, deixa de regularizar o vício no prazo assinalado.

6. A ausência de procuração válida, mesmo após intimação específica para regularização, atrai a incidência da Súmula 115 do STJ e conduz à inadmissibilidade do recurso.

7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que a irregularidade de representação processual não sanada impede o conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória regularmente comprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de procuração válida nos autos configura irregularidade de representação processual apta a impedir o conhecimento do recurso.

2. A inércia da parte recorrente após intimação para regularização da representação processual autoriza a aplicação do art. 76, §2º, I, do CPC.

3. O recurso interposto por advogado sem procuração, fora das hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC, é inadmissível quando não sanado o vício processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 104; 373, II; 487, I; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.889.693/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.985.799/MS, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJPE, APL nº 4368330/PE, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2018, pub. 10.01.2019; TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2016.0001.009132-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.06.2017.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta FRANCISCA MARIA MACHÃO, sucessora de MANOEL MARCOLINO MACHÃO (ID22433893) em face da sentença (ID 22433890) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo n° 0800497-22.2020.8.18.0060), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.

Em decisão (ID 28240314) verificou-se a ausência de procuração com outorga de poderes da herdeira FRANCISCA MARIA MACHÃO para o advogado subscritor da petição de ID 22433884 (Breno Kaywy Soares Lopes - OAB/PI nº. 17.582), razão pela qual, determinou-se a sua intimação, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e suprir a referida irregularidade da representação da parte.

Devidamente intimada, a parte não se manifestou nos autos.

Despacho reiterando a intimação da parte apelante FRANCISCA MARIA MACHÃO, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a irregularidade da representação da parte acostando aos autos a PROCURAÇÃO conferindo poderes ao advogado para lhe representar em juízo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a parte não se manifestou nos autos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, desta forma, a parte recorrente deve firmar e instruir devidamente o recurso de Apelação.

A procuração é documento indispensável para atuação do causídico em Juízo. Com efeito, o advogado somente pode atuar nos autos sem procuração a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar atos reputados urgentes, conforme dispõe o artigo 104 do Código de Processo Civil: 

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.  

O artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, assim preconiza:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(…)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(...)” 

No caso em espécie, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a apelante não sanou o vício, impondo, assim, o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 

Neste sentido, o artigo 932, III, do CPC: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "Não foi possível identificar, na procuração apresentada, se os subscritores da procuração possuíam poderes para representar a pessoa jurídica em questão, de modo que não foi sanada a irregularidade processual dos autos" ( AgInt no AREsp n. 1.809.999/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889693 SP 2021/0133472-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Destacou-se) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença. 2. A irregularidade na representação processual atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1985799 MS 2021/0296905-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (Destacou-se) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Restou constatada a irregularidade da representação processual do apelante, tendo em vista a falta de instrumento de mandato que outorgue poderes aos advogados que subscreveram o recurso de apelação. 2. Constatada a irregularidade de representação processual do apelante, tendo em vista tratar-se de vício sanável, foi proferido despacho determinando a intimação do Município para que procedesse com a devida regularização da representação processual, sem que tenha havido, contudo, a juntada de qualquer procuração pelo apelante. 3. É cediço que a falta de capacidade postulatória do recorrente conduz à inadmissibilidade do recurso, caso não tenha sido sanada. Na forma do art. 104 do CPC/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso de Apelação não conhecido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4368330 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2019) (Destacou-se)

 PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irregularidade de representação processual enseja no não conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 2. (…) 3. Apelação Cível não conhecida. 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009132-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017) (Destacou-se)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, visto que interposta por advogado sem procuração/habilitação nos autos e o faço nos termos dos artigos 104, caput, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Barro Duro / Vara Única).

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800497-22.2020.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800497-22.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA MARIA MACHAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/05/2026