
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0833508-54.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: NAIANA ALVES SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP contra sentença que, em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de valores supostamente desfalcados e de reparação moral, extinguindo o feito com resolução do mérito. A autora alegou que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao buscar o levantamento do saldo remanescente, constatou valor inferior ao devido, atribuindo ao banco requerido saques indevidos, fraude ou má administração dos valores depositados. A sentença considerou como marco inicial da prescrição a data do saque dos valores da conta individual, em 30/06/1992, e concluiu que a ação, ajuizada em 17/07/2024, foi proposta após o prazo decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de reparação civil fundada em alegada falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, quando o saque integral do saldo principal ocorreu em 30/06/1992 e a ação foi ajuizada apenas em 17/07/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator pode negar provimento, por decisão monocrática, a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em suposta falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, delimita que o saque integral do saldo principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A obtenção de extratos ou microfilmagens em 17/07/2024 não altera o termo inicial da prescrição quando o saque integral do saldo principal ocorreu em 30/06/1992, pois esse evento inaugura o prazo prescricional conforme a orientação vinculante do Tema 1.387/STJ.
O ajuizamento da ação em 17/07/2024 ocorre após o transcurso de prazo superior a dez anos contado do saque integral realizado em 30/06/1992, o que configura a prescrição da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação civil por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo principal da conta individualizada do PASEP inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória. 3. A posterior obtenção de extratos ou microfilmagens não afasta a prescrição quando a ação é ajuizada mais de dez anos após o saque integral do saldo principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 932, IV, “b”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 205; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 91, VI-A; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema 1.387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAIANA ALVES SOARES em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta individual vinculada ao PASEP, sustentando que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao buscar o levantamento do saldo remanescente, foi surpreendida com valor que reputou inferior ao devido. Aduziu que, após solicitar extratos e microfichas da conta PASEP, teria constatado a existência de diversos saques supostamente indevidos, sem indicação de sua destinação, atribuindo ao banco requerido fraude ou má administração dos valores depositados.
Com base nesses fatos, requereu a condenação do Banco do Brasil S/A à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, alegou ilegitimidade passiva ad causam, requereu o chamamento da União ao feito e a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, a desconsideração dos saques de rendimentos anuais e a inexistência de novos depósitos de cotas nas contas PASEP após 1988.
Sobreveio sentença na qual o Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas e reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral. Para tanto, consignou que, conforme documento de ID 62689844, a parte autora realizou o saque dos valores constantes em conta individual em 30/06/1992, data considerada como marco inicial da prescrição, por representar a ciência inequívoca do saldo existente na conta PASEP. Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 17/07/2024, concluiu pelo transcurso de prazo superior a dez anos, à luz do art. 205 do Código Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, não seria a data do saque ou da aposentadoria, mas sim o momento em que teve ciência inequívoca da suposta lesão e de sua extensão.
Afirma que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques quando recebeu os extratos e a microfilmagem de sua conta PASEP, emitidos pelo Banco do Brasil em 17/07/2024, conforme ID 60499325, documentos que, segundo defende, teriam revelado movimentações indevidas e a ausência de correta preservação dos valores depositados.
Aduz que a demanda não versa sobre mera atualização monetária ou expurgos inflacionários, mas sobre atos ilícitos atribuídos ao Banco do Brasil, consistentes em supostos saques indevidos, desfalques e falha na administração dos valores existentes em conta individual vinculada ao PASEP.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o marco inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que a parte autora teve ciência do saldo existente em sua conta, qual seja, 30/06/1992, ocasião do saque por aposentadoria, de modo que, ajuizada a ação apenas em 2024, estaria configurada a prescrição decenal. Requer, ao final, o improvimento do recurso.
Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não se vislumbrar hipótese legal a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho.
A magistrada de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data do último saque do PASEP – 30/06/1992 e a data do ajuizamento da ação (17/07/2024).
No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.
Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Durante extenso período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.
Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 30644022), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado em 30/06/1992.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe 1º Grau, no dia 17/07/2024. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
A circunstância da parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 17/07/2024 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0833508-54.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorNAIANA ALVES SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026