Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804567-91.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804567-91.2021.8.18.0078

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]

APELANTE: MARIA NELITA DA CONCEICAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autora idosa, analfabeta e aposentada pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A recorrente pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado é irrisório e insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando, na petição inicial, apenas sugere valor indenizatório e deixa a fixação da verba ao prudente arbítrio do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, não se admitindo pretensão genérica ou imprecisa.

4. A autora não quantifica de forma precisa o pedido indenizatório, limitando-se a “sugerir” o valor de R$ 10.000,00, sem formular requerimento específico de condenação nesse montante.

5. A mera sugestão de valor indenizatório difere de requerimento expresso, pois sugerir implica apenas indicar parâmetro estimativo, enquanto requerer corresponde a exigir providência jurisdicional determinada.

6. Não há sucumbência da autora quanto ao pedido de danos morais, porque a definição do quantum reparatório foi deixada ao prudente arbítrio do magistrado de primeiro grau.

7. A ausência de sucumbência impede o reconhecimento do interesse recursal, impondo o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

8. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais pátrios consolida o entendimento de que inexiste interesse recursal para majoração de danos morais quando a parte autora deixa a fixação do valor ao prudente arbítrio do juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de pedido certo e determinado quanto ao valor da indenização por danos morais afasta a sucumbência da parte autora quanto ao quantum arbitrado.

2. Não há interesse recursal para pleitear majoração da indenização quando a parte autora apenas sugere valor indenizatório e deixa sua fixação ao prudente arbítrio do juízo.

3. O recurso de apelação deve ser não conhecido quando ausente interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 932, III, e 1.007, § 2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 19.09.2023; TJMG, AC nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, publ. 22.02.2019; TJRS, AC nº 70066064031, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câmara Cível, j. 28.07.2016, publ. 01.08.2016.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NELITA DA CONCEIÇÃO (ID 27848439) em face da sentença (ID 27848437) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0804567-91.2021.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica discutida na lide, declarando inexistente o débito respectivo, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora, posteriores a 03/2021, atualizados pela Taxa Selic, a partir de cada desconto indevido, condenando-lhes, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizados pela Taxa Selic, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso pleiteando a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré.

Ocorre que, analisando detidamente os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a recorrente não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS – alínea “e.3” – ID 13480400 - pág. 13), razão pela qual, determinou-se a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem acerca da preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator (despacho ID 30585508).

Devidamente intimadas, as partes não apresentaram qualquer manifestação nos autos.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”;

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. 

 

A parte autora, pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, aduz em sua petição inicial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 5181762523116), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela parcial procedência dos pleitos autorais para declarar a nulidade da relação jurídica discutida na lide, declarando inexistente o débito respectivo, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora, posteriores a 03/2021, atualizados pela Taxa Selic, a partir de cada desconto indevido, condenando-lhes, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizados pela Taxa Selic, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença..

Contudo, conforme relatado, a recorrente não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a propor um valor que entende justo.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa condenada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Valença do Piauí / 2ª Vara).

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804567-91.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804567-91.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NELITA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/05/2026