Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757900-14.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757900-14.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ADINALDO SOARES MENOR
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.



DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ADINALDO SOARES MENOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de BANCO C6 S.A., que determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos:

Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretende impugnar em juízo. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o agravo de instrumento é cabível em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsp nº 1.696.396 e 1.704.520; ii) a decisão agravada impõe exigências excessivas e ilegais para o prosseguimento da ação, violando o princípio do acesso à justiça; iii) a determinação de apresentação de procuração pública com especificação detalhada dos contratos afronta a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova; iv) inexistem conexão e identidade entre as ações ajuizadas pela parte agravante, por decorrerem de contratos distintos e relações jurídicas autônomas; e v) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco de continuidade de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.


Sem contrarrazões.


É o que basta relatar. Decido.


2. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Portanto, conheço do presente recurso.


3. FUNDAMENTAÇÃO


De início, cumpre destacar que sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.


Ocorre que, no caso em exame, o juízo a quo fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (id. 22935287), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:


O Conselho Nacional de Justiça — CNJ, por meio da Recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar prejuízo ao regular exercício do direito de defesa.

Em consonância com a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do magistrado mediante a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, providências estas que não se confundem com as regras processuais comuns aplicáveis às demandas sem tais indícios."


Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a decisão em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, afastar o comando judicial a quo determinar o regular processamento do feito na origem sem a necessidade de emenda à inicial. 


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina, data e hora no sistema.

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757900-14.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757900-14.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADINALDO SOARES MENOR

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

26/05/2026