
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801554-22.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MACHADO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA MACHADO DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora sustenta a inexistência de contratação válida, em razão da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e da inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados. O banco requer a reforma da sentença para afastar a repetição do indébito em dobro e os danos morais, enquanto a autora pleiteia a majoração da indenização e a restituição em dobro da integralidade dos descontos indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular formalização do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, bem como a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores relativos ao empréstimo consignado, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
5. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
6. O instrumento contratual juntado aos autos não atende às exigências legais do art. 595 do Código Civil, inviabilizando o reconhecimento de validade da contratação.
7. A instituição financeira não apresentou prova idônea da efetiva transferência ou disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, inexistindo TED, comprovante de depósito ou documento equivalente apto a demonstrar o repasse do numerário.
8. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede a produção de efeitos jurídicos do negócio e autoriza a declaração de nulidade contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação configuram violação à boa-fé objetiva e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
10. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, sendo suficiente a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ.
11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
12. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, inexistindo hipótese de majoração.
13. Os juros moratórios relativos à repetição do indébito devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária sobre os danos morais incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
14. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
2. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.
3. Os descontos indevidos realizados sem comprovação válida da contratação configuram violação à boa-fé objetiva e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível majoração quando o quantum arbitrado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 405, 406, 595, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 932, III, 997, §2º, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. set. 2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e de RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO SA (ID 30285157) e por MARIA MACHADO DA SILVA (ID30285368) em face da sentença (ID 28336192) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº0801554-22.2023.8.18.0076), na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de União (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram; Condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação.E ainda, condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O réu/ 1º apelante em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a impossibilidade de condenação à restituição em dobro dos valores descontados da parte autora. Argumenta que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para a repetição em dobro, a presença cumulativa de cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual. Defende que não houve má-fé ou conduta dolosa por parte do banco, razão pela qual eventual devolução deve ocorrer apenas na forma simples. Para tanto, cita precedentes do STJ e de tribunais estaduais que reconhecem a restituição simples quando ausente prova de má-fé da instituição financeira.
Alega ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos da tese acerca da devolução em dobro, estabelecendo que apenas valores cobrados após 30/03/2021 podem ser restituídos em dobro independentemente da comprovação de má-fé. Assim, sustenta que a decisão recorrida aplicou retroativamente entendimento jurisprudencial, violando os princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. Requer, portanto, a adequação do julgado ao precedente vinculante, limitando eventual repetição em dobro apenas aos descontos posteriores à referida data.
Pleiteia a compensação dos valores disponibilizados à parte autora em razão do contrato discutido nos autos. Afirma que houve efetiva liberação de crédito em favor da recorrida, sendo inviável admitir o enriquecimento sem causa.
Quanto aos consectários legais, defende que os juros moratórios incidentes sobre eventual indenização por danos morais devem fluir apenas a partir do arbitramento judicial, e não da citação ou do evento danoso, sustentando que antes da fixação judicial inexiste obrigação líquida capaz de constituir mora. Requer também a aplicação exclusiva da Taxa Selic, por compreender juros e correção monetária em índice único, vedada sua cumulação com outros encargos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora/1ª apelada, parte autora sustenta que o banco praticou ato ilícito ao efetuar descontos sem observância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Argumenta que, nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato somente seria válido se firmado mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou mediante procuração pública específica.
Afirma que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais, razão pela qual o negócio jurídico seria nulo por inobservância da forma prescrita em lei.
Alega que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado, inexistindo nos autos TED, comprovante de depósito ou qualquer documento apto a demonstrar a transferência da quantia para a autora. Destaca que apenas juntou aos autos histórico de consignações demonstrando os descontos realizados em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requer o improvimento do recurso(ID 30285161)
A parte autora, ora 2ª apelante, interpôs o presente recurso apenas para fins de majoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/2º apelado, razão pela qual, deve ser elevado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). E, requerendo a reforma da sentença quanto à repetição do indébito, sustentando que os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, diante da declaração de nulidade do contrato e da ausência de comprovação válida da contratação, resta caracterizada a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem respaldo legal, inexistindo hipótese de engano justificável apta a afastar a devolução em dobro.
A recorrente também requer a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sustentando que o marco inicial deve ser a data do primeiro desconto indevido ocorrido em janeiro de 2020.
No que se refere aos danos materiais, sustenta que tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir desde cada desconto indevido, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito.
Ao final requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, majorando a indenização por danos morais para R$ 7.000,00, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, com correção monetária pelo INPC, e determinando a incidência dos juros de mora desde o evento danoso.
A instituição financeira/2ª apelada não apresentou suas contrarrazões de recurso.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão – ID 29931266).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
Em decisão (ID 31444675) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela autora por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Devidamente intimados, as partes não apresentaram manifestação nos autos.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA /2ª APELANTE
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”;
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.
A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, culminando com descontos mensais de parcelas em sua conta, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado de primeiro grau, ao analisar as provas documentais constantes nos autos, concluiu pela parcial procedência dos pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato impugnado em razão da inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação por pessoa analfabeta, especialmente pela ausência de assinatura a rogo válida, bem como pela inexistência de comprovação da efetiva transferência/disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, circunstâncias que ensejaram a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e a condenação da instituição financeira nos consectários legais.
A parte autora interpôs recurso de apelação visando à reforma parcial da sentença, requerendo a majoração do quantum indenizatório por danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito na forma dobrada em relação à totalidade dos valores descontados indevidamente.
Ocorre que a autora, em sua petição inicial, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – ID 23950220 - pág. 18), que a seguir transcrevo:
“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (...);
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a propor um valor que entende justo.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento parcial da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA interposta pela autora/2ª apelante quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a ausência de interesse recursal, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, conheço do recurso, pois, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
I– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo Banco Bradesco S/A/apelante Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico questionado na demanda, bem como se houve transferência de valores para conta bancária de titularidade da parte autora.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira, ora apelante, alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta.
A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 595/CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).
No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, o qual, não encontra-se em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, visto tratar-se de pessoa não alfabetizada (ID 30285142 e 30285143).
Além da irregularidade contratual, a instituição financeira não comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização dos valores oriundos do contrato impugnado em favor da parte autora/apelante.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a parte ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu/apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, verifica-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 2.000,00 – dois mil reais) não se mostra irrisório ou desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Ademais, a pretensão recursal de majoração do quantum indenizatório não merece conhecimento, ante a ausência de interesse recursal da parte autora, uma vez que, na petição inicial, limitou-se a sugerir valor indenizatório, deixando a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, não havendo, portanto, sucumbência quanto ao ponto.
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, bem como quanto à incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, relativamente à repetição do indébito, o marco inicial dos juros moratórios é a data da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Desta forma, retifica-se a sentença neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Contudo, é importante ressaltar que em 1º de setembro de 2024, entrou em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, a partir da entrada em vigor da referida Lei, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), o que deverá ser observado em sede de cumprimento de sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO ADESIVA interposta pela autora/2ª apelante, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, relativos ao contrato questionado na lide, proceda-se de forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e, quanto ao recurso interposto pelo réu BANCO BRADESCO SA/1º apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e da incidência da correção monetária sobre os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor de ambas as partes apelantes, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801554-22.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MACHADO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/05/2026