
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803044-16.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação, diante da existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária, afastando a alegação de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC e, consequentemente, se são cabíveis a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, à luz da afetação da matéria ao Tema nº 1.414 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça afeta a controvérsia relativa à validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414.
O STJ delimita a necessidade de definição de parâmetros objetivos quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao risco de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos.
O STJ também estabelece a análise das consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, incluindo restituição, conversão contratual, revisão de cláusulas e dano moral.
A afetação do tema repetitivo impõe a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, conforme determinação expressa.
O caso concreto insere-se diretamente na controvérsia submetida ao Tema nº 1.414, o que exige a suspensão do processo para garantir a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo suspenso.
Tese de julgamento:
A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia.
A controvérsia relativa à validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) deve aguardar a definição do STJ no Tema nº 1.414.
A suspensão do processo assegura a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 257-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.414, Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., conforme decisão lançada nos autos (sentença de 05/09/2025), a qual reconheceu a regularidade da contratação e afastou a alegação de fraude, com fundamento na existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária, concluindo pela inexistência de ilicitude e, por conseguinte, afastando qualquer condenação indenizatória ou restitutória.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses:
I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos;
II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa.
Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803044-16.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026