Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800228-38.2020.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800228-38.2020.8.18.0074
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, PEDRO JOSE DA SILVA
AGRAVADO: PEDRO JOSE DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id. Num. 32701412) que julgou improvida a APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco, ora Agravante Interno, e a provida a APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora Agravado interno.

 

A decisão agravada (Id. Num. 32701412) foi proferida nos seguintes termos da EMENTA a seguir transcrita:

 

EMENTA

 

Apelações Cíveis. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE). Repetição do indébito. DANOS MORAIS configurados. Majoração. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e 568 do stj. RECURSO do Autor conhecido e PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RECURSO do réu conhecido e imPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato, nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.

4. Danos morais devidos e majorados em R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora.

5. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação cível do Banco conhecida e improvida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.

7. Recurso do Autor conhecido e Provido monocraticamente com base nas súmulas 18 do TJPI e 568 e 297 do STJ.

 

(Id. Num. 32701412)

 

Em sua minuta recursal (Id. Num. 33417206), a instituição financeira Agravante sustenta argumentos que repousam em suposto julgamento de Embargos de Declaração, arguindo, em síntese, que: i) os aclaratórios foram opostos versando sobre matéria de ordem pública, relativa à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual poderiam ser apreciados de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição; ii) não seria cabível o não conhecimento dos embargos declaratórios por intempestividade, diante da natureza da matéria discutida; iii) a multa aplicada em razão da oposição dos embargos declaratórios seria indevida, por inexistir caráter protelatório no recurso manejado. Nestes termos, requer o provimento no agravo interno interposto para reforma da decisão recorrida.

 

Contrarrazões em Id. Num. 33418953.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

De saída, importa repisar que o presente recurso trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática (Id. Num. 33418953) proferida por esta Relatoria, que julgou improvida a APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco, ora Agravante Interno, e a provida a APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora Agravado interno, pelo que manteve a sentença de 1º grau no tocante a declaração de inexistência /nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, o direito do Autor à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral.

 

Sendo assim, é contra essa decisão (Id. Num. 33418953) que se insurge o Agravante.

 

Passemos à análise da matéria.

 

O Recorrente, ao interpor o presente Agravo Interno, deixou de atender ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Isto porque, em vez de direcionar sua insurgência contra os motivos determinantes do improvimento do seu recurso de Apelação interposto e provimento do Apelo interposto pela ora Agravada, pôs-se a apresentar argumentos que destoam completamente do teor do decisum agravado, ademais, que repousam em suposto julgamento de Embargos de declaração, o que, de fato, não condiz com a decisão impugada.

 

Dessa forma, observa-se que o Agravante desvia-se, por completo, do objeto recursal, não direcionando sua irresignação à decisão efetivamente agravada, mas sim a questões alheias ao cerne do julgamento, afastando-se do dever processual de impugnar de maneira clara, direta e específica os fundamentos que ensejaram a decisão desfavorável. Tal conduta configura violação ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que expressamente exige a impugnação específica dos motivos da decisão recorrida.

 

Importa ressaltar que essa exigência processual já era reconhecida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que motivou a edição da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Diante desse cenário, verifica-se que o presente Agravo Interno também não atende ao requisito da dialeticidade recursal, o que, por consequência, impede o seu conhecimento, restando inviabilizada a apreciação do mérito recursal.

 

Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in litteram:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.

2. Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104). Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.

3. No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.

4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

5. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

6. Recurso da parte exequente não conhecido. Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).

 

Na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE DESCUMPRIDO. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto.

2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. É devida a sanção pecuniária estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno, além de manifestamente dissociado das razões do ato monocrático questionado, revela a conduta recursal abusiva do agravante. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO 50091508720218090120, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).

 

Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso, quando se trata de vício insanável.

 

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Convicto nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em epígrafe, tendo em vista a novel ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Sem honorários.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-38.2020.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800228-38.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

PEDRO JOSE DA SILVA

Publicação

26/05/2026