
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800929-90.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA DE MIRANDA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FERREIRA DE MIRANDA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e JOSE FERREIRA DE MIRANDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00. A autora interpôs recurso visando à majoração do quantum indenizatório, enquanto o banco requereu a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à autora; e (ii) estabelecer se a autora possui interesse recursal para pleitear majoração da indenização por danos morais após ter deixado a fixação do quantum ao prudente arbítrio do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir da parte autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
5. Compete ao banco comprovar a regular formalização do contrato e a transferência do valor do empréstimo à conta de titularidade da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
6. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado nem comprovante de disponibilização dos valores à autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório.
7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta da autora torna o empréstimo inapto à produção de efeitos jurídicos, impondo a declaração de nulidade da avença.
8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável.
9. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável.
10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, especialmente porque a autora deixou a quantificação do pedido ao prudente arbítrio judicial.
11. A autora não possui interesse recursal para pleitear majoração da indenização, uma vez que não delimitou valor certo na petição inicial, apenas sugerindo quantia indenizatória.
12. A multa diária fixada em R$ 500,00 possui natureza coercitiva, revela-se proporcional e adequada para compelir o banco ao cumprimento da obrigação de cessar os descontos indevidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação da autora não conhecida. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação do contrato bancário e de comprovação da transferência dos valores do empréstimo à conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da contratação.
2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
4. Não há interesse recursal da parte autora quanto ao quantum indenizatório quando a fixação do valor é deixada ao prudente arbítrio do magistrado.
5. A multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer somente pode ser afastada quando manifestamente excessiva ou irrisória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 141, 322, 324, 536, §1º, 932, III e IV, 1.021, §4º, 1.026, §2º e 85, §§2º e 11; RITJPI, art. 91, VI e VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2386182/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 23324943) e por JOSE FERREIRA DE MIRANDA (ID 23324951) em face da sentença (ID 23324936) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0800929-90.2023.8.18.0042), na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Bom jesus (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarou inexistente o empréstimo consignado objeto da demanda, condenando o réu a restituir, de forma dobrada, os valores descontados da conta bancária do autor, acrescidos de correção monetária acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), condenando, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte ré/1ª apelante suscita a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sustenta, a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que a parte autora não comprovou efetivo abalo psicológico ou violação à sua dignidade, afirmando que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano e exercício regular do direito de cobrança. Aduz que a demanda teria sido proposta com o intuito de obtenção de vantagem indevida e enriquecimento sem causa.
No tocante à repetição do indébito, sustenta a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a devolução em dobro, especialmente a existência de má-fé ou engano injustificável, defendendo que eventual restituição ocorra de forma simples.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado se mostra desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ainda, que os juros moratórios e a correção monetária incidam apenas a partir do arbitramento judicial.
Alega, ainda, violação ao art. 884 do Código Civil, afirmando que a manutenção da condenação implicaria enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto a multa diária de R$ 500,00 fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de suspender os descontos do empréstimo consignado, alega que o valor é excessivo e desproporcional, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora, ora 2ª apelante, interpôs o presente recurso apenas para fins de majoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/2º apelado.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora/1ª apelada aduzindo que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato fraudulento, sem a comprovação do crédito em seu favor, configura ato ilícito a ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, razão pela qual, requer o improvimento do recurso interposto pelo Banco (ID 23324948).
A instituição financeira/2ª apelada em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato objeto da lide fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade do autor, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, bem como não houve falha na prestação dos serviços.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 23324954).
Em despacho (ID 32022344) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela autora por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/2ª APELANTE
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”;
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.
A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, culminando com descontos mensais de parcelas em sua conta, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, deixando o quantum indenizatório a critério do juiz.
O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora colacionada aos autos o contrato e nem a comprovação da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, ensejando, assim, reconhecendo a inexistência da relação jurídica contratual e seus consectários legais.
A parte autora recorreu da sentença objetivando, tão somente,requerendo a majoração do quantum indenizatório.
Ocorre que a autora, em sua petição inicial, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, deixando a critério do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (item DOS PEDIDOS, alínea h.3 - ID 12249092 - pág. 15/15), que a seguir transcrevo:
“ (…) - e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90;; (...);
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/2ª apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 14902811).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
III – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU/1ºAPELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A instituição financeira alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Preliminar REJEITADA.
IV – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na demanda e da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide.
Inobstante não ter sido apresentado o contrato em questão, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, tendo em vista que não fora juntado qualquer documento neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação do crédito em favor desta, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Restando ausente a comprovação, pelo réu/1º apelante, da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/1ª apelada, improcede o pleito de compensação de valores.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes, contudo, deve ser mantido, uma vez que na petição inicial a autora não pleiteou valor superior, deixando ao livre arbítrio do magistrado, sendo vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.
No que concerne às astreintes, previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sabe-se que estas têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa coercitiva só deve ser revista quando manifestamente exorbitante ou irrisória, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. VALOR. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos está em verificar se astreintes fixadas na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir a revisão por esta Corte Superior. 2. Não há falar na incidência da Súmula nº 735/STF porque não houve interposição de recurso especial contra medida liminar. 3. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de exibir o documento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386182 BA 2023/0184355-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024).
Sendo assim, o valor arbitrado na sentença (R$ 500,00 – quinhentos reais) por dia é proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir o banco apelante a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, devendo, pois, ser mantido.
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autor/2º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu/1º apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800929-90.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/05/2026