Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800487-67.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800487-67.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALBINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa idosa e analfabeta. A autora alegou inexistência da contratação e ausência de recebimento dos valores, requerendo declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa analfabeta observou os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização do valor contratado em favor da autora; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, bem como o adequado arbitramento do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

5. Contratos celebrados com pessoa analfabeta exigem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 37 do TJPI, requisitos não observados no caso concreto.

6. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora impede o reconhecimento da validade e eficácia do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.

9. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência da Câmara julgadora.

10. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de engano justificável e da cobrança indevida sem comprovação de contratação válida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

11. A Lei Federal nº 14.905/2024 possui aplicação imediata quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, por se tratar de obrigações de trato sucessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna inválido o empréstimo consignado.

2. A falta de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor impede a produção de efeitos jurídicos do contrato bancário.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inválido configuram dano moral indenizável.

4. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico da condenação e vedação ao enriquecimento sem causa.

5. A cobrança indevida sem comprovação de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944; CPC, art. 932, V, “a”; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por JOSE ALBINO DA SILVA(ID 28984106) e BANCO BRADESCO S/A ( ID 28984107) contra sentença (ID 28984101) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800487-67.2023.8.18.0061) ajuizada por JOSE ALBINO DA SILVA.

A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do débito objeto da lide, condenando o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, na forma dobrada, devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, E, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 

Em suas razões recursais, o autor/1ª apelante, sustenta que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do ato ilícito, dano e nexo causal. Alegou que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, sobretudo diante da vulnerabilidade da consumidora e da natureza alimentar do benefício atingido.

Defendeu que a conduta da instituição financeira violou direitos da personalidade e afrontou os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica. Citou precedentes jurisprudenciais reconhecendo que descontos indevidos em aposentadoria ou benefício previdenciário ensejam automaticamente reparação moral, bem como a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Quanto aos consectários legais, requereu a incidência de correção monetária desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além da manutenção da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada desconto.

Em contrarrazões recursais, o réu/1º apelado, defende a validade do contrato de empréstimo consignado, argumentou que o simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral in re ipsa, especialmente diante da ausência de provas concretas de efetivo abalo psicológico, vexame ou prejuízo à honra da parte autora. Defendeu que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.

Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação ou majoração da indenização, o banco requereu a fixação do quantum indenizatório em patamar moderado, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Alegou que a indenização por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico, não podendo se transformar em fonte de lucro indevido para a parte autora.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença (ID 28984113).

Em suas razões de recurso, o réu/2º apelante, alega, inicialmente, que a parte autora agiu de forma contraditória, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), previstos no art. 422 do Código Civil. Defende que, mesmo havendo alegação de fraude, os valores do empréstimo foram disponibilizados na conta do consumidor, caracterizando anuência tácita ao contrato e afastando a pretensão de nulidade, devolução dos valores e indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.

Sustenta que não houve defeito na prestação do serviço bancário, pois todos os procedimentos de segurança e formalização contratual foram observados, incluindo conferência de documentos pessoais e comprovação de dados do contratante, em conformidade com as normas do Banco Central e do Sistema Financeiro Nacional. Argumenta que a celebração do contrato ocorreu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

Sustenta ainda que, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja responsabilidade objetiva, cabe à parte autora comprovar efetivamente o dano e o defeito do serviço, o que não ocorreu no caso. Afirma que não há prova mínima de irregularidade, limitando-se a autora a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos concretos.

Quanto aos danos materiais, o banco defende a validade da relação jurídica e a impossibilidade de restituição dos valores descontados, pois o contrato teria sido regularmente celebrado e cumprido. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a devolução ocorra de forma simples, e não em dobro, alegando ausência de má-fé, nos termos da Súmula 159 do STF e da jurisprudência do STJ, segundo a qual a repetição em dobro exige comprovação de cobrança indevida dolosa.Invoca o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, previsto no art. 884 do Código Civil, sustentando que eventual manutenção da condenação geraria vantagem indevida à parte autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Devidamente intimado, o autor/2º apelado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 30329204).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 30329204).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

 

A questão em discussão cinge-se em definir se o Contrato de Empréstimo Consignado objeto da questão, firmado em nome da parte autor/apelante, pessoa analfabeta, bem como verificar se restou comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


O autor, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta.

A respeito da matéria, a Súmula nº. 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Assim, para que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada seja válido, é necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, a saber: assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso(ID 20521678)

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI:


“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Por outro lado, inobstante a irregularidade contratual, não houve comprovação de que o autor tenha efetivamente se beneficiado dos valores oriundos do contrato, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento apto a demonstrar a transferência ou disponibilização do numerário em favor do demandante.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).


Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 23 de julho de 2025, quando já vigorava a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do Código Civil), ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do autor deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

Com estes fundamentos, a reforma da sentença de parcial procedência é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, ora 2º apelante e, quanto ao recurso interposto pela autor/1ª apelante DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença no sentido de arbitrar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800487-67.2023.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800487-67.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALBINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/05/2026